No tocante aos critérios de tributação, o legislador pode es...
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CTN
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
ERRADO
Além do que o colega acima já explicou, cabe aduzir:
Dentre diversas classificações doutrinárias, é bastante adotada aquela que indica haver responsabilidade por transferência e por substituição:
Transferência: a obrigação tributária surge em relação ao contribuinte, mas, por conta de evento posterior ao fato gerador, outra pessoa passa a ocupar o polo passivo (basicamente, os casos previstos no CTN são de transferência);
Substituição: quando a obrigação já surge em relação ao responsável, pois a lei exclui a figura do contribuinte (caso da substituição "para frente" e da retenção na fonte).
A extinta CPMF é exemplo de responsabilidade tributária por substituição, visto que, embora o fato gerador do tributo fosse a movimentação bancária e o contribuinte era o correntista que movimentava os próprios recursos financeiros, a lei determinava às instituições financeiras o dever de recolher o tributo. (Procurador do Estado/PB - 2008 - CESPE)
Substituição tributária "para frente"
Normalmente é adotada quando há um ou alguns poucos fabricantes e muitos adquirentes.
Por exemplo, o fabricante recolhe não apenas o imposto incidente sobre a operação que realiza, mas antecipa também os valores que seriam pagos pelos adquirentes, em relação às operações subsequentes dentro da cadeia de produção, comercialização e consumo.
Como há recolhimento antecipado, em relação a fato gerador futuro, sempre houve muita discussão quanto à constitucionalidade dessa sistemática, que foi reconhecida pelo Judiciário e, posteriormente, ratificada pelo constituinte derivado, que incluiu o§ 7° ao art. 150 da CF:
"A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido':
Perceba que, nos termos do art. 150, § 7°, da CF, se o fato gerador futuro não ocorrer (por exemplo, se o veículo é roubado na concessionária, antes da venda para o consumidor final), o valor antecipadamente recolhido pela fábrica deve ser devolvido pelo Fisco.
FONTE: Página 688 da versão digital do Super Revisão da Editora Foco.
CTN
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. (A lei exige que o responsável tenha uma relação com o fato gerador da obrigação e, a questão trata de um vinculo com o contribuinte, tornando a errada).
Acredito que o erro está só em omitir o a responsabilidade do substituido pode ser supletiva também, pois, de fato, há vinculo do substituto com o substituido e destes com o fato gerador na substituição tributária, pois o 3ª assume um encargo do contribuinte.
Complementando as informações da colega Mari PLC:
Súmula 546 STF: Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo.
Caso o montante recolhido for diferente (maior ou menor) da presumida, o contribuinte não terá direito à restituição, nem a ser compelido a pagar eventual pagamento complementar, pois, segundo o STF, a BC presumida é, na verdade, definitiva. Caso ocorra, e a base de cálculo seja distinta, não há complementação ou devolução da diferença.
Se o FG presumido não ocorrer, é assegurada a devolução do que foi pago.
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