Nos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e val...

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Q641857 Direito Penal
Nos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, previstos na Lei n. 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro), incorre nas mesmas penas quem participa de escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou, até mesmo secundária, é dirigida à prática de crimes previstos na supramencionada legislação repressiva.
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Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

(...)

§ 2o  Incorre, ainda, na mesma pena quem:  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

Teoria da cegueira deliberda ou instruções de avestruz 

Lei 9.613-98

Art. 1° - Participar de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sia atividade principal ou secundária é dirigida à pratica de crimes previsto nesta lei.

Gaba: Correto.

Teoria da cegueira deliberada, teoria do avestruz, willful blindness doctrine, conscious avoidance doctrine ou, ainda, ostrich instruction. A teoria da cegueira deliebrada possui, como sinônimos, todas as expressões acima citadas. Essa teoria tem origem na jurisprudência norte americana e consiste na analise do aspecto subjetivo da conduta do agente, isso é, verificação do elemento subjetivo do tipo legal de crime de lavagem de dinheiro, mais especificamente o dolo indireto eventual.

(...)

A tese tem sido aceita e adotada pelas Cortes Norte Americanas, desde que haja a prova de que o agente tinha conhecimento da possibilidade da origem ilícita dos bens e preferiu, deliberadamente, se manter indiferente quanto à origem ilícita dos bens; prefiriu não analisar a origem ilícita do dinheiro.

Fonte: Gabriel Habib, Leis Penais Especiais, 7ª Ed.

Caio Brazolin, com a devida vênia, devo avisá-lo de que a doutrina é praticamente pacífica ao apontar que nessa modalidade de lavagem (participação em associação ou escritório que se dedica a atividade de lavagem) o tipo penal exige o dolo direto, restando desconfigurado o crime no caso de dolo eventual. Repare que o dispositivo é conclusivo ao dispor que a consumação só se verifica quando o agente "tem conhecimento" das atividades da associação/escritório. Se no mesmo dispositivo estivesse escrito "tem conhecimento ou tinha condições de conhecer" poderia ser cogitado o dolo eventual, o que evidentemente não é o caso em questão.

Abraços.

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