No que se refere à eficácia normativa e executiva dos pronun...

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Q2171920 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
No que se refere à eficácia normativa e executiva dos pronunciamentos do STF que, em controle abstrato, afirmem a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de determinado ato normativo, considerados os limites da coisa julgada, assinale a opção correta. 
Alternativas

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A questão exige conhecimento acerca da coisa julgada e da eficácia normativa dos pronunciamentos do STF, em controle abstrato, que afirmam a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de determinado ato normativo. Analisemos as alternativas:

 

A) Errada. O erro da assertiva está no trecho que menciona que “não prevalecerá se a decisão do STF lhe for anterior", isso porque, neste caso, diferente do que aponta a assertiva, deverá prevalecer a coisa julgada. Desse modo, os doutrinadores Nelson Nery Jr e Rosa Maria Nery, apresentam, que no conflito entre a garantia individual da coisa julgada e a interpretação acerca da constitucionalidade ou não de determinado ato normativo conferida pelo STF, prevalecerá a coisa julgada que funciona como um limite à eficácia retroativa da decisão que declara a inconstitucionalidade.


B) Errada. De acordo com os artigos 966 e 975 do atual Código de Processo Civil, e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 730.462/SP (Tema 733), “a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)". Dessa forma, a alternativa está errada, visto que não apresenta consonância com o entendimento do STF.


C) Errada. Inicialmente, é necessário entender o conceito de relações de trato sucessivo, no qual de acordo com os doutrinadores Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr, pode ser definido como: “Relações jurídicas de trato sucessivo, relações jurídicas continuativas ou relações jurídicas de trato continuado são aquelas que se prolongam no tempo, não se encerrando em um único evento". Considerando o enunciado da assertiva, entendemos que a cessação dos efeitos da coisa julgada não estará condicionada ao ajuizamento de ação rescisória ou revisional. Isso porque o entendimento no Agravo Regimental do Recurso Extraordinário com Agravo 1.243.237/SP, é no sentido de que “quando em jogo relações de trato continuado, a eficácia executiva da decisão do Supremo Tribunal Federal incide automaticamente sobre os efeitos futuros de pronunciamentos jurisdicionais anteriores, ainda que transitados em julgado, independentemente do prévio ajuizamento de ação rescisória. Desse modo, nas relações jurídicas de trato sucessivo, havendo coisa julgada que estabeleça a inconstitucionalidade de determinada norma e, posteriormente, decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal na qual se declare a constitucionalidade daquele preceito legal, a cessação dos efeitos da coisa julgada é automática, pois como anteriormente apresentado, não está condicionada ao ajuizamento de ação rescisória ou revisional.


D) Errada. O erro da assertiva está na parte que menciona que segundo o entendimento do STF, o princípio da supremacia da Constituição tem prevalência máxima. Isso porque, diferente do que apresenta a assertiva, tal entendimento não foi firmado pelo Superior Tribunal Federal. Desse modo, o entendimento adotado no Recurso Extraordinário 611.503/SP é no sentido de que se deve buscar a harmonia entre o princípio mencionado e a garantia da coisa julgada, vejamos: “A constitucionalidade do parágrafo único do art. 741 e do §1º do art. 475-L do CPC/73 (semelhantes aos artigos 525, §§ 12 e 14, 535, § 5º do CPC/15) decorre do seu significado e da sua função. São preceitos normativos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram apenas agregar ao sistema processual um instrumento com eficácia rescisória de certas sentenças eivadas de especiais e qualificados vícios de inconstitucionalidade. Não se trata, portanto, de solução processual com a força ou com o desiderato de solucionar, por inteiro, todos os possíveis conflitos entre os princípios da supremacia da Constituição e o instituto da coisa julgada e muito menos para rescindir ou negar exequibilidade a todas as sentenças inconstitucionais".

Também é necessário destacar, que o novo Código de Processo Civil tomou partido na matéria, estabelecendo expressamente que o precedente do STF pode ser “em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso".


