Bernardo, jogador de futebol profissional aposentado, foi n...

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Q2171963 Direito Administrativo
Bernardo, jogador de futebol profissional aposentado, foi nomeado para exercer determinado cargo em comissão na administração pública. Por seu carisma e sua cordialidade, além da competência e assiduidade no desempenho do trabalho, logo se tornou bastante querido entre os colegas, sendo alçado a capitão do time de futebol dos agentes da repartição, o que deixou o seu chefe, capitão do time até então, extremamente incomodado com a situação. Diante disso, o chefe, que havia designado Bernardo para o cargo, resolveu exonerá-lo.
Nessa situação hipotética, Bernardo
Alternativas

Gabarito comentado

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A partir da narrativa da Banca, vejamos cada opção:

a) Certo:

A reintegração é forma de provimento derivado que decorre da anulação de ato administrativo punitivo, que impõe a demissão de servidor estável, o que acarreta a necessidade de seu retorno ao cargo até então ocupado.

Neste sentido, o art. 41, §2º, da CRFB:

"Art. 41 (...)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço."

Na mesma linha, o art. 28 da Lei 8.112/90:

Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens."

No caso em análise, a uma, não se tratava de servidor estável, e sim de servidor ocupante de cargo em comissão. E, a duas, não lhe havia sido aplicada pena de demissão, e sim mera exoneração do cargo.

Logo, está correta esta alternativa, ao sustentar não ser devida a reintegração do servidor exonerado.

Tampouco haveria direito ao pagamento de indenização, considerando que os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, de modo que seu ocupante não tem direito à permanência no cargo, tampouco pode exigir indenização quando for exonerado do mesmo.

b) Errado:

Pelos mesmos fundamentos acima exibidos, incorreto este item, ao sustentar ser aplicável a reintegração.

c) Errado:

A reversão está assim disciplinada pela Lei 8.112/90, em seu art.

"Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:  

I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou                

II - no interesse da administração, desde que:"  

Como daí se vê, a premissa fática da reversão consiste em que o servidor esteja aposentado, o que evidentemente não é a hipótese em análise.

d) Errado:

A recondução constitui forma de provimento derivado que está assim tratada no art. 29, I e II, da Lei 8.112/90:

"Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante."

Como daí se vê, também se cuida de forma de provimento que pressupõe estabilidade no serviço público, o que não é o caso de quem ocupa cargo em comissão, como descrito no enunciado da questão.

e) Errado:

Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, a teor do art. 37, II, da CRFB:

"Art. 37 (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"   

O fato de ser "livre" significa dizer que tanto a nomeação quanto a exoneração, a cargo da autoridade competente, estão dispensadas de motivação.

Assim, a ausência de motivação do ato de exoneração não constitui fundamento capaz de legitimar o pagamento de qualquer indenização em favor daquele que é exonerado, razão pela qual está errada a presente alternativa.


Gabarito do professor: A

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Comentários

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Gabarito: A.

Exoneração ad nutum: consiste na exoneração do servidor ocupante de cargo em comissão, sem para tanto ser necessária justificativa do porquê da exoneração. Entretanto, se a Administração, mesmo não precisando elencar o motivo da exoneração, o disser, esse motivo alegado passará a integrar o ato. Motivo alegado deve ser verdadeiro e existente, sob pena de comprometer a legalidade do ato ( Incidência da Teoria dos Motivos Determinantes).

Fonte:

https://www.dicasconcursos.com/adnutum/#:~:text=Exonera%C3%A7%C3%A3o%20ad%20nutum%3A%20consiste%20na,passar%C3%A1%20a%20integrar%20o%20ato.

Livre nomeação, livre exoneração.

O cargo em comissão é como se fosse um colete que é seu, você empresta para quem quer, e pede de volta a hora que quiser.

Um dos poucos atos da administração que não se faz necessária a motivação.

GAB: A

Consoante o disposto no art. 37 , inciso II , da Constituição Federal , os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, pelo que o ato de exoneração tem natureza discricionária e, por conseguinte, independe de motivação.

"...os ocupantes de cargos em comissão não possuem direito à permanência no cargo, podendo ser exonerados a qualquer momento, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração. A propósito: STJ, RMS XXXXX/PE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2013, RMS XXXXX/MG , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 30/06/2008, RMS XXXXX/RJ , Rel. Ministra LAURITA VAZ,

"ante a precariedade do ato de designação para o exercício de função pública, revela-se legítima a dispensa ad nutum do servidor, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo com essa finalidade" (STJ, RMS XXXXX/PB , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2014). V. Agravo Regimental improvido.

Eis aí um lado nefasto da tal livre nomeação e exoneração de cargos em comissão.

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