Com base no disposto na Portaria PGFN n.º 33/2018, julgue os...
I Uma vez notificado para pagamento do débito inscrito em dívida ativa, o devedor pode ofertar antecipadamente garantia em execução fiscal, desde que não indique bem ou direito que já tenha sido penhorado pela PGFN em outra cobrança.
II A aceitação da oferta antecipada de garantia em execução fiscal não suspende a exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa.
III O fato de o bem indicado pelo devedor ser de difícil alienação não constitui motivo apto a permitir a rejeição, pela PGFN, da garantia antecipada ofertada, uma vez que a penhora poderá ser desfeita na execução fiscal.
Assinale a opção correta.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Execução fiscal.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
I - Uma vez notificado para pagamento do débito inscrito em dívida ativa, o devedor pode ofertar antecipadamente garantia em execução fiscal, desde que não indique bem ou direito que já tenha sido penhorado pela PGFN em outra cobrança.
Falso, por ferir a portaria 33/18 da PGFN (indicação também poderá recair sobre bem ou direito já penhorado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional):
Art. 9º. O devedor poderá apresentar, para fins de oferta antecipada de garantia em execução fiscal:
§ 2º. A indicação também poderá recair sobre bem ou direito já penhorado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, desde que avaliados em valor suficiente para garantia integral das dívidas.
II - A aceitação da oferta antecipada de garantia em execução fiscal não suspende a exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa.
Correto, por respeitar a portaria 33/18 da PGFN:
Art. 13. A aceitação da oferta antecipada de garantia em execução fiscal não suspende a exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa, mas viabiliza a emissão da certidão de regularidade fiscal, desde que em valor suficiente para garantia integral dos débitos garantidos, acrescidos de juros, multas e demais encargos exigidos ao tempo da propositura da ação de execução fiscal.
III - O fato de o bem indicado pelo devedor ser de difícil alienação não constitui motivo apto a permitir a rejeição, pela PGFN, da garantia antecipada ofertada, uma vez que a penhora poderá ser desfeita na execução fiscal.
Falso, por ferir a portaria 33/18 da PGFN (a PGFN pode recusar sim):
Art. 12. O Procurador da Fazenda Nacional poderá recusar a oferta antecipada de garantia em execução fiscal, quando:
I - os bens ou direitos forem inúteis ou inservíveis;
II - os bens forem de difícil alienação ou não tiverem valor comercial;
III - os bens e direitos não estiverem sujeitos à expropriação judicial;
IV - os bens ou direitos forem objeto de constrição judicial em processo movido por credor privilegiado. Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se difícil alienação quando restarem frustradas 2 (duas) tentativas de alienação judicial, no caso de bens já penhorados em execução fiscal movida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Gabarito do professor: Letra B.
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Comentários
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A aceitação da garantia tão somente possibilita a expedição da CPEN (certidão de regularidade fiscal).
O Item I está incorreto, pois conforme art. 9º, § 2º, da Portaria nº 33/2018 da PFN, é possível indicar bem ou direito que já tenha sido penhorado pela PGFN em outra cobrança, desde que tal bem esteja avaliado em valor suficiente para garantia integral das dívidas.
O Item II está correto, pois conforme art. 13 da Portaria nº 33/2018 da PFN, de fato, a aceitação da oferta antecipada de garantia em execução fiscal não suspende a exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa.
O Item III está incorreto, pois conforme art. 12, II, da Portaria nº 33/2018 da PFN, a PFN poderá recusar a oferta antecipada de garantia em execução fiscal, quando os bens forem de difícil alienação.
Estratégia
Ex: Contribuinte com crédito já vencido precisa urgentemente de Certidão Positiva de Débito com efeitos de negativa para participar de licitação. Na forma da CTN, os meios possíveis para conseguir tal documento seriam a suspensão da exigibilidade do crédito ou uma penhora efetivada em execução fiscal. Supondo que a execução fiscal ainda não tivesse sido ajuizada, restaria ao contribuinte apenas a tentativa de suspender exigibilidade do crédito.
Neste caso, a suspensão da exigibilidade poderia ocorrer das seguintes formas:
i) decisão judicial liminar em ação anulatória;
ii) depósito.
Como a possibilidade da liminar não ser concedida é alta, na prática, resta ao contribuinte o depósito.
Ocorre que muitas vezes os montantes são elevadíssimos, e retirada destes valores da empresa representaria um desequilíbrio contábil. Não é incomum que os contribuintes, ao invés de fazer o depósito, queiram oferecer em garantia algum bem imóvel de valor até mais elevado do que o débito, a Súmula 112 STJ não permite isso.
No caso apresentado, a execução fiscal ainda não foi ajuizada.
Pelo CTN, o prazo para o ajuizamento de execução fiscal é de 5 anos da constituição definitiva do crédito.
Supondo que o crédito tenha sido constituído definitivamente há apenas 2 meses, ainda restaria à Fazenda 4 anos e 10 meses para ajuizar a execução. Diante de tais fatos, também não haveria como o contribuinte aguardar para oferecer bens à penhora em futura execução fiscal e obter a respectiva certidão positiva com efeitos de negativa.
Para contornar tal situação, criou-se a ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA NA FUTURA EXECUÇÃO FISCAL.
A execução fiscal neste caso é realidade inexorável, eis que o crédito já se encontra definitivamente constituído. É só questão de tempo para que seja ajuizada a execução e ocorra a penhora.
A ação que veicula a antecipação de garantia na futura execução fiscal se assemelha, em muito, a uma cautelar para produção antecipada de provas. Ambas objetivam a prática antecipada de um ato processual, visando evitar prejuízo futuro irreparável, que se verificará caso o ato não seja praticado urgentemente.
O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (AGRESP - 924645).
A antecipação de garantia não gera a suspensão da exigibilidade. O meu sonho é ser executado (eu pedi a garantia da execução fiscal!!!), mas se suspender a execução como é que eu vou ser executado?
A suspensão da exigibilidade causaria uma situação paradoxal, pois retardaria ainda mais o início da execução fiscal.
A competência para analisar a antecipação de garantia é do juízo da execução fiscal, que ficará prevento desde logo. Não há que se falar em competência de vara cível.
STJ: o fato do contribuinte querer desde já antecipar a garantia na execução fiscal em nada prejudica a União.
Fonte: Aulas do Prof: Erico Teixeira (Ênfase)
Item I:
A chave aqui é entender que, na verdade, um devedor pode indicar um bem ou direito que já foi penhorado por PGFN em outra cobrança. O requisito principal é que esse bem esteja avaliado em um valor que seja suficiente para garantir a totalidade das dívidas.
Destaque: [Bem ou direito já penhorado] + [Valor suficiente para garantia total das dívidas] = Oferta de garantia permitida.
Item II:
Este item está correto. A aceitação da oferta de garantia não suspende a exigibilidade dos créditos. Isso significa que mesmo se uma garantia for oferecida, a dívida ainda é devida e deve ser paga.
Destaque: [Oferta de garantia aceita] ≠ [Suspensão da dívida]
Item III:
Este item está incorreto. Se um bem é de difícil alienação, a PGFN pode rejeitar a garantia ofertada. Ou seja, a facilidade de venda do bem é um fator considerado pela PGFN.
Destaque: [Bem de difícil alienação] = Possível rejeição da garantia.
RESUMO DE ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA EM EXECUÇÃO FISCAL
A PORTARIA PGFN 33/2018 DA RECEITA FEDERAL PERMITE QUE O DEVEDOR GARANTA O JUÍZO ANTECIPADAMENTE PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO NEGATIVO
CABIMENTO. QUANDO HÁ DÉBITO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA, MAS NÃO HÁ EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
EFEITO. A GARANTIA ANTECIPADA NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MAS TÃO SOMENTE PERMITE QUE SEJA EXPEDIDA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO NEGATIVO, DESDE QUE SEJA EM VALOR SUFICIENTE
COMPETÊNCIA. DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE FICARÁ PREVENTO DESDE LOGO!
ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. A FAZENDA PÚBLICA PODE RECUSAR A OFERTA ANTECIPADA DE GARANTIA QUANDO O BEM:
(A) FOR INÚTIL OU INSERVÍVEL
(B) FOR DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO OU NÃO TIVER VALOR COMERCIAL
(C) NÃO ESTIVER SUJEITO A EXPROPRIAÇÃO JUDICIAL
(D) JÁ TIVER SIDO OBJETO DE PENHORA EM PROCESSO MOVIDO POR CREDOR PRIVILEGIADO
ACEITA A OFERTA ANTECIPADA DE GARANTIA, A FAZENDA PÚBLICA PROMOVERÁ O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS, CONTADOS DA DATA DA ACEITAÇÃO
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