No que tange à responsabilização internacional do Estado por...

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Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: DPE-BA Prova: FCC - 2016 - DPE-BA - Defensor Público |
Q690068 Direitos Humanos
No que tange à responsabilização internacional do Estado por violação de compromissos assumidos no âmbito internacional,
Alternativas

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Vamos analisar as alternativas:
- afirmativa A: errada. Muito pelo contrário, o Estado pode, sim, ser responsabilizado em âmbito internacional e ser condenado a fazer ou deixar de fazer, além de ser obrigado a indenizar eventuais danos,a depender dos termos dos tratados dos quais é signatário. A título de exemplo, veja o disposto no art. 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos:  "Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada".
- afirmativa B: errada. Como regra geral, os conceitos de dolo e culpa não se aplicam à análise da responsabilidade internacional do Estado, bastando a comprovação do nexo de causalidade, da conduta e do dano, sem necessidade de prova de existência de qualquer elemento de vontade por parte do agente.
- afirmativa C: correta. De fato, este é o posicionamento dominante. 
- afirmativa D: errada. Ainda que a investigação e a punição dos agentes responsáveis pela violação de direitos humanos que motivou a propositura do caso contra o Estado, a responsabilidade deste não se limita a isto, uma vez que podem ser necessárias a adoção de outras medidas de reparação e garantias de não repetição e, eventualmente, pagamento de indenizações à vítima. A título de exemplo, o art. 63 da Convenção Americana, mencionado acima.
- afirmativa E: errada. O Estado pode ser responsabilizado internacionalmente e, caso venha a ser condenado, o próprio órgão emissor da sentença é responsável pelo acompanhamento do cumprimento da sentença (é o que ocorre na Corte Interamericana de Direitos Humanos). 

Gabarito: letra C. 

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GABARITO: LETRA C

Sim na responsabilidade internaiconal não há aferição de culpa. Segundo Andre de Caravalho de Ramos: “a responsabilidade internacional nasce a partir da infração à norma de conduta internacional por meio de ação ou omissão imputável ao Estado, sem que haja qualquer recurso a uma avaliação da culpa do agente-órgão do Estado. (...) . A responsabilidade objetiva é caracterizada pela aceitação da ausência da prova de qualquer elemento volitivo ou psíquico do agente. Bastaria a comprovação do nexo causal, da conduta e do dano em si”. Por isso que que se aplica a teoria objetiva na responsabilização internacional. (RAMOS, André de Carvalho. Responsabilidade internacional por violação de direitos humanos. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, pg 90)

A responsabilidade objetiva do Estado é constituída pelo descumprimento de uma obrigação jurídica internacional independentemente da existência de culpa ou dolo garantido, portanto, maior segurança jurídica no campo das relações internacionais.

 

Segundo Celso Albuquerque de Mello: “a responsabilidade internacional apresenta características próprias em relação à responsabilidade no direito interno: a) ela é sempre uma responsabilidade com a finalidade de reparar o prejuízo; o DI praticamente não conhece a responsabilidade penal (castigo etc.);2 b) a responsabilidade é de Estado a Estado, mesmo quando é um simples particular a vítima ou o autor do ilícito; é necessário, no plano internacional, que haja o endosso da reclamação do Estado nacional da vítima, ou ainda, o Estado cujo particular cometeu o ilícito é que virá a ser responsabilizado.”

 

Sem embargo, a respeito das divergências doutrinarias acerca da matéria, têm-se apresentado as seguintes condições para que se verifique a responsabilidade do Estado no plano internacional.

a) Violação de uma regra jurídica de caráter internacional;

b) Que a transgressão da regra ocasione um dano;

c) Que a ofensa seja imputável ao Estado.

 

Guido Soares, alargando adiscussão, registra que a para se configurar um dever de reparação de dano no Direito Internacioal é necessaria a ocorrÊncia dos seguintes elementos:

a) Um comportamento em violação de um dever internacional, sempre imputável a um ou mais Estados, denominado ilícito internacional, consistente numa ação ou omissão;

b) A existência de um dano físico ou moral, causado a outros Estados, sua integridade territorial ou a bens a estes pertencentes ou, ainda, a pessoas ou propriedade dos nacionais destes;

c) Um nexo de causalidade normativa entre dano e ilícito, o qual institui um dever de reparar o seu autor e cria ao ofendido um direito subjetivo de exigisr uma reparação.

  

Acertei essa questão, mas a letra "D" está confusa para mim. Estudando sobre responsabilidade internacional do Estado, há esse trecho do André de C. Ramos: 

" Assim, provado que o Estado brasileiro, por meio do Ministério Público, desempenhou a contento seu mister, mesmo com o fracasso das investigações, o Estado não será responsabilizado por isso".

Está no artigo dele "responsabilidade internacional do Estado". Se alguém tiver alguma luz para me ajudar, agradeçoo!

Luciana Oliveira:

 

O Estado firma o acordo internacionalmente, e o mero descumprimento gera a responsabilidade. Não se considera culpa ou dolo. A responsabilização internacional é objetiva e eventuais consequencias domesticas (punição aoss responsaveis diretos) não afastam a CJ internacional.

Obrigada, Gustavo Araujo.

Esse foi o meu pensamento na hora da prova, mas depois vi muitas pessoas dizendo que iriam recorrer dessa questão, justamento com base nesse artigo do ACR.

Obriii

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