Bernardo, jogador de futebol profissional aposentado, foi n...
Nessa situação hipotética, Bernardo
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Gabarito comentado
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a) Certo:
A reintegração é forma de provimento derivado que decorre da anulação de ato administrativo punitivo, que impõe a demissão de servidor estável, o que acarreta a necessidade de seu retorno ao cargo até então ocupado.
Neste sentido, o art. 41, §2º, da CRFB:
"Art. 41 (...)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço."
Na mesma linha, o art. 28 da Lei 8.112/90:
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens."
No caso em análise, a uma, não se tratava de servidor estável, e sim de servidor ocupante de cargo em comissão. E, a duas, não lhe havia sido aplicada pena de demissão, e sim mera exoneração do cargo.
Logo, está correta esta alternativa, ao sustentar não ser devida a reintegração do servidor exonerado.
Tampouco haveria direito ao pagamento de indenização, considerando que os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, de modo que seu ocupante não tem direito à permanência no cargo, tampouco pode exigir indenização quando for exonerado do mesmo.
b) Errado:
Pelos mesmos fundamentos acima exibidos, incorreto este item, ao sustentar ser aplicável a reintegração.
c) Errado:
A reversão está assim disciplinada pela Lei 8.112/90, em seu art.
"Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:"
Como daí se vê, a premissa fática da reversão consiste em que o servidor esteja aposentado, o que evidentemente não é a hipótese em análise.
d) Errado:
A recondução constitui forma de provimento derivado que está assim tratada no art. 29, I e II, da Lei 8.112/90:
"Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante."
Como daí se vê, também se cuida de forma de provimento que pressupõe estabilidade no serviço público, o que não é o caso de quem ocupa cargo em comissão, como descrito no enunciado da questão.
e) Errado:
Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, a teor do art. 37, II, da CRFB:
"Art. 37 (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"
O fato de ser "livre" significa dizer que tanto a nomeação quanto a exoneração, a cargo da autoridade competente, estão dispensadas de motivação.
Assim, a ausência de motivação do ato de exoneração não constitui fundamento capaz de legitimar o pagamento de qualquer indenização em favor daquele que é exonerado, razão pela qual está errada a presente alternativa.
Gabarito do professor: A
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Comentários
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Gabarito: A.
Exoneração ad nutum: consiste na exoneração do servidor ocupante de cargo em comissão, sem para tanto ser necessária justificativa do porquê da exoneração. Entretanto, se a Administração, mesmo não precisando elencar o motivo da exoneração, o disser, esse motivo alegado passará a integrar o ato. Motivo alegado deve ser verdadeiro e existente, sob pena de comprometer a legalidade do ato ( Incidência da Teoria dos Motivos Determinantes).
Fonte:
https://www.dicasconcursos.com/adnutum/#:~:text=Exonera%C3%A7%C3%A3o%20ad%20nutum%3A%20consiste%20na,passar%C3%A1%20a%20integrar%20o%20ato.
Livre nomeação, livre exoneração.
O cargo em comissão é como se fosse um colete que é seu, você empresta para quem quer, e pede de volta a hora que quiser.
Um dos poucos atos da administração que não se faz necessária a motivação.
GAB: A
Consoante o disposto no art. 37 , inciso II , da Constituição Federal , os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, pelo que o ato de exoneração tem natureza discricionária e, por conseguinte, independe de motivação.
"...os ocupantes de cargos em comissão não possuem direito à permanência no cargo, podendo ser exonerados a qualquer momento, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração. A propósito: STJ, RMS XXXXX/PE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2013, RMS XXXXX/MG , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 30/06/2008, RMS XXXXX/RJ , Rel. Ministra LAURITA VAZ,
"ante a precariedade do ato de designação para o exercício de função pública, revela-se legítima a dispensa ad nutum do servidor, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo com essa finalidade" (STJ, RMS XXXXX/PB , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2014). V. Agravo Regimental improvido.
Eis aí um lado nefasto da tal livre nomeação e exoneração de cargos em comissão.
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