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Q2171887 Direito Tributário
Acerca do IPI, assinale a opção correta conforme a CF, a legislação de regência e a jurisprudência dos tribunais superiores.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: IPI.

 

Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

A) A seletividade do IPI, diversamente da atinente ao ICMS, é facultativa, mas, uma vez empregada, o legislador comum deverá observá-la na fixação das alíquotas correspondentes aos produtos sujeitos àquele imposto.

Falso, por ferir a Constituição Federal (a seletividade do IPI é obrigatória):

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

IV - produtos industrializados;

§ 3º O imposto previsto no inciso IV:

I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;


B) O IPI-importação está abrangido pelo recolhimento unificado do Simples Nacional, razão por que é vedada a apropriação de créditos relativos ao pagamento daquele tributo.

Falso, por ferir a LC 123/06 (lei do Simples Nacional – não está abrangido):

Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

§ 1º  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;


C) A incidência do IPI pressupõe a realização de negócios jurídicos que envolvam produtos industrializados e nos quais seja caracterizada a transferência de titularidade do bem envolvido na operação.

Correto (a banca entendeu como falsa), pois na minha opinião, de fato, precisamos de transferência de titularidade do bem (Havendo mero deslocamento para outro estabelecimento ou para outra localidade, permanecendo o produto sob o domínio do contribuinte, não haverá incidência do IPI), de acordo com a seguinte jurisprudência do STJ:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IPI. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA. MERO DESLOCAMENTO DO PRODUTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. A alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.

3. O aspecto material do IPI alberga dois momentos distintos e necessários: a) industrialização, que consiste na operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, nos termos do art. 4º do Decreto n. 7.212/2010 (Regulamento do IPI); b) transferência de propriedade ou posse do produto industrializado, que deve ser onerosa.

4. A saída do estabelecimento a que refere o art. 46, II, do CTN, que caracteriza o aspecto temporal da hipótese de incidência, pressupõe, logicamente, a mudança de titularidade do produto industrializado.

5. Havendo mero deslocamento para outro estabelecimento ou para outra localidade, permanecendo o produto sob o domínio do contribuinte, não haverá incidência do IPI, compreensão esta que se alinha ao pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em relação ao ICMS, que se aplica, guardada as devidas peculiaridades, ao tributo sob exame, nos termos da Súmula do STJ, in verbis: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".

6. Hipótese em que a sociedade empresária promove a detonação ou desmonte de rochas e, para tanto, industrializa seus próprios explosivos, utilizando-os na prestação dos seus serviços, não promovendo a venda desses artefatos separadamente, quer dizer, não transfere a propriedade ou posse do produto que industrializa.

7. In casu, a "saída" do estabelecimento dá-se a título de mero deslocamento até o local onde será empregado na sua atividade fim, não havendo que se falar em incidência de IPI, porquanto não houve a transferência de propriedade ou posse de forma onerosa, um dos pressupostos necessários para a caracterização da hipótese de incidência do tributo.

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

(REsp n. 1.402.138/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 22/5/2020.)

 

A outra parte da assertiva cita produto industrializado, mesma expressão que o CTN usa (logo, envolve produto industrializado):

Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

I – o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

II – a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

III – a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

 

D) O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito de IPI para o contribuinte adquirente de produtos submetidos ao regime de suspensão da cobrança desse imposto.

Falso, por ferir o tema 844 do STF (que não cita produtos submetidos ao regime de suspensão da cobrança desse imposto):

O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero.


E) A adoção, por meio de decreto do Poder Executivo, de pautas fiscais que contenham classes de valores pré-fixados para o cálculo do IPI viola o princípio da reserva legal.

