Sobre o trabalho e o estudo dos apenados, bem como acerca da...

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Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: DPE-BA Prova: FCC - 2016 - DPE-BA - Defensor Público |
Q690107 Direito Penal
Sobre o trabalho e o estudo dos apenados, bem como acerca da remição, é correto afirmar:
Alternativas

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Para responder a questão é necessário o conhecimento sobre a remição prevista da Lei de execuções penais. Remir é descontar parte do tempo da execução da pena pelo trabalho realizado ou estudo. Vamos analisar cada uma das alternativas:

a) ERRADA. Na verdade, o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação, de acordo com o art. 126, §5º da LEP.

b) CORRETA. É justamente o que diz o art. 126, §6º da LEP: o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.   

c) ERRADA. O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição, de acordo com o art. 126, §4º da LEP.

d) ERRADA. É permitido para os presos em regime fechado. De acordo com o art. 36 da LEP, o trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

e) ERRADA. Não é obrigatório o trabalho para os presos provisórios. Com base no art. 31, § único da LEP, o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


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LEI Nº 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011.

“Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

§ 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. 

§ 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. 

§ 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. 

§ 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. 

§ 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. 

§ 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1odeste artigo. 

§ 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. 

§ 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.” (NR)

 

Gabarito B

Sobre o trabalho e o estudo dos apenados, bem como acerca da remição, é correto afirmar:

 a) O tempo a remir pelas horas de estudo será acrescido de ½ no caso de conclusão do ensino fundamental durante o cumprimento da pena, desde que a conclusão seja certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

FALSO, pois segundo o art. 126, §5º da LEP (lei 7210/84) "§ 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)"

 b) O condenado que usufrui liberdade condicional poderá remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo do período de prova.

VERDADEIRO, art. 126, § 6o da LEP (Lei 7210/84) "O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1odeste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)"

 c) Se o preso restar impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente no local do labor, não poderá continuar a se beneficiar com a remição enquanto perdurar o afastamento.

FALSO, pois segundo o art. 126, §4º da LEP "O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)"

d)O trabalho externo, segundo a Lei de Execuções Penais, é permitido apenas aos presos dos regimes semiaberto e aberto.

FALSO, pois segundo o art. 36 da LEP "Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina."

 e) O trabalho interno é obrigatório para os presos definitivos e provisórios.

FALSO, pois segundo o parágrafo único do art. 31 da LEP "Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento." 

GABARITO: B.

 

LEP

 

a) ERRADA. Art.126, §5º: O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

 

b) VERDADEIRA. Art. 126, § 6o: O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1odeste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

 

c) ERRADA. 126, §4º: O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011).

 

d) ERRADA. Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

 

e) ERRADA.  Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

 

Remição pelo trabalho:

Regime aberto e condicional: Não há, pois é condição da liberdade a ocupação lícita 

preso provisório só come e dorme.

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