Em apuração de falta disciplinar atribuída a recluso no int...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A Súmula 533 do STJ, de junho de 2015, disciplinava que: “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado."
No julgamento do RE 972598, em maio de 2020, o plenário do STF decidiu que: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. (STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 - Repercussão Geral – Tema 941)."
Portanto, no Informativo 985 do STF restou fixado que na Execução Penal não é necessária a realização de PAD para aplicação de falta grave, desde que haja audiência de justificação realizada com a participação da defesa e do MP.
Após a manifestação do STF, o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o mesmo entendimento, comprovando que a súmula 533 resta superada em partes, embora não tenha sido formalmente cancelada, conforme julgamento de agosto de 2020, veja:
“[...] 4.Comprovado que se assegurou ao paciente o regular exercício do direito de defesa, na sede da audiência de justificação realizada no caso concreto, inexiste qualquer nulidade a ser sanada, nem constrangimento ilegal a ser reparado. [...] (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020)."
Logo, aponta-se o item A como gabarito da questão.
Gabarito do Professor: Alternativa A.
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Comentários
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GABARITO CORRETO apontado pela banca LETRA A.
Contudo a questão é passível de anulação.
- “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração deprocedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado”. (Tese julgada sob o rito do art.543-C do CPC/73 - Tema 652)
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a não é aplicável em procedimentos administrativos para apuração de falta grave em estabelecimentos prisionais. Tal fato, todavia, não permite ampliar o alcance da referida súmula vinculante e autorizar o cabimento desta reclamação, pois o acórdão reclamado apenas adotou o verbete como uma das premissas para decidir no caso concreto.[, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 26-8-2014, DJE 172 de 5-9-2014.]
Todas as questões estão com gabarito errado.
Assim fica difícil, qconcursos!
Acredito que a letra C também está correta, conforme tese fixada pelo STJ: A ausência de defesa técnica em procedimento administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta grave em execução penal viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e enseja nulidade absoluta do PAD.
Qual o erro da C?
A ausência de defesa técnica em procedimento administrativo disciplinar
instaurado para apuração de falta grave em execução penal viola os princípios do
contraditório e da ampla defesa e enseja nulidade absoluta do PAD.
Julgados: HC 517663/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019; AgRg no HC
483907/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe
15/08/2019; HC 458384/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe
07/11/2018; AgRg no HC 438399/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
21/08/2018, DJe 03/09/2018; AgRg no HC 370647/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018; AgRg no HC 411670/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017.
GABARITO TJSP ALTERNATIVA C
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