E) Correta. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 611.503/SP: “São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º.Os dispositivos questionados buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado. São consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional. Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda". Desse modo, após considerar o entendimento do STF, também é necessário esclarecer, que de acordo com o art. 525, § 12 do CPC ou o art. 535, § 5º, diante do caso de uma sentença que deixa de aplicar uma norma reconhecidamente constitucional, é considerada uma decisão com vício de inconstitucionalidade qualificada, no qual se a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal for anterior à sentença, o meio correto será a impugnação ao cumprimento de sentença como forma de alegar o vício que a torna inexequível.


Gabarito da Professora: E

 
Referências:

Nery Jr, Nelson; NERY, Rosa Maria. Comentários ao CPC, 20ª ed., RT, 2022, p. 1.294.

Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr, Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico], 5ª ed., Forense, 2022, p. 1.198.

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A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões proferidas em outros processos anteriores que tenham adotado entendimento diferente do que posteriormente decidiu o Supremo.

Para que haja essa reforma ou rescisão, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC 1973 (art. 966, V do CPC 2015), observado o prazo decadencial de 2 anos (art. 495 do CPC 1973 / art. 975 do CPC 2015).

Segundo afirmou o STF, não se pode confundir a eficácia normativa de uma sentença que declara a inconstitucionalidade (que retira do plano jurídico a norma com efeito “ex tunc”) com a eficácia executiva, ou seja, o efeito vinculante dessa decisão.

STF. Plenário. RE 730462/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/5/2015 (Repercussão Geral - Tema 733) (Info 787).

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gabarito E

São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. Os dispositivos questionados buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado. São consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional. Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. [, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 20-9-2018, P, DJE de 19-3-2019. Tema 360, com mérito julgado.]

Gab. definitivo: E

Acerca do que dispõe o ítem "c" (tema relacionado especificamente ao Direito Tributário e Processual Civil):

Nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo a cessação da coisa julgada não é condicionada ao ajuizamento de ação rescisória e/ou revisional, visto que a própria decisão do STF é suficiente para desconstituir a coisa julgada, a qual, via de regra, dar-se-á de forma automática (a exceção consta logo abaixo, ítem 2). Todavia, há que se observar os princípios da irretroatividade, da anterioridade anual e da noventena (ou nonagesimal), conforme a natureza do tributo.

Segue abaixo a análise do caso (info 1082) pelo site Buscador Dizer o Direito:

"A questão jurídica enfrentada pelo STF foi a seguinte: existe uma decisão transitada em julgado dizendo que, em uma relação jurídica de trato sucessivo, o contribuinte não precisa pagar determinado tributo porque ele seria inconstitucional; posteriormente, o STF decide que esse tributo é constitucional; a partir dessa decisão do STF o Fisco poderá cobrar o tributo desse contribuinte em relação aos fatos geradores surgidos após a decisão da Corte?

Depende:

1) Se essa decisão do STF foi proferida em ação direta ou em sede de repercussão geral: SIM.

As decisões proferidas pelo STF em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado em sentido contrário.

Isso significa que o tributo volta a ser devido a partir da decisão do STF, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

2) Se essa decisão do STF foi proferida em controle incidental (difuso) de constitucionalidade sem ser repercussão geral: NÃO.

Decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo" (grifei).

STF. Plenário. RE 955.227/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/02/2023 (Repercussão Geral – Tema 885) (Info 1082).

STF. Plenário. RE 949.297/CE, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 8/02/2023 (Repercussão Geral – Tema 881) (Info 1082).

Obs.: o que pode causar mais dúvida, e certamente irá cair nas provas, é o que consta no ítem 2. Infelizmente não dá para exemplificá-lo aqui, então, aconselho sua leitura, na íntegra ou no site "Buscador Dizer o Direito" que, inclusive, cita alguns exemplos bem elucidativos.

O fundamento da alternativa correta (E) está no Código de Processo Civil:

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...)

§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

§ 7ºA decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

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