Acerca dos direitos e das garantias fundamentais, em especia...
I A imunidade parlamentar, prevista no texto constitucional, assegura aos deputados e aos senadores o pleno exercício de sua liberdade de expressão em todas as circunstâncias em que vierem a expressar opiniões, palavras e votos.
II São inconstitucionais as condutas e as manifestações que tenham nítida finalidade de controlar ou mesmo de abolir a força do pensamento crítico.
lll A liberdade de expressão é ilimitada em um Estado democrático de direito.
IV A garantia constitucional da imunidade parlamentar material depende da conexão existente entre o desempenho da função legislativa e as opiniões, as palavras e os votos emitidos pelos parlamentares.
Assinale a opção correta.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (9)
- Comentários (34)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A primeira geração/dimensão tem como elemento principal a ideia clássica de liberdade individual, concentrada nos direitos civis e políticos. Esses direitos só poderiam ser conquistados mediante a abstenção do controle do Estado, já que o seu controle causas interferências e impossibilidades na plena liberdade individual.
Nesse sentido, os direitos civis ou individuais protegem a integridade humana (física, psíquica e moral) contra o abuso de poder ou qualquer outra forma de arbitrariedade estatal. Exemplos de direitos civis são a liberdade de expressão, direito ao devido processo legal, presunção de inocência, proteção à vida privada, à liberdade de locomoção, dentre outros.
Passemos às assertivas.
ITEM I – ERRADO. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade parlamentar se restringe à atos praticados no exercício da função parlamentar, ou seja, não abrange todas as circunstâncias. Eis o entendimento do STF:
"O instituto da imunidade parlamentar atua, no contexto normativo delineado por nossa Constituição, como condição e garantia de independência do Poder Legislativo, seu real destinatário, em face dos outros poderes do Estado. Estende-se ao congressista, embora não constitua uma prerrogativa de ordem subjetiva deste. Trata-se de prerrogativa de caráter institucional, inerente ao Poder Legislativo, que só é conferida ao parlamentar ratione muneris, em função do cargo e do mandato que exerce. É por essa razão que não se reconhece ao congressista, em tema de imunidade parlamentar, a faculdade de a ela renunciar. Trata-se de garantia institucional deferida ao Congresso Nacional. O congressista, isoladamente considerado, não tem, sobre ela, qualquer poder de disposição. (...) A imunidade parlamentar material só protege o congressista nos atos, palavras, opiniões e votos proferidos no exercício do ofício congressual. São passíveis dessa tutela jurídico-constitucional apenas os comportamentos parlamentares cuja prática seja imputável ao exercício do mandato legislativo. A garantia da imunidade material estende-se ao desempenho das funções de representante do Poder Legislativo, qualquer que seja o âmbito, parlamentar ou extraparlamentar, dessa atuação, desde que exercida ratione muneris." (Inq. 510, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-2-1991, Plenário, DJ de 19-4-1991.)"
ITEM II – CORRETO. Conforme uma aplicação prática da teoria da harmonização ou concordância prática, a leitura constitucional deve procurar a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito com fins a evitar o sacrifício total de uns em relação a outros. Dito de outra forma: os bens jurídicos devem coexistir harmoniosos, sem predomínio.
Nesse sentido, o STF decidiu nos Inq. 4921 e 4922, que:
"(...)são inconstitucionais as condutas e manifestações que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático, quanto àquelas que pretendam destruí-lo, juntamente com suas instituições republicanas, pregando a violência, o arbítrio, o desrespeito à separação de Poderes e aos direitos fundamentais, em suma, pleiteando a tirania, o arbítrio, a violência e a quebra dos princípios republicanos, como se verifica pelas manifestações criminosas ora imputadas ao denunciado".
ITEM III – ERRADO. Não há liberdade ilimitada. Conforme esposado no item II, são inconstitucionais as expressões que tenham nítida finalidade de controlar, abolir o pensamento crítico, bem como disseminar condutas vedadas pela própria constituição, como apologia a crimes, por exemplo.
ITEM IV- CORRETO. O item traz o decidido pelo STF:
"(...)1. A regra do art. 53, caput, da Constituição da República contempla as hipóteses em que supostas ofensas proferidas por parlamentares guardem pertinência com suas atividades, ainda que as palavras sejam proferidas fora do recinto do Congresso Nacional. Essa imunidade material tem por finalidade dotar os membros do Congresso Nacional da liberdade necessária ao pleno exercício da atividade parlamentar. 2. A atividade parlamentar, para além da típica função legislativa, engloba o controle da administração pública (art. 49, X, da CR), razão pela qual os congressistas, ao alardearem práticas contrárias aos princípios reitores da probidade e moralidade administrativas, encontram-se realizando atividade que se insere no âmbito de suas atribuições constitucionais. 3. A regra do art. 53, caput, da CR confere ao parlamentar uma proteção adicional ao direito fundamental, de todos, à liberdade de expressão, previsto no art. 5º, IV e IX, da CR. Mesmo quando evidentemente enquadráveis em hipóteses de abuso do direito de livre expressão, as palavras dos parlamentares, desde que guardem pertinência com a atividade parlamentar, estarão infensas à persecução penal. 4. Queixa rejeitada.(Inq 4088, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 01/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 30-03-2016 PUBLIC 31-03-2016)"
Verifica-se que os itens II e IV estão corretos.
Gabarito da questão: letra D.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito: letra D
A imunidade parlamentar é uma proteção adicional ao direito fundamental de todas as pessoas à liberdade de expressão, previsto no art. 5º, IV e IX, da CF/88. Assim, mesmo quando desbordem e se enquadrem em tipos penais, as palavras dos congressistas, desde que guardem alguma pertinência com suas funções parlamentares, estarão cobertas pela imunidade material do art. 53, “caput”, da CF/88.
STF. 1ª Turma. Inq 4088/DF e Inq 4097/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 1º/12/2015 (Info 810).
A questão trata sobre liberdade de expressão.
A alternativa correta é a letra D.
O Item I está incorreto, pois o Supremo Tribunal Federal sempre entendeu que a imunidade parlamentar se restringe à atos praticados no exercício da função parlamentar, e não em todas as circunstâncias.
O item II está correto, conforme julgamento do STF nos Inq. 4921 e 4922: “São inconstitucionais as condutas e manifestações que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático, quanto àquelas que pretendam destruí-lo, juntamente com suas instituições republicanas, pregando a violência, o arbítrio, o desrespeito à separação de Poderes e aos direitos fundamentais, em suma, pleiteando a tirania, o arbítrio, a violência e a quebra dos princípios republicanos, como se verifica pelas manifestações criminosas ora imputadas ao denunciado”
O item III está incorreto, pois nenhum direito fundamental é absoluto, conforme a doutrina majoritária e a jurisprudência.
O item IV está correto, conforme entendimento do STF no Inq 4781: “Não incidência da imunidade parlamentar prevista no caput, do art. 53, da Constituição Federal. A jurisprudência da CORTE é pacífica no sentido de que a garantia constitucional da imunidade parlamentar material somente incide no caso de as manifestações guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão desta; não sendo possível utilizá-la como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas. As condutas praticadas pelo parlamentar foram perpetradas em âmbito virtual, por meio da publicação e divulgação de vídeos em mídia digital (“YouTube”) durante todo o dia, com constante interação do mesmo, situação que configura crime permanente enquanto disponível ao acesso de todos, ainda que por curto espaço de tempo, permitindo a prisão em flagrante do agente. [INQ 4.781 Ref, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 17-2-2021, P, DJE de 14-5-2021.]”
