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Q2171949 Direito Constitucional
A respeito da previsão normativa segundo a qual a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro, assinale a opção correta.  
Alternativas

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Vamos analisar as afirmativas, levando em consideração as previsões constitucionais sobre o tema, em especial o art. 113 do ADCT, incluído pela EC n. 95/2016:  "A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro".

- alternativa A: errada. O dispositivo não faz parte do texto original da Constituição e nem está no capítulo dedicado às finanças públicas. O dispositivo foi incluído no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pela Emenda Constitucional n. 95/16.

- alternativa B: errada. Segundo o entendimento do STF na ADI n. 5816, "A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do art. 113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisitos esse que, por expressar medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirige-se a todos os níveis federativos".

- alternativa C: errada. A norma teve a sua constitucionalidade questionada nas ADIs 5816 e 6303. 

- alternativa D: correta. Veja este trecho da ementa da ADI n. 6303:
"[...]O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União". A regra em questão, porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica e sistemática.
3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo, a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação" (ADI n. 6303).

- alternativa E: errada. Pelo contrário, o STF entendeu que a norma é constitucional tanto na ADI n. 6303 quanto na ADI n. 5816.

Gabarito: a resposta é a LETRA D. 

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A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do art. 113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisitos esse que, por expressar medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirige-se a todos os níveis federativos.

STF. Plenário. ADI 5.816/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 26.11.2019 (Info 961- clipping).

PGDF, 2022 - A obrigatoriedade de instrução da proposta legislativa de concessão de benefício fiscal com a adequada estimativa do impacto financeiro e orçamentário, conforme introduzida pela EC n.º 95/2016, não se aplica aos estados e municípios.

JUSTIFICATIVA DA BANCA - Errado. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 5.816, “a Emenda Constitucional n.º 95/2016, por meio da nova redação do art. 113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisitos esse que, por expressar medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirige-se a todos os níveis federativos.”.

Fonte: Buscador do DoD

Gabarito: letra “D”

Letra A: A previsão normativa segundo a qual a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro está contida no art. 113 do ADCT, instituído pela EC n. 95/2016, e não pelo Poder Constituinte Originário.

Letra B: A ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro constitui vício no procedimento, ou seja, vício de inconstitucionalidade formal, consoante decidido pelo STF na ADI 6303/RR. A assertiva tratou do vício como material, mas a mera ausência da estimativa não implica, de plano, violação aos princípios que erigem a CF.

Letra C: O dispositivo foi questionado no STF que reconheceu sua constitucionalidade (ADI 6303/RR). Declarou o STF, ainda, que “é inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT”. (julgado disponível no Info 1046 do STF)

Letra D: Decidiu o STF que “o art. 113 do ADCT é aplicável a todos os entes da Federação e a opção do Constituinte de disciplinar a temática nesse sentido explicita a prudência na gestão fiscal, sobretudo na concessão de benefícios tributários que ensejam renúncia de receita” (ADI 6303/RR). Correto o item.

Letra E: Vide comentários anteriores. Previsão é constitucional.

Consulta em: Constituição e Buscador DOD

Alternativa "A" está errada. Trata-se de previsão oriunda da EC n° 95/2016, a mesma que instituiu a política de “teto de gastos”.

Alternativa "B" está errada. Trata-se, a rigor, de requisito de validade formal, pois está relacionado ao processo legislativo em si e não ao conteúdo da norma. Veja julgado do STF: “3. A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do art. 113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisitos esse que, por expressar medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirigi-se a todos os níveis federativos. 4. Medida cautelar confirmada e Ação Direta julgada procedente (ADI 5816, Min. Rel. Alexandre de Moraes; Tribunal Pleno; j. em 05/11/2019).

Alternativa "C" está errada, pois se trata de norma constitucional prevista no artigo 113 dos Atos e Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Alternativa "D" está correta. O STF estendeu a regra prevista para a União aos demais entes federados: “3. A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do art. 113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisitos esse que, por expressar medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirigi-se a todos os níveis federativos. 4. Medida cautelar confirmada e Ação Direta julgada procedente (ADI 5816/RO, Min. Rel. Alexandre de Moraes; Tribunal Pleno; j. em 05/11/2019).

Alternativa "E" está errada. Pelo contrário, pois o STF tem validade reitadas vezes este dispositivo constitucional, pois utilizado como parâmetros nos processo de controle concentrado de constitucionalidade. 

Pedro Carinhato (@profpedro.carinhato

A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do art. 113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisitos esse que, por expressar medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirige-se a todos os níveis federativos.

STF. Plenário. ADI 5.816/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 26.11.2019

STF: A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do art. 113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisitos esse que, por expressar medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirige-se a todos os níveis federativos.

STF: “o art. 113 do ADCT é aplicável a todos os entes da Federação e a opção do Constituinte de disciplinar a temática nesse sentido explicita a prudência na gestão fiscal, sobretudo na concessão de benefícios tributários que ensejam renúncia de receita” (ADI 6303/RR).

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