O Ministério da Fazenda, a fim de obter recursos para custe...
Art. 1.° Fica instituído encargo especial para utilização do sistema de registro de importação, administrado pela Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1 .º A taxa a que se refere o artigo anterior será devida à razão de R$ 20,00 (vinte reais), no momento do registro da declaração de importação.
§ 2.º O produto da arrecadação será destinado integralmente para custear a manutenção do sistema a que se refere o caput.
A minuta em questão foi encaminhada para análise jurídica da Coordenação-Geral de Assuntos Tributários da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Na situação hipotética apresentada, considerando a disciplina legal e constitucional das espécies tributárias, o procurador da PGFN deverá sugerir, ao emitir seu parecer, a alteração da nomenclatura "encargo especial", no caput do artigo 1.º , para
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Na prova quando eu li o §1º:
``§ 1 .º A taxa a que se refere o artigo anterior será devida à razão de R$ 20,00 (vinte reais), no momento do registro da declaração de importação. ´´
Eu fiquei tipo: Estão me dando a resposta? Isso aqui por acaso é um tipo de pegadinha? kkkkkk.
Mas fui lá e marquei Taxa, todo desconfiado.
Simbora!!
Conforme preceitua o art. , da :
A taxa é um tributo que poderá ser instituído pela União, Estados, Distrito Federal e os Municípios, conforme previsto no art. , .
As taxas são tributos cujo fato gerador é configurado por uma atuação estatal específica referível ao contribuinte, que pode consistir na prestação regular do poder de polícia, ou na prestação ao contribuinte, ou a colocação à disposição deste, de serviços público específico e divisível (art. 146. II, da CF, e art. 77, do CTN)
Paga-se uma taxa em contrapartida recebe-se um alvará de funcionamento e Paga-se um taxa de coleta de lixo domiciliar e em contrapartida tem-se a prestação de um serviço de coleta de lixo. O serviço domiciliar de coleta de lixo é financiado com a receita das taxas, pois é possível fazer a divisão do serviço de coleta de lixo.
O fato gerador da taxa é sempre uma atividade específica, relativa ao contribuinte, a qual se vincula a instituição da taxa, pode ser:
A) o exercício do poder de polícia
B) a prestação de serviços ou colocação destes a disposição do contribuinte.
O fato gerador da taxa não é um fato do contribuinte, mas um fato do Estado. O Estado exerce determinada atividade e, por isso, cobra a taxa da pessoa a quem aproveita ou utiliza daquela atividade. A taxa possui um caráter contra prestar, ou seja contra-prestação, pois existe nela um benefício ou vantagem para o contribuinte.
As taxa de serviços tem por fato gerador uma atuação estatal consistente na execução de um serviço público, específico e divisível, efetivamente prestado ou posto a disposição do Contribuinte, (art.145, II da CF).
Ao prever as taxas de serviços o levou em consideração a alternativa dada pela de se tributar tanto com a fruição de serviços. A fruição efetiva é a utilização não compulsória prevista no art. 79, I, a do CTN.
A razão de ser a taxação do uso potencial está em que há atividade para cuja execução o Estado se aparelha, mas que podem não estar à disposição de todos os, indivíduos da comunidade. É o que ocorre, no caso do serviço de coleta de esgoto.
Gab 'D'
marquei desconfiada!
ATENÇÃO PARA AS INFORMAÇÕES DA QUESTÃO:
O Ministério da Fazenda, a, propôs a criação de tributo via medida provisória, em cuja minuta se lê o seguinte.
Art. 1.° Fica instituído encargo especial para utilização do sistema de registro de importação, administrado pela Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1 .º A taxa a que se refere o artigo anterior será devida à razão de R$ 20,00 (vinte reais), no momento do registro da declaração de importação.
§ 2.º O produto da arrecadação será destinado integralmente para custear a manutenção do sistema a que se refere o caput.
A minuta em questão foi encaminhada para análise jurídica da Coordenação-Geral de Assuntos Tributários da PGFN.
(...) o procurador da PGFN deverá sugerir, ao emitir seu parecer, a alteração da nomenclatura "encargo especial", no caput do artigo 1.º , para
"tributo via medida provisória"- já exclui a "b" pq as contribuições residuais só podem ser por Lei Complementar)
"produto da arrecadação será destinado integralmente para custear a manutenção do sistema" - exclui a "e" porque a receita não pode ser vinculada
Também não poderia ser contribuição de melhoria porque este tributo é cabível na hipótese de acréscimo de valor em imóveis em virtude de obra pública.
GABARITO D (TAXA)
A alternativa correta é a letra D. A medida provisória hipotética, trazida pela questão, traz em seu art. 1º, § 2º, que o produto da arrecadação será destinado integralmente para custear a manutenção do sistema de registro de importação. Logo, percebe-se que se trata de um tributo que tem destinação determinada, ou seja, arrecadação vinculada.
ESTRATÉGIA
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