Assinale a opção que apresenta o princípio ou instituto jurí...

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Q2171924 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assinale a opção que apresenta o princípio ou instituto jurídico incidente no julgamento de recurso especial interposto contra decisão exarada ainda na vigência do CPC de 1973 que atraia as regras de cabimento e demais pressupostos de admissibilidade da legislação processual civil já revogada, apesar de o julgamento ocorrer sob a égide do CPC de 2015.  
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Gabarito: letra B

“A decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior. Por isso, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, observam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça” (STJ, AgInt no AREsp 1220398/SP, Min. Rel. Francisco Falcão, julgado em 01/12/2020).

A alternativa correta é a alternativa B: ultratividade.

O princípio ou instituto jurídico que incide nessa situação é a ultratividade. A ultratividade é um princípio que determina a aplicação da legislação anterior, mesmo após sua revogação, para regular situações jurídicas ainda em curso quando da entrada em vigor da nova legislação.

No caso descrito, o recurso especial foi interposto contra uma decisão proferida durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Embora o julgamento do recurso ocorra sob a égide do CPC de 2015, a ultratividade determina que as regras de cabimento e demais pressupostos de admissibilidade do recurso especial devem ser analisados com base na legislação processual civil revogada, ou seja, o CPC de 1973.

A) Singularidade recursal: Esse princípio se refere à possibilidade de interpor apenas um recurso em determinada fase do processo, não admitindo a apresentação de outros recursos com o mesmo objetivo. No contexto descrito na pergunta, a singularidade recursal não está relacionada ao julgamento do recurso especial interposto.

C) Aplicação da norma mais favorável: Esse princípio determina que, em caso de dúvida ou conflito entre normas, deve-se aplicar a norma mais benéfica ou favorável à parte envolvida. No entanto, no contexto da pergunta, o princípio da aplicação da norma mais favorável não é o incidente no julgamento do recurso especial.

D) Segurança jurídica: Esse princípio visa garantir a estabilidade e previsibilidade nas relações jurídicas. Ele busca evitar mudanças bruscas e retroativas nas regras do jogo, oferecendo segurança aos envolvidos. Embora seja um princípio importante, não está diretamente relacionado ao julgamento do recurso especial descrito.

E) Vedação da reformatio in pejus: Esse princípio estabelece que, em um recurso interposto por uma parte, é vedado ao órgão julgador agravar a situação do recorrente, ou seja, não é permitido piorar a sua posição por meio do julgamento do recurso. No contexto do recurso especial descrito, esse princípio não é o incidente.

Na minha opinião essa questão é polêmica e pode apresentar duas respostas corretas. O enunciado da questão indaga a respeito do princípio que "atraia" a aplicação da norma já revogada (CPC de 73) quando do julgamento de recurso sob a égide do CPC de 2015.

Penso que o princípio que atrai é o da segurança jurídica e o próprio STJ já se manifestou nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONTAGEM DO PRAZO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTEMPESTIVIDADE.

1. A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei.

2. Considerando que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual, cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá (princípio do tempus regit actum). Esse sistema está inclusive expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015.

3. Com base nesse princípio e em homenagem à segurança jurídica, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça interpretou o art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015 e concluiu que o novo CPC entrou em vigor no dia 18/03/2016, além de elaborar uma série de enunciados administrativos sobre regras de direito intertemporal (vide Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ).

4. Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação do decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação, bem como a regular os requisitos de sua admissibilidade. A contrario sensu, se a intimação se deu na vigência da lei nova, será ela que vai regular integralmente a prática do novo ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo.

5. No caso, a decisão ora agravada foi publicada em 16/03/2016, portanto sob a égide do CPC/1973. Assim, é inviável a incidência das regras previstas nos arts. 219 e 1.021, § 2º, do CPC/2015, razão pela qual se mostra intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de cinco dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil de 1973 e 258 do Regimento Interno do STJ.

STJ. Primeira Turma. AgRg no REsp 1.584.433Relator: Ministro Gurgel de Faria. Publicado no DJe em 21/10/2016.

ADENDO

-A lei nova deve respeitar os atos processuais já realizados e consumados. O processo deve ser considerado um encadeamento de atos isolados: os que já foram realizados na vigência da lei antiga persistem. Os que ainda deverão ser respeitarão a lei nova.

-A lei nova não pode retroagir para prejudicar direitos processuais adquiridos, mas apenas para favorecer os litigantes.

CPC-Marcus Vinicius

A aplicação da lei 73 é ultrativa em relação ao cpc de 2015. Quase confundi com a segurança jurídica (um dos fundamentos para o uso dessa ultratividade).

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