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Q2171888 Direito Financeiro

À luz da disciplina legal das receitas públicas e da atividade financeira do Estado, assinale a opção correta.

Alternativas

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Trata-se de uma questão sobre classificação da receita pública.

Vamos analisar as alternativas.

A) ERRADO.  A distinção entre entradas e receitas públicas NÃO se dá no âmbito do princípio da unidade de tesouraria. O princípio da unidade de tesouraria (também chamado de unidade de caixa) é aquele que estabelece que todas as receitas sejam recolhidas a conta única, vedada a criação de caixas especiais, à exceção dos fundos de despesa segundo o art. 56 da Lei 4.320:
“Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais".
Na verdade, a distinção entre entradas e receitas públicas se dá no âmbito da definitividades. A receita pública representam disponibilidades de recursos financeiros para o erário, já as entradas representam podem ser ingressos extraorçamentários, sendo meramente compensatórias.

B) CORRETO. De acordo com o que consta no art. 1°, caput e § 1°, da Lei n° 9.703/1998, “Art. 1° Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade.
§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União".

C) ERRADO. E desacordo com o julgamento da ADI 6045/RR, julgado em 22.06.2020: “Considerada a questão atinente aos denominados 'superávits financeiros', a legislação federal de regência não abre margem a dúvidas quanto à necessidade de o Judiciário restituir à conta única do Tesouro os saldos positivos – livres e desvinculados de obrigações legais – apurados ao final do exercício financeiro, viabilizando aos Poderes Executivo, responsável pela contabilidade das receitas, e Legislativo o gerenciamento do orçamento estadual, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes – artigo 2º da Constituição Federal".

D) ERRADO. O lucro advindo da exploração de atividade econômica pelo Estado será classificado contabilmente como receita originária, industrial e de CORRENTE.
Os conceitos de receitas correntes e de capital constam no art. 11 da Lei. 4.320/64:
“Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
§1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. 
§2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente".

 E) ERRADO. Em desacordo com a jurisprudência do STF no RE n° 228.800, que entendeu que as receitas decorrentes de royalties de petróleo têm natureza não tributária.
“Bens da União: (recursos minerais e potenciais hídricos de energia elétrica): participação dos entes federados no produto ou compensação financeira por sua exploração (CF, art. 20, e § 1º): natureza jurídica: constitucionalidade da legislação de regência (L. 7.990/89, arts. 1º e 6º e L. 8.001/90). 1. O tratar-se de prestação pecuniária compulsória instituída por lei não faz necessariamente um tributo da participação nos resultados ou da compensação financeira previstas no art. 20, § 1º, CF, que configuram receita patrimonial. 2. A obrigação instituída na L. 7.990/89, sob o título de "compensação financeira pela exploração de recursos minerais" (CFEM) não corresponde ao modelo constitucional respectivo, que não comportaria, como tal, a sua incidência sobre o faturamento da empresa; não obstante, é constitucional, por amoldar-se à alternativa de "participação no produto da exploração" dos aludidos recursos minerais, igualmente prevista no art. 20, § 1º, da Constituição". (STF - RE: 228800 DF, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 25/09/2001, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 16-11-2001 PP-00021 EMENT VOL-02052-03 PP-00471)

 
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".

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Comentários

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Alternativa "A" está errada. O critério diferenciado entre entradas/ingressos públicos e receitas públicas é o caráter de definitividade

Alternativa "B" está correta. Conforme disposto no artigo 1°, caput e § 1° da Lei n° 9.703/1998, “Art. 1° Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade”. Em seguida, o § 1° estende a regra aos débitos inscritos em dívida ativa, administrados, naturalmente, pela PGFN. Veja: “O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União”.

Alternativa "C" está errada. No julgamento da ADI 6045/RR, julgado em 22.06.2020, o Min. Rel. Marco Aurelio consignou que: “Considerada a questão atinente aos denominados ‘superávits financeiros’, a legislação federal de regência não abre margem a dúvidas quanto à necessidade de o Judiciário restituir à conta única do Tesouro os saldos positivos – livres e desvinculados de obrigações legais – apurados ao final do exercício financeiro, viabilizando aos Poderes Executivo, responsável pela contabilidade das receitas, e Legislativo o gerenciamento do orçamento estadual, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes – artigo 2º da Constituição Federal”.

Alternativa "D" está errada. Embora sejam receita originária e industrial, os valores decorrentes da exploração de atividade econômica pelo Estado são tidos por receitas correntes, nos termos do artigo 11, § 1° da Lei 4.320/64.

Alternativa "E" está errada. Conforme decidido pelo STF no RE n° 228.800, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, “Os royalties possuem natureza jurídica de receita transferida não tributária.

Pedro Carinhato (@profpedro.carinhato)

será que a prova objetiva já tá dando dica do que vai perguntar na DISCURSIVA?

não duvido de vir uma questão perguntando sobre ROYALTIES segundo STF

Royalties são receitas originárias da União (§ 1º do art. 20 CF/88), ressalvando que o Ministro Alexandre de Moraes entende diferente: que os royalties são receitas originárias dos E/DF e Municípios, embora tratados por Lei Federal (lei 7990/89). O Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (“MCASP” para os íntimos) admite duas classificações para a receita de royalties, uma para a União, outra para os demais entes.

Assim

União deve classificá-la como Receita corrente de origem patrimonial.

São receitas provenientes da fruição do patrimônio de ente público, isto é: São os bens do patrimônio da União (art. 20, inc. V a IX, CF) que, explorados, lhe geram uma renda.

X

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios classificam os royalties como receita corrente, mas originada de transferências correntes (outras receitas correntes), da espécie intergovernamental.

Isso porque, na ótica orçamentária, transferências correntes intergovernamentais são recursos financeiros recebidos para atender despesas relacionadas a uma finalidade pública específica, mas que não correspondem a uma contraprestação direta em bens e serviços a quem efetuou a transferência.

SOBRE A ALTERNATIVA E

- Royalties para União – RECEITA PATRIMONIAL

- Royalties para Municípios - OUTRAS RECEITAS CORRENTES

Royalties do petróleo, minerais, gás naturais, energia etc. Royalties são compensações financeiras devidas à União, em razão da exploração de recursos minerais. Originariamente, os royalties são devidos à União. Por determinação constitucional, a União deve dividir aquilo que recebeu a este título com os Estados e Municípios (art. 20, § 1º, CRFB/88), por meio de transferências. Segundo o STF, ainda que, a princípio, os royalties sejam da União, eles são receitas originárias, ainda que sob o prisma dos Estados e Municípios (que os recebem via repasse). Vale dizer, ainda que os Estados e Municípios recebam royalties por transferência da União, eles também configuram receita originária própria desses entes federativos.

(Fonte: material Ciclos). 

Alguém pode me explicar por qual motivo a alternativa C não se amolda ao art. 73 da Lei 4.320?

Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

A distinção entre entradas e receitas públicas se dá no âmbito do princípio da EFETIVIDADE.

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