De acordo com o Código Florestal e a Resolução do Conselho N...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: PGE-SP Prova: FCC - 2009 - PGE-SP - Procurador do Estado |
Q12883 Direito Ambiental
De acordo com o Código Florestal e a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente ? CONAMA no 369/2006, a intervenção ou a supressão de vegetação em área de preservação permanente
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Resolução 369/06 - Art. 3o A intervenção ou supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizadaquando o requerente, entre outras exigências, comprovar:I - a inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos propostos;não achei justo eles pedirem resolução específica do Conama, são tantas...precisaria ler todas...?
Lei 4.771/65 Código florestalArt. 4o A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
A supressão de vegetação em área de conservação permanente, a ser aprovada pelo órgão estadual ambiental competente, "somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto" (art.40, caput e parágrafo 10 do Código Florestal).
Logo, é possível o licenciamento de atividades localizadas em APPs, observadas as restrições condicionantes legais previstas pelo Código Florestal e legislação pertinente.
Art. 4o  A supressão de vegetaçãoem área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública oude interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

Observem que a lei fala em OU e a questão E, motivo pelo qual poderia ensejar uma anulação.

Previsão no novo Código Florestal:

Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

§ 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

§ 2o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caputdo art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

§ 3o  É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

§ 4o  Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.


Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo