O STF e o STJ reconhecem a validade da tributação de rendim...
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Princípios tributários.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
A) da tipicidade.
Falso, pois ele está presente no artigo 97 do CTN (indicando temas que devem ser tratados por lei):
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
B) da legalidade.
Falso, pois tal princípio está assim na Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
C) do non olet.
Correto, por respeitar a definição de pecúnia non olet (derivado do princípio da igualdade). O próprio STF já adotou, expressamente, esse pensamento (oriundo do latim - “dinheiro não tem cheiro” – indicando que a origem ilícita da renda é insignificante para o direito tributário:
EMENTA: Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: "non olet". Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso - antes de ser corolário do princípio da moralidade - constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética.
(HC 77530, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 25/08/1998, DJ 18-09-1998 PP-00007 EMENT VOL-01923-03 PP-00522).
D) da capacidade contributiva.
Falso, pois tal princípio está assim na Constituição Federal (que prega, basicamente, que “quem pode mais, paga mais”:
Art. 145. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
E) da isonomia.
Falso, pois tal princípio está assim na Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Gabarito do professor: Letra C.
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Comentários
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A alternativa correta é a letra C. “Pecunia non olet” é um brocardo romano que significa “O dinheiro não tem cheiro”. Ou seja, aquele que aufere renda deverá pagar imposto sobre ela, sendo irrelevante para o surgimento da obrigação tributária se tal renda foi auferida de modo lícito ou ilícito. O STF, inclusive, tem entendimento neste sentido, no julgamento do HC 77.530/RS.
GABARITO: C.
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CTN:
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
no meu entender "Pecunia non olet" não é principio tributário.
E tal situação narrada é uma aplicação do princípio da ISONOMIA TRIBUTÁRIA
"Non olet" não é Princípio.
PECUNIA NON OLET é decorrência do PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
O STF e o STJ reconhecem a validade da tributação de rendimentos provenientes de atos ilícitos. Isso é baseado na interpretação legal do "fato gerador", independentemente da validade jurídica dos atos praticados. O princípio que rege esta interpretação é conhecido como "Pecunia non olet", que significa "O dinheiro não tem cheiro". Isto implica que a origem da renda, seja lícita ou ilícita, não afeta a obrigação tributária. Este princípio foi afirmado pelo STF no julgamento do HC 77.530/RS.
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