Em relação aos julgamentos virtuais no âmbito do STF e do ST...
Em relação aos julgamentos virtuais no âmbito do STF e do STJ,
assinale a opção correta.
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a) CORRETO - Conforme restou consignado em AgRg no RtPaut no HC n. 707.060/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023, o pronunciamento jurisdicional que, nesta Corte, delibera sobre a inclusão, ou não, do feito em sessão de julgamento virtual (arts.184-C e 184-F, § 2.º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) tem natureza jurídica de despacho, sendo, por isso, irrecorrível, consoante prevê o art. 1.001 do Código de Processo Civil. Precedentes do STF e desta Corte.
b) ERRADO - O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) foi criado em 2007, para decidir acerca de existência de repercussão geral em recursos extraordinários. Pode ser definido como ambiente eletrônico no qual se dão quaisquer julgamentos assíncronos, sejam aqueles que se amoldam à sistemática da análise de questões constitucionais, repercussão geral e reafirmação de jurisprudência em recursos extraordinários, sejam as próprias sessões virtuais de julgamento.
Quanto à possibilidade de julgamento de ações de controle concentrado em Plenário Virtual, a Emenda Regimental nº 52, datada de 14 de junho de 2019 (STF), trouxe uma ampliação da competência do Plenário Virtual, permitindo que o mecanismo fosse utilizado no julgamento de agravos regimentais, medidas cautelares em ações de controle concentrado, referendo de medidas cautelares e tutelas provisórias, bem como em outras classes processuais, desde que a matéria em questão tivesse uma jurisprudência dominante estabelecida pelo tribunal.
Apesar de a ER 52/2019 não ter previsto expressamente a possibilidade de julgamento de mérito em controle concentrado no Plenário Virtual, desde a sua entrada em vigor, as classes processuais do controle concentrado têm figurado nas pautas das sessões eletrônicas. A ER 53/2020 alterou o caput do art. 21-B do RISTF, que passou a prever que “todos os processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator ou do ministro vistor com a concordância do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente presencial ou eletrônico.
c) ERRADO - No STJ, os advogados que pretenderem fazer sustentação oral durante o julgamento devem preencher o formulário eletrônico disponível no site do STJ, até 24 horas antes do horário de início da sessão. Da mesma forma, para os advogados que desejarem suscitar questões de fato, o procedimento é semelhante, mas, nesse caso, o interessado tem de preencher o formulário destinado a solicitar preferência de julgamento. Na complementação do pedido, ele deve informar que há interesse em fazer esclarecimentos de fato durante a sessão.
Já no STF, a Resolução nº675 de 22 de abril de 2020, §6º estipula que, iniciada a sessão virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, por meio do sistema de peticionamento eletrônico do STF, os quais serão automaticamente disponibilizados no sistema de votação dos Ministros.
d) ERRADO - Existe um passo a passo das sessões virtuais no STF. Nele consta que os ministros podem ainda pedir vista ou destaque para julgamento no ambiente presencial. As devoluções de vistas de processos iniciados em sessão presencial, a critério do ministro vistor e com a concordância do relator, também podem ter seu julgamento continuado em ambiente virtual.
e) ERRADO - Nas sessões virtuais as sustentações devem ser encaminhadas até 48h antes do início da sessão (art. 21-B, § 2º, do RISTF). Enquanto está disponível, a aba pública da sessão virtual permite ao público selecionar a sustentação a que deseja assistir e fazer o download do arquivo de vídeo.
O artigo 158 do Regimento Interno do STJ afirma que, desejando proferir sustentação oral, o interessado deverá requerê-la à Coordenadoria do Órgão Julgador até dois dias úteis após a publicação da pauta de julgamento, sem prejuízo das preferências legais e regimentais, excetuadas as hipóteses de recursos com julgamento em mesa que admitam sustentação oral, a ser requerida até o início da sessão.
Vale mencionar que o artigo 159 RISTJ traz hipóteses em que não cabem sustentações orais.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Comentários
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Oxen, esse gabarito ficou estranho!
Bom, eu acho que verá mudança ou anulação da questão, porque:
"Os julgamentos do STF (Supremo Tribunal Federal) em ambiente virtual sofreram mudanças. A partir de agora, a medida vale para qualquer cautelar em ações de controle concentrado, como as ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) e ações de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), entre outras."
Leia mais em: https://www.gazetadopovo.com.br/justica/julgamento-stf-plenario-virtual/
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Questão fora do comum!
Seguimos meus caros, com Deus na frente!
De acordo com o STJ, o pronunciamento jurisdicional que indefere o pedido de retirada é de despacho, motivo pelo qual é irrecorrível. Segue trecho do informativo retirado do sítio do STJ: É irrecorrível o pronunciamento jurisdicional que, no Superior Tribunal de Justiça, delibera acerca do pedido de retirada do feito da sessão de julgamento virtual. , Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 21/3/2023, DJe 28/3/2023.
SOBRE O TEMA:
A realização do julgamento na modalidade virtual, ainda que haja expressa e tempestiva oposição de parte no processo, não acarreta a sua nulidade.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.995.565-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/11/2022 (Info 762).
O requerimento para a não inclusão do recurso em plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifique o julgamento telepresencial.
STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.164.849/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 12/12/2022.
A pretensão de sustentar oralmente não é suficiente para impedir que o presente recurso seja incluído em pauta virtual (e-Julg), tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça implementou funcionalidade, na plataforma de julgamento virtual, para que os advogados, nos casos previstos em lei, possam enviar arquivos de áudio ou vídeo com suas sustentações orais.
Ademais, as partes podem também apresentar memoriais, por meio eletrônico ou mediante petição nos autos e, durante o julgamento eletrônico, todos os Ministros que compõem o Órgão Colegiado têm acesso ao conteúdo integral do voto do Relator e dos autos, e a sessão tem duração substancialmente maior que a do julgamento presencial, do que resulta um exame ainda mais acurado por seus Membros.
STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.814.753/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/12/2022.
FONTE: DIZER O DIREITO.
é IRRECORRÍVEL o pronunciamento jurisdicional que, no STJ, delibera acerca do pedido de retirada do feito da sessão de julgamento virtual. - STJ. 6T. AgRg no HC 707.060-RS,j 21/3/2023 (Info 770).
GABARITO A
Demais opções:
b) As ações de controle concentrado não são passíveis de julgamento em sessão virtual. Errado.
A Emenda Regimental nº 52, datada de 14 de junho de 2019 (STF), trouxe uma ampliação da competência do Plenário Virtual. Essa emenda permitiu que o mecanismo fosse utilizado no julgamento de agravos regimentais, medidas cautelares em ações de controle concentrado, referendo de medidas cautelares e tutelas provisórias, bem como em outras classes processuais, desde que a matéria em questão tivesse uma jurisprudência dominante estabelecida pelo tribunal.
c) Não é permitido alegar questões de fato durante o julgamento de processos em sessão virtual. Errado.
A Resolução nº 675, de 22/4/2020 (STF), modificou a Resolução nº 642/2019, estabelecendo novas diretrizes. De acordo com as alterações, foi determinado que o relatório, os votos e as eventuais sustentações orais devem ser disponibilizados no site do STF durante a realização da sessão de julgamento através do PV. Além disso, foi estipulado que, ao longo da sessão, as partes também têm permissão para apresentar manuscritos com esclarecimentos sobre matéria de fato relacionada ao caso, além do protocolo de sustentações orais.
d) Não é legalmente possível que os ministros peçam vista de processos submetidos a julgamentos virtuais. Errado.
Durante qualquer etapa do julgamento, após o relatório ou a sustentação oral, os julgadores têm o direito de solicitar esclarecimentos ao relator, ao revisor e aos advogados das partes envolvidas, caso estejam presentes, sobre fatos e circunstâncias relevantes relacionados à matéria em discussão. Além disso, os julgadores têm a prerrogativa de solicitar vista dos autos, o que resulta na suspensão do julgamento. Se surgir uma questão nova, o próprio relator tem permissão para solicitar a suspensão do julgamento em uma única ocasião, conforme a Emenda Regimental 33/2019 do RISTJ.
e) A realização de sustentação oral nos julgamentos virtuais está condicionada ao deferimento do ministro relator. Errado.
Art. 158 do RISTJ. Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer, até o início da sessão, que seja o feito julgado prioritariamente, sem prejuízo das preferências legais. Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, por ato próprio, disciplinará o uso de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, para realização das sustentações orais requeridas até o dia anterior ao da sessão. Existem situações em que a sustentação oral não é permitida, conforme estabelecido pelo artigo 159 do RISTJ.
GRAN
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