Ao analisar um contrato administrativo celebrado para prest...
Tendo como referência a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta. Nesse sentido, considere que a sigla PAR, sempre que empregada, corresponde a processo administrativo de responsabilização.
Gabarito comentado
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Vejamos, assim, cada afirmativa:
a) Errado:
Equivocado o teor deste item, visto que falece competência ao gestor do contrato para a instauração do PAR, atribuição essa que recai sobre a autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes da República, a teor do art. 8º, caput, da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção):
"Art. 8º A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa."
b) Errado:
Para o exame deste item, deve-se acionar o art. 15 da Lei Anticorrupção, que assim preceitua:
"Art. 15. A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos."
Como daí se vê, a lei estabelece que seja dado conhecimento ao Ministério Público por ocasião do término do PAR, e não desde o momento de sua instauração. Ademais, a competência para tanto pertence à comissão designada, e não à "autoridade competente".
c) Errado:
Em verdade, a competência da CGU, na esfera federal, é concorrente, e não privativa, a teor do art. 8º, §2º, da Lei Anticorrupção:
"Art. 8º (...)
§ 2º No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União - CGU terá competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento."
d) Errado:
Inexiste o alegado condicionamento defendido neste item, de forma incorreta, como se depreende da regra do art. 13 da Lei Anticorrupção:
"Art. 13. A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei."
e) Certo:
Por fim, está correta a presente opção, porquanto respaldada na norma do art. 159 da Lei 14.133/2021, abaixo transcrito:
"Art. 159. Os atos previstos como infrações administrativas nesta Lei ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei."
Gabarito do professor: E
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Comentários
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Como a questão tá anulada se o prazo de interposição de recurso tava aberto até ontem?
Essa questão não foi anulada! Gabarito é letra E.
Comentário do Estratégia: A questão deveria ser anulada, pois não há alternativa verdadeira, conforme explicado abaixo:
Alternativa A: O gestor do contrato não tem competência para instauração do PAR, as autoridades competentes estão expressas no artigo 8º da lei 12.846/13: ” A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa. §2º No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União – CGU terá competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento”.
Alternativa B: A notícia ao MP deverá ser realizada após a conclusão do PAR, e não junto a sua instauração, e por meio da comissão designada, não pela autoridade competente, conforme artigo 15 da lei 12.846/13: ” A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos”.
Alternativa C: Como dito acima, não há uma competência privativa da CGU, mas concorrente, nos termos do artigo 8º, §2º, da lei 12.846/13: “No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União – CGU terá competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento”.
Alternativa D: Não há a necessidade de instauração, processamento ou conclusão do PAR, nos termos do artigo 13 da lei 12.846/13: ” A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei”.
Alternativa E: A apuração e julgamento deverá ser conjunta, conforme artigo 159 da Lei 14.133/2021: ” Os atos previstos como infrações administrativas nesta Lei ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei”.
OBS.: Particularmente, não reputo a letra "E" incorreta, ou seja, discordo da justificativa do estratégia e acredito que o gabarito da banca esteja correto. Em caso de opnião diversa, peço que expliquem o porquê do erro.
CESPE sacaneou aqui. Questão aparentemente de PAR, mas a resposta certa está no art. 159, da lei 14.133/2021.
Mapeando... As Bancas cobram SEMPRE o mesmos artigos, as mesmas súmulas e as mesmas jurisprudências no Concurso.
Lei Anticorrupção Mapeada
Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:
I – a gravidade da infração;
II – a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
III – a consumação ou não da infração;
IV – o grau de lesão ou perigo de lesão;
V – o efeito negativo produzido pela infração;
VI – a situação econômica do infrator;
VII – a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;
VIII – a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;
IX – o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e
X – Vetado.
Parágrafo único. Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do "caput" serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.
Nota Rápida:
- A lei anticorrupção inovou ao introduzir a “compliance”, ou seja, mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica.
Onde o Artigo foi cobrado? (clique para ver a questão):
- VUNESP – 2024 – MPE-RJ – Ministério Público.
- CESPE – 2023 – MPE-SC – Ministério Público.
- FCC – 2021 – DPE-SC – Defensoria Pública.
- FCC – 2020 – TJ-MS – Magistratura Estadual.
- MPE-PR – 2017 – MPE-PR – Ministério Público.
- MPE-RS – 2017 – MPE-RS – Ministério Público.
- MPE-GO – 2016 – MPE-GO – Ministério Público.
Art. 15. A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.
Onde o Artigo foi cobrado? (clique para ver a questão):
- VUNESP – 2024 – MPE-RJ – Ministério Público.
- CESPE – 2023 – AGU – Procurador da Fazenda Nacional.
Espero ter ajudado.
Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)
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