FONTE: https://cj.estrategia.com/portal/prova-comentada-direito-constitucional-pgfn/
GABARITO D
Limitações à imunidade parlamentar ( recorrente banca CESPE)
STF Info 1053 - 2022: A garantia da imunidade parlamentar, a se interpretar de forma extensiva, tendo em vista sua função democrática, não alcança os atos sem claro nexo de vinculação do discurso com as funções parlamentares (teoria funcional) ou nos casos em que for utilizada para a prática de flagrantes abusos, usos criminosos, fraudulentos ou ardilosos.
STF Info. 969 - 2020: O fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, nos casos em que as ofensas são divulgadas pelo próprio parlamentar na Internet.
STF no MS nº 25.579/05 (Informativo nº 406) : Deputado ou senador quando assume o cargo de Ministro não carrega o bônus (a parte boa) - das imunidades - , mas carrega o ônus (a parte ruim) de poder perder o mandato por quebra de decoro parlamentar, ainda que tenha praticado atos enquanto Ministro.
Informativo 831 - A imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) protege os Deputados Federais e Senadores, qualquer que seja o âmbito espacial (local) em que exerçam a liberdade de opinião. Para fazer jus a imunidade é necessário que as suas declarações tenham conexão (relação) com o desempenho da função legislativa ou tenham sido proferidas em razão dela.
STJ- imunidade parlamentar material só é absoluta quando as afirmações de um parlamentar sobre qualquer assunto ocorrem dentro do Congresso Nacional. No entendimento da Ministra, fora do parlamento é necessário que as afirmações tenham relação direta com o exercício do mandato.
- COMO JÁ CAIU:
MPPB-2018 - A inviolabilidade parlamentar no Direito Constitucional brasileiro é restrita a palavras, opiniões e votos, ou seja, não abrange, por exemplo, atos de violência física. CERTO
TJMG-2008 - : A imunidade parlamentar material obsta a propositura de ação penal ou indenizatória contra o membro do Poder Legislativo pelas opiniões, palavras e votos que proferir e exige relação de pertinência com o exercício da função. CERTO.
So acho que um concurseiro alto nível não faz comentários de baixo calão como esse!
Gabarito: D.
Contribuindo sobre o tema...
"A liberdade de expressão não constitui um direito absoluto. De acordo com o famoso exemplo invocado pelo juiz norte-americano Oliver Wendell Holmes, esta liberdade não vai ao ponto de proteger a pessoa que grita "fogo!" no interior de um cinema lotado. São inúmeras as hipóteses em que o seu exercício entra em conflito com outros direitos fundamentais ou bens jurídicos coletivos constitucionalmente tutelados. [...] Tal como ocorre em países como Estados Unidos, Alemanha e Espanha, também é possível falar-se no Brasil em uma "posição preferencial" a priori desta liberdade pública no confronto com outros interesses juridicamente protegidos."
(...)Sobre o limite, ainda:
Quanto à expressão quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, reforça o entendimento de que a imunidade material abrange as esferas penal, cível e administrativa/política. Mas isso não quer dizer que possa invocar a prerrogativa o parlamentar que tenha feito pronunciamento - dentro ou fora do parlamento - em desconexão com o exercício do mandato legislativo. Ou seja, a imunidade somente deflui de atos praticados em decorrência da função parlamentar. Imunidade não é blindagem. Seria uma contradição que, em nome da democracia e da garantia da liberdade do exercício do mandato, viéssemos a entender que o parlamentar é uma pessoa acima da lei, podendo "dizer qualquer coisa" e invocar a proteção da expressão semântica "quaisquer de suas opiniões, palavras e votos". Também não bastará a simples invocação de estar proferindo determinadas opiniões "no exercício do mandato". Essa conexão deve estar demonstrada à saciedade, nos mínimos detalhes, para evitar abusos e impunidades. (STRECK; OLIVEIRA; NUNES, 2013)
Vale a pena a leitura completa do artigo, link abaixo .
Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/340993/liberdade-d-e-expressao-e-imunidade-parlamentar
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo