Assinale a opção correta a respeito do regime tributário das...
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Gabarito comentado
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Imunidade tributária.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
A) A imunidade tributária recíproca prevista na Constituição Federal de 1988 (CF) pode ser suprimida ou alterada por emenda constitucional (EC), por não constituir cláusula pétrea, tal qual ocorreu com a edição da EC n. º 3/ 1993, que criou temporariamente o imposto sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira (IPMF).
Falso, pois segundo Eduardo Sabbag (em Manual de Direito Tributário, 2020, Saraiva):
“Para o STF, as imunidades e os princípios tributários são limitações constitucionais ao poder de tributar, ganhando a estatura de cláusulas pétreas – limites não suprimíveis por emenda constitucional, uma vez asseguradores de direitos e garantias individuais (art. 60, § 4º, IV, CF), aptos ao resguardo de princípios, interesses e valores, tidos como fundamentais pelo Estado.”
B) A imunidade constitucional recíproca, prevista na Constituição Federal de 1988 (CF), tem por objeto apenas impostos, não alcançando as autarquias municipais, de modo que elas estão sujeitas ao pagamento do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido.
Falso, pois fere a Constituição Federal (a imunidade recíproca alcança esses entes):
Art. 150. § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
C) As sociedades
de economia mista com atuação exclusiva na prestação de ações e serviços de
saúde cujo capital social seja majoritariamente estatal e que não tenham por
finalidade a obtenção de lucro gozam da imunidade tributária prevista na
Constituição Federal de 1988 (CF).
Correto, por respeitar a jurisprudência do STF (RE 580.264):
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2 . A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral.
D) As empresas públicas
e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais
que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao
equilíbrio concorrencial são beneficiárias da imunidade tributária
constitucionalmente recíproca, desde que
não haja cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.
Falso, por ferir a seguinte jurisprudenia do STF:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. ARTIGO 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
Tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.
(RE 1320054 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-092 DIVULG 13-05-2021 PUBLIC 14-05-2021)
E) Quando imunes, as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista ficam dispensadas da retenção de tributos, na condição de substitutas ou responsáveis tributárias.
Falso, por ferir a seguinte jurisprudência do STF:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. INAPLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE OU SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICM/ICMS. LANÇAMENTO FUNDADO NA RESPONSABILIDADE DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI PELO RECOLHIMENTO DE TRIBUTO INCIDENTE SOBRE A VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA PELA ENTIDADE. PRODUTOR-VENDEDOR CONTRIBUINTE DO TRIBUTO. TRIBUTAÇÃO SUJEITA A DIFERIMENTO. Recurso extraordinário interposto de acórdão que considerou válida a responsabilização tributária do Serviço Social da Indústria - SESI pelo recolhimento de ICMS devido em operação de circulação de mercadoria, sob o regime de diferimento. Alegada violação do art. 150, IV, c da Constituição, que dispõe sobre a imunidade das entidades assistenciais sem fins lucrativos. A responsabilidade ou a substituição tributária não alteram as premissas centrais da tributação, cuja regra-matriz continua a incidir sobre a operação realizada pelo contribuinte. Portanto, a imunidade tributária não afeta, tão-somente por si, a relação de responsabilidade tributária ou de substituição e não exonera o responsável tributário ou o substituto. Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento.
(RE 202987, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 30/06/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-03 PP-01021)
Gabarito do professor: Letra C.
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GAB: letra C: 1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da ). Deverque é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como denatureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2. A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da . 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral.
[, rel. min. Joaquim Barbosa, red p/ o ac. min. Ayres Britto, P, j. 16-12-2010, DJE de 6-10-2011,.]
Gab. C
A - A imunidade tributária recíproca prevista na Constituição Federal de 1988 (CF) pode ser suprimida ou alterada por emenda constitucional (EC), por não constituir cláusula pétrea, tal qual ocorreu com a edição da EC n. º 3/ 1993, que criou temporariamente o imposto sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira (IPMF).
Errado: A imunidade recíproca (art. 150, VI, a, CF) veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda e serviços entre os entes federados. O vetor axiológico é preservação do pacto federativo. A forma federativa de Estado é cláusula pétrea (art. 60, § 4º, CF)
B - A imunidade constitucional recíproca, prevista na Constituição Federal de 1988 (CF), tem por objeto apenas impostos, não alcançando as autarquias municipais, de modo que elas estão sujeitas ao pagamento do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido.
Errado: a imunidade tributária recíproca se estende também às autarquias (art. 150, § 2º, CF)
C - As sociedades de economia mista com atuação exclusiva na prestação de ações e serviços de saúde cujo capital social seja majoritariamente estatal e que não tenham por finalidade a obtenção de lucro gozam da imunidade tributária prevista na Constituição Federal de 1988 (CF).
Certo: Tema 115 repercussão geral, STF. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da CF.
D - As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial são beneficiárias da imunidade tributária constitucionalmente recíproca, desde que não haja cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.
Errado: Tema 1.140 repercussão geral do STF. As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.
E - Quando imunes, as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista ficam dispensadas da retenção de tributos, na condição de substitutas ou responsáveis tributárias.
Errado: O STF possui sólida jurisprudência indicando que a imunidade constitucional não impede, em regra, a qualificação dos sujeitos como substitutos e responsáveis tributários (STF, RE 202.987, 2012).
Ementa: Direito administrativo e tributário. Ação cível originária. Sociedade de economia mista integrante da Administração indireta de Estado-membro. Imunidade recíproca. 1. Ação cível originária ajuizada pela Companhia de Saneamento de Sergipe em face da União, na qual postula o reconhecimento de imunidade tributária recíproca quanto aos impostos federais incidentes sobre seu patrimônio, renda ou serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 2. Em casos análogos, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido sua competência, por estar em jogo questão ligada à imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da Constituição), indispensável à preservação do pacto federativo. 3. A imunidade tributária prevista na alínea a do art. 150, I, da Constituição Federal, alcança empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais e exclusivos, desde que não tenham intuito lucrativo, enquanto mantidos os requisitos. 4. Pedido procedente.
capital socail é diferente de capital com direito a voto.
A SEM precisa atuar área social e ou saude e não ter regime concorrencial, além de 50% +1 do TOTAL de ações pertencer a união.
existem 2 tipos de sociedades de economia mista , uma que a união detem 50%+1 do TOTAL de ações e outras que a união detem menos de 50% e mesmo assim tem maior parte das ações com direito a voto.
EX: .uma empresa SEM tem 100 ações.
sendo 50 ordinárias ou ON( essas dão direito a voto) e 50 preferenciais ou PN ( essas não dão direito a voto).
Nesse caso a união precisa ter maior parte das ações com direito a voto , no caso 26 ações e isso já caracteriza a empresa como uma SEM, porém ela não tem qualquer imunidade tributária, mesmo que não tenha regime concorrencial e se enquadre nos demais requisitos.
2 EX.
SEM em refime não concorrencial e prestadora de serviços de saúde com 100 ações e todas ordinárias-ON.
nesse caso a união detem 51 ações e a empresa tem imunidade tributária conforme a lei estabelecer.
o 2° caso é mais comum por isso se tornou praticamente uma regra geral
Imunidade Tributária Recíproca
A Imunidade Tributária Recíproca é uma previsão da Constituição Federal de 1988 (CF), especificamente no artigo 150, VI, 'a'. Essa imunidade impede a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços entre os entes federados, o que é fundamental para a preservação do pacto federativo. Vale notar que a forma federativa de Estado é uma cláusula pétrea, conforme o artigo 60, § 4º, CF.
Aplicação às Autarquias
A imunidade tributária recíproca se estende também às autarquias municipais (art. 150, § 2º, CF “autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.”). Portanto, essas entidades não estão sujeitas ao pagamento de impostos sobre a renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido.
Sociedades de Economia Mista
As sociedades de economia mista que atuam exclusivamente na prestação de ações e serviços de saúde, cujo capital social é majoritariamente estatal e que não visam à obtenção de lucro, também gozam de imunidade tributária, conforme estabelecido no Tema 115 de Repercussão Geral do STF.
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Delegatárias de Serviços Públicos
As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais que não distribuem lucros a acionistas privados e não oferecem risco ao equilíbrio concorrencial são beneficiárias da imunidade tributária recíproca. Essa condição é independente da cobrança de tarifa como contraprestação do serviço, conforme o Tema 1.140 de Repercussão Geral do STF.
Imunidade e Substituição Tributária
Importante notar que a imunidade não dispensa a qualificação dos sujeitos como substitutos e responsáveis tributários. Essa interpretação é respaldada por sólida jurisprudência do STF (STF, RE 202.987, 2012).
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