Carla é membro de instituto de vida consagrada e recebe de ...
Nessa situação hipotética, no que se refere às contribuições previdenciárias no âmbito do RGPS,
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Letra A) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 12, inciso V, alínea “c", da Lei 8.213/91 é segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, como contribuinte individual o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
Letra B) Alternativa Correta. Nos termos do art. 12, inciso V, alínea “c", da Lei 8.213/91 é segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, como contribuinte individual o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
Letra C) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 12, inciso V, alínea “c", da Lei 8.213/91 é segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, como contribuinte individual o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
Letra D) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 12, inciso V, alínea “c", da Lei 8.213/91 é segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, como contribuinte individual o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
Letra E) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 12, inciso V, alínea “c", da Lei 8.213/91 é segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, como contribuinte individual o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
Gabarito do Professor : B
Dica: Nos termos do art. 23, Lei 8.212/91 a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (...) III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
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Comentários
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Fonte: estratégia
A) a remuneração de Carla será considerada salário de contribuição para fins previdenciários, dada a sua condição de segurada, e para fins de contribuição da organização religiosa, desde que fornecida em condições que não dependam da natureza ou da quantidade do trabalho executado. ERRADO
FUNDAMENTO:
- A Lei 8.212/91, por seu art. 22, § 13, consagra duas hipóteses em que os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não serão considerados remuneração, direta ou indireta: 1 – Valores despendidos em face do seu mister religioso; ou 2 – Valores voltados à subsistência;
- Para tanto, é imprescindível que os valores sejam fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.
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B) a remuneração de Carla será considerada para fins de incidência da contribuição previdenciária se os pagamentos estiverem com características e em condições que, comprovadamente, estejam relacionadas à natureza e à quantidade do trabalho executado, hipótese em que Carla deve ser considerada segurada contribuinte individual, visto que é prestadora de serviços à organização religiosa.
FUNDAMENTO:
- Carla será considerada segurada obrigatória na qualidade de contribuinte individual, conforme preconiza o art. 12, V, “c”, da Lei 8.212/91 (no mesmo sentido é o art. 11, V, “c”, da Lei 8.213/91).:
- “São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
- V – como contribuinte individual:
- c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa”
- Em uma interpretação a contrario sensu do art. 22, § 13, da Lei 8.212/91, se os valores recebidos por Carla estiverem relacionados à natureza e à quantidade do trabalho executado, neste caso, serão considerados “remuneração” e, portanto, atrairão a incidência de contribuição previdenciária
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Continua nos comentários…
Contribuinte Individual: Quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; prestador de serviços à organização religiosa
Algumas considerações importantes:
Os Ministros de Confissão Religiosa (Pastores, Bispos, Padres, Rabinos, Evangelistas, etc.), de acordo com a legislação vigente, são segurados obrigatórios da Previdência Social (INSS), como contribuintes individuais.
O Ministro Religioso que receber valores pagos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional, em face de seu trabalho religioso ou para a sua subsistência, desde que esse valor seja fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade de trabalho executado, (ou seja, que a definição do valor não esteja vinculada, por exemplo, ao número de missas, cultos, batismos, casamentos, horas-aula, etc.) não é considerado remuneração para fins previdenciários.
Os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia (dinheiro) ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta para fins previdenciários. Ou seja, não incide Contribuição Previdenciária (INSS) sobre o valor recebido pelo Ministro. Portanto, o Ministro Religioso deverá contribuir sobre o valor de sua livre escolha, observando o valor base para contribuição que não seja inferior a um salário mínimo (R$ 1.302,00, em 2023) e o teto previdenciário que é de R$ 7.507,49 para o ano de 2023.
Justificativa letra B
B- Como a questão afirma: "será considerada para fins de incidência da contribuição previdenciária se os pagamentos estiverem com características e em condições que, comprovadamente, estejam relacionadas à natureza e à quantidade do trabalho executado". Incide contribuição previdenciária, tornando a questão correta.
Regra: Valor $ recebido que não dependem(=independe) da natureza e da quantidade de trabalho executado - Não incide contribuição previdenciária.
Exceção: Valor $ recebido que comprovadamente é relacionado à natureza e quantidade do trabalho executado - Incide contribuição.
Gab.: B
Correções, por gentileza podem me notificar no pv.
Josué 1:9
Gabarito: B.
As Bancas cobram sempre os mesmos artigos, as mesmas súmulas e os mesmos julgados.
Lei 8.213/1991 Mapeada
Art. 18, § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei 9.528/1997)
Dica:
- O segurado aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que passar a auferir renda na condição de trabalhador autônomo será segurado obrigatório em relação a essa atividade e participará do custeio da seguridade social. Não haverá falar em desaposentação.
Jurisprudências cobradas recentemente:
- Benefício de Prestação Continuada (BPC) aos estrangeiros: De acordo com o Supremo Tribunal Federal: (i) Tecnicamente a Lei 8.742/93 não veda a percepção de Benefício de Prestação Continuada (BPC) aos estrangeiros, entretanto, o Projeto de Lei 2328/21 determina que terão direito ao Benefício de Prestação Continuada o brasileiro nato ou naturalizado, as pessoas de nacionalidade portuguesa e o estrangeiro residente no País, desde que atendidos os requisitos constitucionais e legais; (ii) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. (STF. Pleno. RE 791961, Rel. Dias Toffoli, julgado em 08/06/2020 – Tema de Repercussão Geral 709)
- Desaposentação: De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991. (STF . Pleno. RE 661256, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 – Tema de Repercussão Geral 503)
Mapeamento (onde caiu? *clique para fazer a questão):
- CESPE – 2023 – AGU – Procuradoria da Fazenda Nacional.
- CESPE – 2022 – DPE-PI – Defensoria Pública.
- CESPE – 2022 – PGE-RO – Procuradoria Estadual.
- FGV – 2018 – OAB – Exame de Ordem XXV.
- MPE-PR – 2017 – MPE-PR – Ministério Público.
- CESPE – 2017 – DPU – Defensoria Federal.
Não consegui postar o restante do mapeamento por falta de espaço.
FONTE: Método Direito para Ninjas (direitoparaninjas.com.br)
“Se não há absoluta certeza de que o que se estuda realmente cai no Concurso, perde-se tempo, dinheiro, saúde, energia e, consequentemente, reprova-se!”
Olá fiquei em 6° lugar para minha região no último concurso do INSS. Na verdade empatada com o 4° e 5° colocados. Também sou servidora pública estadual. Dou dicas de direito Previdenciário além de técnicas de estudos. Tenho um grupo de estudos com mais de 160 participantes venha estudar com a gente @andressaconcurseirainss
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