No crime de violação de domicílio, previsto no art. 150 do C...
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GABARITO: CERTO
Art. 150 (CP) - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
(...)
§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
Certo!
De acordo com o código penal (Art. 150 § 2º) - "Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.'"
Entretanto há uma ressalva, Para maioria da doutrina, este parágrafo foi revogado pela Lei 4.898/65 (Abuso de Autoridade), estatuto este superveniente e especial. "A Lei de Abuso de Autoridade é uma lei especial em relação ao art. 150, § 2°, pois regula especificamente a responsabilização do agente público nas esferas administrativa, civil e criminal. Assim, responderá ele nos termos da respectiva lei, e não nos termos do art. 150, § 2°, do CP, em tàce do princípio da especialidade."
A questão abordou somente o texto de lei, logo foi considerada correta.
Violação de domicílio
Art. 150 (...)
§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
robertoborba.blogspot.com.br
Vale lembrar que os Tribunais Superiores não reconhecem haver bis in idem na conjugação do CP com o crime de abuso de autoridade, ou seja, o agente rssponderia pelos dois crimes, vez que afetam bens jurídicos distintos.
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questaoanotada.blogspot.com.br
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Violação de domicílio
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
Gabarito Certo!
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