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Q2171909 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assinale a opção correta à luz da doutrina processual referente à designação de audiência para saneamento compartilhado do processo.
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil – CPC) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

A) A designação de audiência para saneamento compartilhado, embora prevista no CPC para causas com complexidade fática ou jurídica, pode ser utilizada em outras hipóteses, haja vista o principio da cooperação processual.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 357, §3º, CPC: Art. 357, § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações
E Enunciado 298, FPPC: A audiência de saneamento e organização do processo em cooperação com as partes poderá ocorrer independentemente de a causa ser complexa.

B) A designação de audiência para saneamento compartilhado é incompatível com o procedimento das ações coletivas, em razão da indisponibilidade inerente aos litígios que envolvem interesses da coletividade.
Errado. Há respaldo normativo, conforme art. 357, § 3º, CPC e haverá saneamento compartilhado nas causas complexas em matéria de fato ou de direito. 

C) A designação de audiência para saneamento compartilhado não possui cabimento diante de complexidade meramente jurídica, situação em que o CPC recomenda o despacho saneador para prosseguimento do feito.
Errado. Como visto no item “A", tem, sim, cabimento, considerando que a complexidade pode ser de fato ou de direito.  

D) A designação de audiência para saneamento compartilhado deve ser obrigatoriamente realizada em todo processo que possua matéria fática controvertida, conforme definido pelo legislador.
Errado. Como visto no item “A", para o saneamento compartilhado a causa deve apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito. 

E) A designação de audiência para saneamento compartilhado, por não possuir respaldo normativo, restringe-se aos casos em que as partes apresentem convenção com opção por essa forma de organização processual.
Errado. Há, sim, respaldo normativo, conforme art. 357, § 3º, CPC. No mais, o saneamento compartilhado a causa deve apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito. 

Gabarito: A

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Resposta A.

Segundo o Enunciado 298 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), “a audiência de saneamento e organização o processo em cooperação com as partes poderá ocorrer independentemente de a causa ser complexa”.

Para Daniel Amorim Assumpção Neves, tal enunciado trata-se de conclusão correta, porque cabe ao juiz a tarefa de definir qual a melhor forma de sanear o processo no caso concreto.

“Na verdade, inspirando-se na moderna doutrina que já adotara entre os princípios éticos que informam a ciência processual o denominado “dever de cooperação recíproca em prol da efetividade”, o legislador procura desarmar todos os participantes do processo, infundindo em cada qual um comportamento pautado pela boa-fé, para se atingir uma profícua comunidade de trabalho.” (TUCCI, José Rogério Cruz e. et. al. Código de Processo Civil Anotado. São Paulo : AASP – OAB Paraná. 2015)

A alternativa correta é a letra A.

A alternativa A está correta, pois está adequada à posição pacífica da doutrina, conforme Enunciado 298, FPPC: (art. 357, §3º) “A audiência de saneamento e organização do processo em cooperação com as partes poderá ocorrer independentemente de a causa ser complexa.”. 

A alternativa B está incorreta, pois há expressa previsão da referida audiência no art. 357, §3º, do CPC: “Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações”.

A alternativa C está incorreta, pois além de ser compatível, é, inclusive, recomendável em ações coletivas, em face, justamente de sua complexidade fática e jurídica. Veja-se que o requisito do art. 357, §3º, do CPC é complexidade da causa, não disponibilidade do direito em disputa.

A alternativa D está incorreta, pois, na forma do art. 357, §3º, do CPC, aplica-se a referida audiência para situações de complexidade jurídica também.

A alternativa E está incorreta, pois, na forma do art. 357, §3º, do CPC, aplica-se a referida audiência para situações de fato complexo, não fato controvertido. Nesse caso, sendo simples a definição dos pontos controvertidos da lide e da pertinência das provas a serem produzidas, cabe o saneamento do feito em gabinete.

Fonte: Prova comentada do Estratégia Concursos.

A - ART 357 §3

Em fato e direito. É obrigatória!

Art. 357, § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

Art. 357, § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

Enunciado 298, FPPC: (art. 357, §3º) “A audiência de saneamento e organização do processo em cooperação com as partes poderá ocorrer independentemente de a causa ser complexa.”.

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