Falso, por ferir a seguinte jurisprudência do STF (não viola o princípio da reserva legal):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 324. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. CÁLCULO. ESTABELECIMENTO DE VALORES PRÉ-FIXADOS (“PAUTAS FISCAIS”). RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º DA LEI ORDINÁRIA 7.798/1989. 1. O Imposto sobre Produtos Industrializados, previsto nos artigos 153, IV e §3º, da Constituição Federal e 46 a 51 do CTN, é de competência da União e incide sobre o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo (art. 46, parágrafo único, do CTN). 2. O artigo 146, III, a, da CF/1988 dispõe que compete à lei complementar definir normas gerais acerca da definição de tributos e dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), recepcionado pela Constituição de 1988 como lei complementar, regulamentou o IPI, definindo que a base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorre a saída da mercadoria. 3. A Lei 7.798/1989, objeto de conversão da Medida Provisória 69, de 19 de junho de 1989, trouxe em seu artigo 3º que o Poder Executivo poderá estabelecer classes de valores a serem pagos a título de IPI, para determinadas bebidas e alimentos. 4. As chamadas “pautas fiscais” estabelecem valores de referência para a base de cálculo do imposto e têm como escopo facilitar a tributação e evitar a evasão fiscal. O Fisco utiliza valores pré-fixados para enquadramento do produto, buscando eliminar a possibilidade de manipulação dos preços da operação. 5. Tal mecanismo, enfim, facilita a fiscalização tributária e evita a sonegação fiscal. 6. A reserva legal no âmbito do direito tributário significa que todos os aspectos da regra matriz da hipótese de incidência tributária, seja os elementos antecedentes da norma (material, temporal e espacial), seja os consequentes (quantitativo e pessoal), devem ser taxativamente regulados por lei em sentido estrito. 7. Entretanto, tanto a doutrina tributária mais moderna, quanto esta CORTE SUPREMA, vêm empregando ideia mais flexível do princípio da legalidade tributária, permitindo, por vezes, o complemento de determinado aspecto da obrigação tributária mediante ato infralegal, desde que a lei trace limites à regulamentação pelo Executivo. 8. Quanto ao tema, veja-se trecho do voto do ilustre Min. DIAS TOFFOLI nos autos do RE 838.284 que, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 829), fixou a tese de que Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos. 9. A Lei 7.798/1989 tratou apenas de regulamentar o que já estava disposto no CTN, conceituando, portanto, o que seria valor da operação para fins de definição da base de cálculo do IPI. A legislação aplicável ao IPI cuidou de trazer todos os aspectos da regra matriz de incidência tributária, de forma que ao Poder Executivo foi delegada apenas a possibilidade de esmiuçar o conceito de valor da operação para fins de se determinar o valor de IPI a ser pago. 10. Não houve qualquer alteração da base de cálculo; apenas se instituiu uma técnica de tributação que leva em consideração o próprio valor da operação comumente verificada no mercado, em respeito, portanto, ao que determina o CTN. 11. Do mesmo modo, não há falar em usurpação do arquétipo constitucional e legal que regulamenta a matéria. Confirma esse entendimento o disposto no artigo 1º da Lei 8.218/1991, que, ao delegar ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento a possibilidade de alterar os valores do IPI, impôs que a alteração deve se dar até o limite que corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI sobre o valor tributável. 12. Assim, a instituição de classes de valores utiliza como parâmetro o preço convencional do produto (valor médio costumeiramente cobrado). Logo, é evidente que o preço do produto não perdeu seu caráter essencial na definição do valor a ser cobrado, o que demonstra a compatibilização da Lei 7.798/1989 com a sistemática do CTN. 13. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido inicial. Tese de repercussão geral: "É constitucional o artigo 3º da Lei 7.798/1989, que estabelece valores pré-fixados para o IPI".

(RE 602917, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254  DIVULG 20-10-2020  PUBLIC 21-10-2020).

 

Gabarito do professor: Letra C.

Gabarito da Banca: Letra D.

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Comentários

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A alternativa correta é a letra C, pois o IPI é um imposto objetivo. O fato gerador não é a atividade industrial, mas sim a operação com produto industrializado, ou seja, o que importa é haver a transmissão da titularidade.

A alternativa A está incorreta, pois houve inversão dos conceitos. Na verdade, a seletividade do IPI que é obrigatória, conforme art. 153, § 3º, I, da CF. Já a seletividade do ICMS é facultativa, conforme art. 155, § 2º, III, da CF.

A alternativa B está incorreta, pois o IPI importação não está abrangido pelo Simples Nacional, conforme art. 13, § 1º, XII, da LC 123.

A alternativa D está incorreta, pois a tese fixada pelo STF no Tema 844 abarca tão somente os insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero, não incluindo os produtos submetidos ao regime de suspensão da cobrança.

A alternativa E está incorreta, pois é possível a adoção do regime de pauta fiscal para cobrança do IPI. A alternativa tenta confundir o candidato quanto à redação da Súmula 431 do STJ, relativa ao ICMS.

Por ser um tributo indireto que recai sobre o consumo de bens industrializados, o IPI repercute economicamente na cadeia de produção e, assim, o encargo financeiro da tributação não será suportado pelo industrial ou equiparado a industrial (contribuinte de jure), mas transferido ao consumidor (contribuinte de facto) que adquire o produto industrializado.

