A Emenda Constitucional nº 80/2014 reforçou e ampliou de for...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: DPE-BA Prova: FCC - 2016 - DPE-BA - Defensor Público |
Q690083 Direito Constitucional
A Emenda Constitucional nº 80/2014 reforçou e ampliou de forma significativa o regime jurídico-constitucional da Defensoria Pública, destacando-se a consagração normativa expressa
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A questão exige conhecimento acerca da Emenda Constitucional nº 80/2014, a qual reforçou e ampliou de forma significativa o regime jurídico-constitucional da Defensoria Pública. Destaca-se, entre as novidades, a consagração normativa expressa dos princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional. Conforme a CF/88:

 

Conforme art. 134, § 4º - São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014).

 

O gabarito, portanto, é a letra “e". Análise das demais alternativas:

 

Alternativa “a": está incorreta. Essa previsão veio com a EC 45/2004. Conforme art. 134, § 2º - Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

 

Alternativa “b": está incorreta. Essa previsão veio com a EC 45/2004. Conforme art. 134, § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

 

Alternativa “c": está incorreta. Trata-se de direito fundamental contido no art. 5º, LXXIV, segundo o qual - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Não foi novidade da Emenda Constitucional nº 80, de 2014.

 

Alternativa “d": está incorreta. Tal novidade surgiu com a Emenda Constitucional nº 74, de 2013. Conforme art. 134, § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013).

 

Gabarito do professor: letra e. 

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80, DE 4 DE JUNHO DE 2014

Art. 134. (...)

§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal."(NR)

Letra (e)

 

Previstos no artigo 127, 1º § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

 

Fala-se em unidade , pois o Ministério Público possui divisão meramente funcional.

 

O princípio da independência funcional , por sua vez, relaciona-se à autonomia de convicção, pois promotores e procuradores podem agir da maneira que melhor entenderem, submetem-se apenas em caráter administrativo ao Chefe da Instituição.

 

Já o princípio da indivisibilidade consubstancia-se na verdadeira relação de logicidade que deve haver entre os membros do Ministério Público que agem em nome da Instituição e não por eles mesmos, por isso a possibilidade de um membro substituir o outro, dentro da mesma função, sem que com isso haja qualquer disparidade.

 

Resposta -> Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. 

§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal."

 

Unidade é o conceito de que a Defensoria Pública e os órgãos que a integram formam um todo orgânico, sob uma só direção administrativa, não funcional, pois seus membros têm independência no exercício das funções. Assim os membros da Defensoria Pública compõem um todo único e incindível, não existindo divisões de setores, chefias, inerentes à Administração Pública.

A atuação, portanto, não é do Defensor Público, mas da Instituição que este presenta, figura despersonalizada.

Note-se que a unidade é um princípio que vige em relação a cada Defensoria Pública, de sorte que inexiste unidade entre Defensorias Públicas Estaduais, nem destas com a da União ou do Distrito Federal.

 

Indivisibilidade é o conceito de que os membros da Defensoria Pública podem substituir-se uns aos outros, a fim de preservar a continuidade na execução de suas finalidades institucionais. São hipóteses que exemplificam e justificam a aplicação do princípio da indivisibilidade: impedimento, licenças, férias.

 

Independência Funcional é a liberdade de convicção conferida aos membros da Defensoria, que devem apenas obediência à Constituição e às leis.

 

Fonte: https://jus.com.br/artigos/25453/principios-institucionais-da-defensoria-publica

Gabarito: E.

 

a) Art. 134. § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 

b) Também incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.

 

c) previsto desde o texto original da Constituição, no art. 5º, LXXIV.

 

d) A autonomia da DPU e da DPDF só foi adquirida com a EC nº 74/2013, com a inclusão do §3º no art. 134. § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.

 

e) §4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

Pessoal, muito importante saber quais foram as mudanças implementas pelas EC's no tratamento constitucional da Defensoria Pública.

4 foram as Emendas que modificaram a matéria: a EC 45/04, a EC 19/98, a EC 74/13, e, por fim, mas não menos importante (na verdade a mais importante) a EC 80/14.

De cara, a principal mudança trazida pela EC 80 foi colocar a Defensoria em uma seção própria, a seção IV. Antes, a Defensoria fazia parte da seção III juntamente com a advocacia, o que provocava muita discussão acerca da vinculação de ambas. 

Outra mudança implementada pela referida EC foi dar nova redação ao caput do artigo 134, que passou a corresponder aos termos do art. 1º da LC 80/94 (Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública).

Finalmente, a EC acrescentou também o §4º ao art. 134, que é, justamente, o gabarito da questão: "São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal."

 

Bons estudos galera!!

Não reclamo de questão. Acho que se erramos o negócio é sentar o rabo e estudar mais. Agora, uma questão que cobra a data de entrada de cada dispositivo na constituição... 

Cada vez mais estamos vendo questões como essa, cobrando quantum de Pena, data que dispositivo A ou B entrou em vigor! RESPEITA NOIS AEEEEEEEEE PO!!!!

É o que tem né! Bora estudar 

abraços 

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo