No que diz respeito à imunidade tributária de contribuições ...

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Q2171871 Direito Tributário
No que diz respeito à imunidade tributária de contribuições para a seguridade social, prevista na CF, assinale a opção correta.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Imunidade tributária.

 

Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

A) No que se refere às contribuições para a seguridade social, o texto constitucional faz menção à imunidade, quando, na verdade, deveria mencionar isenção, uma vez que a matéria foi submetida a reserva legal pelo próprio constituinte.

Falso, pois faz menção a uma imunidade (apesar de estar escrito isenção):

Art. 195. §7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

 

B) A imunidade de contribuições para a seguridade social prevista no art. 195 da CF tem o mesmo alcance subjetivo da imunidade de impostos, prevista no art. 150 da CF.

Falso, por feria a Constituição Federal, já que a imunidade tributária do artigo 150 diz respeito aos entes federativos e a do artigo 195, apenas as entidades beneficientes de assistência social:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:  

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;


C) Cumpridos os requisitos para fruição da imunidade, a entidade beneficente não a perde em razão de alteração legislativa superveniente, haja vista a garantia do direito adquirido.

Falso, pois não há direito adquirido a regime jurídico.


D) A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas na CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.

Correto, por respeitar a seguinte jurisprudÊncia do STF:

EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONHECIMENTO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, e 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO. LEI 8.212/91 (ART. 55). DECRETO 2.536/98 (ARTS. 2º, IV, 3º, VI, §§ 1º e 4º e PARÁGRAFO ÚNICO). DECRETO 752/93 (ARTS. 1º, IV, 2º, IV e §§ 1º e 3º, e 7º, § 4º). ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DISTINÇÃO. MODO DE ATUAÇÃO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. TRATAMENTO POR LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS MERAMENTE PROCEDIMENTAIS. REGRAMENTO POR LEI ORDINÁRIA. Nos exatos termos do voto proferido pelo eminente e saudoso Ministro Teori Zavascki, ao inaugurar a divergência: 1. “[...] fica evidenciado que (a) entidade beneficente de assistência social (art. 195, § 7º) não é conceito equiparável a entidade de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI); (b) a Constituição Federal não reúne elementos discursivos para dar concretização segura ao que se possa entender por modo beneficente de prestar assistência social; (c) a definição desta condição modal é indispensável para garantir que a imunidade do art. 195, § 7º, da CF cumpra a finalidade que lhe é designada pelo texto constitucional; e (d) esta tarefa foi outorgada ao legislador infraconstitucional, que tem autoridade para defini-la, desde que respeitados os demais termos do texto constitucional.”. 2. “Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas.”. 3. Procedência da ação “nos limites postos no voto do Ministro Relator”. Arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da conversão da ação direta de inconstitucionalidade, integralmente procedente.

(ADI 2028, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095  DIVULG 05-05-2017  PUBLIC 08-05-2017)


E) A imunidade de contribuições para a seguridade social abrange as contribuições devidas pelos empregados das entidades beneficentes de assistência social.

Falso, por ferir a Constituição Federal (que não cita os empregados):

Art. 195. §7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.


Gabarito do professor: Letra D.

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Comentários

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A alternativa correta é a letra D, pois conforme julgado nas ADI 2.028/DF, ADI 2.036/DF, ADI 2.228/DF e ADI 2.621/DF do STF, a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social deve ser feito por meio de lei complementar.

A alternativa A está incorreta, pois o texto constitucional, em seu artigo 195, § 7º, faz menção à isenção, quando na verdade se trata de uma imunidade.

A alternativa B está incorreta, pois a imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, alínea a, da CF é relativa, no aspecto subjetivo, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Por outro lado, a imunidade prevista no art. 195, § 7º da CF, somente é relativa, no aspecto subjetivo, às entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

A alternativa C está incorreta, pois conforme jurisprudência do STF, não há direito adquirido a regime jurídico-tributário. Logo, havendo alteração legislativa superveniente, a entidade beneficente poderá perder a imunidade.

A alternativa E está incorreta, pois na literalidade do artigo 195 da CF, a imunidade não abrange as contribuições devidas pelos empregados das entidades beneficentes de assistência social.

GABARITO D

Tema 32 da repercussão geral do STF. A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.

GRAN

Simplificando, cabe à Lei Complementar dispor sobre normas gerais em matéria tributária, nos termos do art. 146, III, CF/88.

Complementando, cabe à Lei Complementar:

1) Normas gerais em matéria tributária. Ex: Lei do Simples Nacional.

2) Empréstimo Compulsório.

3) Imposto Sobre Grandes Fortunas.

4) Imposto Residual.

1. Imunidade x Isenção: Imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar, é uma vedação total à criação de tributos sobre determinados bens, pessoas ou situações. Já a isenção é uma dispensa legal do pagamento de um tributo, criada por lei ordinária, e não pela constituição.

A alternativa A está incorreta, pois confunde estes dois conceitos. O texto constitucional está correto ao mencionar a imunidade, pois se trata de uma vedação constitucional.

2. Alcance Subjetivo da Imunidade: O alcance subjetivo da imunidade se refere a quem ela se aplica. A imunidade de impostos do artigo 150 da CF aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Enquanto isso, a imunidade de contribuições para a seguridade social do artigo 195 da CF aplica-se às entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências legais.

Portanto, a alternativa B está incorreta, já que os alcances subjetivos das imunidades citadas não são os mesmos.

3. Direito Adquirido: A alternativa C está incorreta, pois não há direito adquirido a regime jurídico-tributário. Uma alteração na lei pode fazer com que uma entidade perca a imunidade.

4. Lei Complementar: A alternativa D está correta. Segundo o STF, a definição do modo beneficente de atuação das entidades deve ser feito por meio de lei complementar.

5. Contribuições de Empregados de Entidades Beneficentes: As contribuições dos empregados de entidades beneficentes de assistência social não são abrangidas pela imunidade do artigo 195 da CF. Por isso, a alternativa E está incorreta, já que a imunidade não abrange as contribuições devidas pelos empregados dessas entidades.

Sobre o ítem "b": A imunidade de contribuições para a seguridade social prevista no art. 195 da CF tem o mesmo alcance subjetivo da imunidade de impostos, prevista no art. 150 da CF.

A questão exige o cotejo de duas imunidades, transcritas abaixo:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:   

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

Resumindo, instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos é a mesma coisa de entidades beneficentes de assistência social???? Quem soubesse isso, acertava.

Questão difícil.

Demanda conhecimento de dois pontos:

a) os dispositivos diferenciam as áreas de educação, assistência social e saúde?

NÃO.

Tem-se entendido que o conceito de entidades beneficentes de assistência social utilizado pelo art. 195, § 7º abrange tanto a assistência social stricto sensu como também áreas da educação, saúde e mesmo da previdência, consideradas assistência social em sentido amplo.

Logo, nesse primeiro ponto coincidem as imunidades.

b) os dispositivos diferenciam entidades sem fins lucrativos e entidades beneficientes?

SIM.

O conceito de entidade beneficente de assistência social (art. 195, § 7º) não é equiparável a entidade de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI, c). A entidade beneficente não possui finalidade lucrativa mas, indo além disso, possui partes de suas atividades prestadas gratuitamente aos necessitados, sendo esse o traço marcante da beneficência, que marca seu matiz altruístico. Já a entidade sem fins lucrativos não tem isso, basta não terem distribuição de seus resultados.

Logo, não são coincidentes as pessoas que podem se beneficiar da imunidade do art. 150 e do art. 195.

PARA SE SABER ISSO: O conjunto de precedentes que conformam referidas imunidades são: ADI 2028, ADI nº 2036, ADI nº 2621, RE nº 566.622 (Tema nº 32) e ADI nº 4480, para o art. 195, § 7º, CF/88; e a ADI nº 1.802 para o art. 150, VI, c, CF/88.

Vlw!

ARI TIMÓTEO JÚNIOR

Procurador da Fazenda Nacional

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