O item ‘C’ também está correto, tendo em vista os seguintes motivos:

1. ‘Produto industrializado’ é elemento que integra a própria definição do tributo (art. 153, IV, da CF; art. 46 do CTN). Assim, embora a presença do ‘produto industrializado’ num determinado negócio seja insuficiente para a incidência do IPI, também é correto dizer que sem esse elemento não ocorre o fato gerador do IPI.

É bem verdade que, no REsp n. 1.402.138/RS (adiante transcrito), o STJ definiu que “o aspecto material do IPI alberga dois momentos distintos e necessários”, sendo um deles “a industrialização, que consiste na operação que MODIFIQUE a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o APERFEIÇOE para o consumo, nos termos do art. 4º do Decreto n. 7.212/2010 (Regulamento do IPI)”.

Assim, segundo o Tribunal, para a incidência do IPI sobre determinada operação não basta a presença de ‘produto industrializado’; é necessária atividade de modificação ou de aperfeiçoamento desse produto industrializado. Mas, mesmo assim, o ‘produto industrializado’ continua sendo necessário para configuração do fato gerador, pois constitui objeto e/ou resultado dessas atividades de modificação/aperfeiçoamento (está subentendido nessas expressões). De forma que, a rigor, a incidência do imposto demanda ‘atividade de modificação/aperfeiçoamento’ e o próprio ‘produto industrializado’, que sofreu essa modificação/aperfeiçoamento.

Logo, “a incidência do IPI pressupõe a realização de negócios jurídicos que envolvam produtos industrializados.”

2. Por outro lado, segundo definiu o STJ, a transferência da titularidade do produto industrializado também é elemento essencial ao fato gerador do IPI. No julgamento em que proclamada essa regra estava sendo questionada a incidência do IPI em operações de mera transferência de produtos industrializados entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica.

O que diz o REsp n. 1.402.138/RS:

(…) 3. O aspecto material do IPI alberga dois momentos distintos e necessários: a) industrialização, que consiste na operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade DO PRODUTO, ou O aperfeiçoe para o consumo, nos termos do art. 4º do Decreto n. 7.212/2010 (Regulamento do IPI); b) transferência de propriedade ou posse do produto industrializado, que deve ser onerosa.

4. A saída do estabelecimento a que refere o art. 46, II, do CTN, que caracteriza o aspecto temporal da hipótese de incidência, pressupõe, logicamente, a mudança de titularidade do produto industrializado.

(...)

(REsp n. 1.402.138/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 22/5/2020.)

Em decorrência dos dois pontos analisados, está correto o item C.

COMENTÁRIO - PARTE II

2. Por outro lado, segundo definiu o STJ, a transferência da titularidade do produto industrializado também é elemento essencial ao fato gerador do IPI. No julgamento em que proclamada essa regra estava sendo questionada a incidência do IPI em operações de mera transferência de produtos industrializados entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica.

Corroborando as afirmações, a ementa do REsp n. 1.402.138/RS:

(…)

5. Havendo mero deslocamento para outro estabelecimento ou para outra localidade, permanecendo o produto sob o domínio do contribuinte, não haverá incidência do IPI, compreensão esta que se alinha ao pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em relação ao ICMS, que se aplica, guardada as devidas peculiaridades, ao tributo sob exame, nos termos da Súmula do STJ, in verbis: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".

6. Hipótese em que a sociedade empresária promove a detonação ou desmonte de rochas e, para tanto, industrializa seus próprios explosivos, utilizando-os na prestação dos seus serviços, não promovendo a venda desses artefatos separadamente, quer dizer, não transfere a propriedade ou posse do produto que industrializa.

7. In casu, a "saída" do estabelecimento dá-se a título de mero deslocamento até o local onde será empregado na sua atividade fim, não havendo que se falar em incidência de IPI, porquanto não houve a transferência de propriedade ou posse de forma onerosa, um dos pressupostos necessários para a caracterização da hipótese de incidência do tributo.

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

(REsp n. 1.402.138/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 22/5/2020.)

Portanto, a transferência da titularidade do bem envolvido na operação é indispensável para a incidência do IPI.

Em decorrências dos dois pontos analisados, conclui-se que a incidência do IPI exige: a) atividade de modificação/aperfeiçoamento; b) PRODUTO INDUSTRIALIZADO resultante das atividades de modificação/aperfeiçoamento; c) TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE do bem objeto dessas operações.

Logo, está correto o item E, pois não diz que a incidência do IPI pressupõe apenas dois elementos, mas os dois elementos nele indicados efetivamente são pressupostos para a configuração do fato gerador do imposto.

Não entendi a Letra B

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