José da Silva, cidadão brasileiro, regular e corretamente i...
Atenção, o gabarito da questão é a letra D (houve erro do Qconcursos)
A) ERRADA. O Brasil é signatário da Convenção Interamericana dos Direitos Humanos
B) ERRADA. L9504/97 Art. 11§ 14. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária
C) ERRADA. L9504/97 Art. 11§ 14. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária
D) CERTA. L9504/97 Art. 11§ 14. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária
"embora a norma constitucional estipule como condição de elegibilidade tão só a filiação partidária"
e as demais condições de elegibilidade do art.14?
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
(...)
embora a norma constitucional estipule como condição de elegibilidade ""tão só"" a filiação partidária .......??
embora a norma constitucional estipule como condição de elegibilidade tão só a filiação partidária, (O gabarito da banca é esse!)
Mas fala sério!!!! condição de elegibilidade TÃO SÓ FILIAÇÃO PARTIDÁRIA é rasgar o art. 14 da CF...
Esqueça tudo que vc estudou.. SE TIVER FILIAÇÃO PARTIDÁRIA tá de boa.. pode ser estrangeiro, pode ter direitos políticos suspensos.. pode deixar de cumprir obrigação a todos imposta... pode até ter sido condenado em segunda instância.. e se candidatar presidente!! kkkk
-> próxima questão!!
Pra quem vai prestar concurso do MPF, ATENTE-SE:
Possibilidade de candidatura avulsas
Sobre o tema, a PGR apresentou um parecer em um RE com repercussão geral reconhecida, defendendo a possibilidade de candidaturas avulsas. Existe um precedente da Corte Africana de Direitos Humanos no sentido de permitir as candidaturas avulsas, pelo fato de que a exigência, na legislação interna, de prévia filiação partidária é inconvencional.
A Convenção Americana de Direitos Humanos traz rol taxativo de requisitos afetos às eleições, e não elenca a filiação partidária como fundamento para impedir o candidato de concorrer ao pleito, vejamos:
Art. 23 (...)
1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:
2. b) de votar e se eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores; e
Então, há uma corrente que defende a supralegalidade da Convenção Americana de Direitos Humanos e entende que a exigência de filiação partidária na legislação interna de status inferior é inconvencional. A CF fala em filiação partidária nos termos da lei (art. 14, §3º CF) e se a lei é inconvencional (art. 11, § 1º, III e § 14 da Lei 9.404/97) então não se aplicaria o dispositivo, assim como ocorreu com a prisão do depositário infiel. Porém, para o cargo de Presidente da República a CF reza que será empossado aquele que, filiado a partido político, tiver alcançado a maioria absoluta de votos (art. 77, § 2º CF).
Hoje o entendimento do MPE é o de que deve ser admitida a candidatura avulsa, isso porque há uma espécie de ditadura interna nos partidos. Os partidos não são democráticos na escolha de seus candidatos (exceção: prévias do PSDB). Há comissões provisórias no Congresso em que seus representantes ocupam os cargos indefinidamente. Assim, prevalece o entendimento no MPE de que somente no âmbito da candidatura para presidente, deve haver a filiação partidária por expressa previsão na CF, por ter estatura superior ao Pacto de San José, todavia, no que tange à Lei 9.504, por ter estatura inferior ao pacto com status supralegal, estaria derrogada nesse ponto.
Fonte: Curso Ênfase
a) errado, Brasil assinou o Pacto de São José da Costa Rica.
b) "única", errado.
c) não se admite candidatura avulsa no Brasil.
Nada a ver com a questão, mas lembro que recentemente o STF decidiu que não se admite no Brasil o instituto da "candidatura nata".
De acordo com o TSE, são vedadas as chamadas candidaturas avulsas, haja vista o comando contido no art. 14, §3º, V, CF. Nesse sentido:
“ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICE. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RECURSO OU AÇÃO A ELE SUBJACENTE. CANDIDATURA AVULSA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. No caso, os agravantes
ajuizaram tutela provisória de urgência, objetivando a aplicação do art. 16–B da Lei 9.504/1997, para o fim de deferir
requerimento de registro de candidatura independente, sem filiação partidária, nas Eleições de 2020, aos cargos de prefeito e vice–prefeito do município de São Bernardo do Campo/SP, com fulcro, ainda, no art. 300 do CPC, c.c. a Res.–TSE 23.478. 2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao pedido, em razão da ausência de plausibilidade da pretensão, pois foi deduzida contra previsão expressa do atual ordenamento jurídico (arts. 14, § 3º, V e 9º e 11, § 14, da Lei 9.504/97). ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 3. Os agravantes não infirmaram objetivamente os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a defender, de forma genérica, a sua capacidade eleitoral passiva, o que atrai a incidência do verbete sumular 26 do TSE. 4. Segundo jurisprudência há muito consolidada no Tribunal Superior Eleitoral, não se admite candidatura avulsa, assim entendida como aquela sem filiação partidária ou sem escolha em convenção, porquanto não foram atendidos os comandos do art. 14, arts. 14, § 3º, V e 9º e 11, § 14, da Lei 9.504/97. 5. "O art. 23 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), dispositivo indicado nas razões recursais, não pode ser invocado para afastar condição de elegibilidade prevista no texto originário da Constituição da República (filiação partidária), cuja disciplina infraconstitucional afigura–se razoável e proporcional". (AgR– Pet 0600886–14, rel. Min. Admar Gonzaga, PSESS– em 26.9.2018). CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.” (TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE nº 060162868, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23/11/2020).
Registre-se que está pendente no STF o julgamento de controle de convencionalidade nesse sentido, com repercussão geral reconhecida.
Fonte: Mege.
Com o advento da Lei nº 13.488, de 06 de outubro de 2017, a legislação infraconstitucional vedou, expressamente, a candidatura avulsa (sem participação do partido político), ainda que o requerente tenha filiação partidária.
Entendo que a alternativa "D" poderia ser anulada, pois a Constituição não prevê "tão somente" a filiação partidária como condição de elegibilidade, mas também a idade mínima para cada cargo.
Direito Eleitoral é feito para proteger o sistema. A eleição já é a priori antidemocrática no momento em que o povo somente pode votar naqueles escolhidos pelos partidos políticos.
A Lei de Eleições (Lei 9.504/1997) proíbe expressamente o registro de candidatura avulsa:
Art. 11. §14º. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.
Além disso, a jurisprudência do TSE é firme quanto a impossibilidade de registro de candidatura avulsa:
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO. PREFEITO E VICE-PREFEITO. CANDIDATURA AVULSA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 14, § 3º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura sob o fundamento de que, no ordenamento jurídico pátrio, não é possível lançar candidatura avulsa a cargo eletivo. 2. Não obstante o argumento de que a democracia se dá com a consagração do direito fundamental do cidadão de participar diretamente da vida política do país, no ordenamento jurídico brasileiro os partidos políticos exercem um elo imprescindível entre a sociedade e o estado. Com efeito, nos termos do art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, a filiação partidária é uma condição de elegibilidade. 3. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "no sistema eleitoral brasileiro, não existe candidatura avulsa" (ED-RO nº 44545/MA, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS de 3.10.2014). 4. É facultado ao relator decidir monocraticamente os feitos, nos casos em que aplicável o art. 36, § 6º, do RITSE. Precedentes. 5. Estando a matéria assentada na jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 30/TSE, aplicável, também, aos recursos especiais fundados na alínea a do I do art. 276 do Código Eleitoral. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (TSE - RESPE: 00016556820166190176 RIO DE JANEIRO - RJ, Relator: Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Data de Julgamento: 29/11/2016, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29/11/2016).
Alguém sabe informar se houve anulação da questão?
"estipule como condição de elegibilidade tão só a filiação partidária"
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
Por ser condição de exigibilidade expressamente prevista na CF/88, é VEDADO a candidatura avulsa.
Ridícula!.
É necessário saber interpretar a questão, a partir de seu contexto. Ao dizer que "a norma constitucional estipula como condição de elegibilidade tão só a filiação partidária", é evidente que o examinador não almejou afastar todas as demais condições de elegibilidade, mas quis se referir apenas àquela, específica, da filiação partidária, que não ostenta nenhum outro requisito, como a necessidade de indicação pelo partido.
Ou seja, a CF, por si só, não impede a candidatura avulsa, pois exige "tão só" a filiação partidária; o que impede a candidatura avulsa é a lei ordinária, uma vez que enuncia que, para se lançar candidato, o sujeito deve ser escolhido nas convenções partidárias (esse requisito não consta da CF). Não é suficiente, portanto, a mera filiação partidária prevista na CF.
Justamente por esse motivo, o § 14 foi acrescido ao art. 11 da Lei 9504/97, a fim de deixar claro que não basta "tão só" a filiação partidária prevista na CF, é preciso também ser indicado pelo partido para participar das eleições: "art. 11, § 14. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)".
Todas as respostas dessa questão estão incorretas! Foi anulada???
Todas as respostas dessa questão estão incorretas! Foi anulada???
A.-TSE, de 20.11.2018, no AgR-pet 060061420; somente os filiados escolhidos em convenção partidária podem concorrer a cargos eletivos.
Lembrando que estrangeiros são inalistáveis, portando não podem ser eleitos.
Errei a questão quando saiu aqui no qq concurso. Errei novamente na revisão.
Eu não consigo marca a alternativa que tem a expressão "tão só" como correta.
#Atenção: #TSE: #TJSP-2021: #TJMA-2022: #CESPE: #VUNESP: “[...] Candidatura avulsa. Impossibilidade. [...] 4. Segundo jurisprudência há muito consolidada no Tribunal Superior Eleitoral, não se admite candidatura avulsa, assim entendida como aquela sem filiação partidária ou sem escolha em convenção, porquanto não foram atendidos os comandos do art. 14, arts. 14, § 3º, V e 9º e 11, § 14, da Lei 9.504/97. 5. ‘O art. 23 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), dispositivo indicado nas razões recursais, não pode ser invocado para afastar condição de elegibilidade prevista no texto originário da Constituição da República (filiação partidária), cuja disciplina infraconstitucional afigura–se razoável e proporcional’. [...]” (Ac. de 23.11.2020 no AgR-TutAntAntec nº 060162868, rel. Min. Sérgio Banhos; no mesmo sentido o Ac. de 26.9.2018 no AgR-Pet nº 060088614, rel. Min. Admar Gonzaga.).
esse jose da silva está em todas
Isso não foi só um mero erro. Foi um CRASSO do gabarito.
O art. 11, § 14, da Lei n. 9.504/97, estabelece expressamente que é vedado o registro de candidatura avulsa, mesmo que o requerente tenha filiação partidária:
Art. 11 § 14. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária
Olá concurseiro do TSE/TRE Unificados-2023!!!
Sou Wendel Machado e atualmente ocupo o cargo de TJAA do TRE/MS. Continuo estudando para Analista.
Conclui meu Curso em PDF de Direito Eleitoral com 456 questões comentadas, item a item, alternativa por alternativa (formato FCC/FGV).
Contempla toda a legislação Eleitoral, além da Resolução 23.659/2021, Súmulas do TSE e a CF/1988.
Convido a conhecer o material no seguinte endereço: instagram.com/atalhodanomeacao
Informações adicionais poderão ser obtidas pelo WhatsApp: (67) 99982-4118
Tão só é um advérbio de exclusão –> significa tão somente, de modo único, somente, apenas.
Dispõe o § 3º, do artigo 14, da Constituição Federal, o seguinte:
“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(...)
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador."
Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) possui os seguintes entendimentos acerca do tema referente às condições de elegibilidade:
“[...] Condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, da constituição federal. Candidatura avulsa. Impossibilidade. [...] 1. É inadmissível formalizar candidatura avulsa a cargo eletivo, dado que a filiação partidária é condição de elegibilidade com assento no texto constitucional (art. 14, § 3º, da CF). Precedentes desta Corte Superior. [...]"(Ac. de 1º.7.2021 no AgR-MSCiv nº 060021668, rel. Min. Carlos Horbach.)
“[...] Requerimento de registro de chapa presidencial e candidaturas a presidente e vice–presidente. Partido sem registro no Tribunal Superior Eleitoral. [...] o pedido de registro de candidatura ao pleito de 2022, assim como a pretensão ao reconhecimento do registro da agremiação nesta Corte Superior, teve seu seguimento negado ao fundamento de que o requisito atinente ao registro do estatuto do partido político no TSE não foi atendido, obstando, assim, o conhecimento da pretensão à candidatura. [...] 7. No sistema eleitoral, é vedada a candidatura avulsa, porquanto o legislador constituinte, ao estipular as condições de elegibilidade, prescreveu requisitos objetivos, de modo que apenas os candidatos filiados e que sejam escolhidos em convenção partidária podem participar das eleições. [...]"(Ac. de 29.9.2022 no AgR-PetCiv nº 060074383, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“[...] Candidatura avulsa. Impossibilidade. [...] 4. Segundo jurisprudência há muito consolidada no Tribunal Superior Eleitoral, não se admite candidatura avulsa, assim entendida como aquela sem filiação partidária ou sem escolha em convenção, porquanto não foram atendidos os comandos do art. 14, arts. 14, § 3º, V e 9º e 11, § 14, da Lei 9.504/97. 5. 'O art. 23 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), dispositivo indicado nas razões recursais, não pode ser invocado para afastar condição de elegibilidade prevista no texto originário da Constituição da República (filiação partidária), cuja disciplina infraconstitucional afigura–se razoável e proporcional'. [...]" (Ac. de 23.11.2020 no AgR-TutAntAntec nº 060162868, rel. Min. Sérgio Banhos; no mesmo sentido o Ac. de 26.9.2018 no AgR-Pet nº 060088614, rel. Min. Admar Gonzaga.)
“Requerimento de registro de candidatura individual (RRCI). Eleições 2018. Vice–presidente da república. Impugnação. Candidatura avulsa. Art. 11, § 3º, da Res.–TSE 23.548/2017. Impossibilidade. Escolha em convenção partidária. Requisito indispensável. Procedência da impugnação. Indeferimento do registro. 1. [...] Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI) para Vice–Presidente da República, impugnado [...] ao fundamento de que a legenda deliberou por não lançar candidatos ao referido cargo nas Eleições 2018. 2. A teor do art. 11, § 3º, da Res.–TSE 23.548/2017, é vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária. [...] 3. A escolha em convenção partidária constitui requisito inafastável ao deferimento do registro de candidatura. [...]" (Ac. de 11.9.2018 no Rcand nº 060091904, rel. Min. Jorge Mussi.)
Ademais, ressalta-se que, conforme o § 14, do artigo 11, da Lei das Eleições (lei 9.504 de 1997), “é vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária."
No que tange ao dispositivo da Lei das Eleições, elencado acima, salienta-se que o TSE, no Ac.-TSE, de 20.11.2018, no AgR-Pet nº 060061420, firmou o seguinte entendimento: “somente os filiados escolhidos em convenção partidária podem concorrer a cargos eletivos".
Portanto, a partir das explicações acima, é possível se afirmar que, entre as condições de elegibilidade impostas pelo texto constitucional, está a filiação partidária. Além disso, em conformidade com a Lei das Eleições e com a jurisprudência do TSE, deve-se destacar, também, que “apenas os candidatos filiados e que sejam escolhidos em convenção partidária podem participar das eleições".
Quanto ao enunciado da questão em tela, vale destacar as seguintes informações:
- José da Silva, cidadão brasileiro, regular e corretamente inscrito em partido político, mas não obtendo a indicação de sua candidatura ao pleito majoritário de sua cidade, resolve lançar sua candidatura de modo avulso, buscando o registro junto à Justiça Eleitoral, invocando o artigo 23, 1.b, da Convenção Interamericana dos Direitos Humanos (Pacto de São José), que dispõe ter todo cidadão direito de votar e de ser eleito nas eleições periódicas.
- Frisa-se que, no referido caso, José da Silva possui filiação partidária (“regular e corretamente inscrito em partido político"), mas não foi escolhido pelo seu partido na convenção partidária deste, para participar das eleições (“mas não obtendo a indicação de sua candidatura").
Portanto, na situação em tela, a candidatura de José da Silva não poderá ser admitida, já que o nosso ordenamento jurídico não admite a possibilidade da candidatura avulsa a cargo eletivo, sendo que, em conformidade com a jurisprudência do TSE, elencada acima, “é vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária. [...] A escolha em convenção partidária constitui requisito inafastável ao deferimento do registro de candidatura."
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois o Brasil aderiu, sim, ao Pacto de São José, sendo signatário deste. Nesse sentido, vale ressaltar que o Decreto Legislativo nº 27 de 1992 aprova o texto da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto São José) celebrado em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, por ocasião da Conferência especializada Interamericana sobre Direitos Humanos. No entanto, vale destacar que o nosso ordenamento jurídico não admite a possibilidade da candidatura avulsa a cargo eletivo.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme explanado, na situação em tela, a candidatura de José da Silva não poderá ser admitida, já que o nosso ordenamento jurídico não admite a possibilidade da candidatura avulsa a cargo eletivo, sendo que, em conformidade com a jurisprudência do TSE, “é vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária. [...] A escolha em convenção partidária constitui requisito inafastável ao deferimento do registro de candidatura."
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pelos mesmos motivos elencados no comentário referente à alternativa “b". Ademais, deve-se ressaltar, também, que a justificativa, contida nesta alternativa, não possui amparo legal em nosso ordenamento jurídico.
Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Em consonância com o que foi explanado, pode-se afirmar que o nosso ordenamento jurídico não admite a possibilidade da candidatura avulsa a cargo eletivo. Ademais, a Lei das Eleições (lei ordinária) regulamenta esse assunto referente às condições de elegibilidade, sendo que o § 14, do artigo 11, da Lei das Eleições, dispõe que “é vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária."
Quanto a esta alternativa, vale fazer uma ressalva, no tocante à expressão “tão só a filiação partidária", contida nesta alternativa. É possível se ter 2 (duas) interpretações:
1) A expressão “tão só a filiação partidária" delimita as condições de elegibilidade, dando a entender que basta apenas a filiação partidária, o que é uma interpretação errada, considerando o previsto no texto constitucional, já que existem outras condições de elegibilidade, além da filiação partidária. Considerando essa interpretação, seria possível se pleitear a anulação da questão em tela, já que, neste caso, a alternativa “d" também estaria incorreta.
2) A expressão “tão só a filiação partidária" apenas menciona que, no texto constitucional, consta a expressão “a filiação partidária", como uma das condições de elegibilidade, cabendo à lei ordinária regulamentar tal assunto e aprofundá-lo mais. Realmente, no inciso V, do § 3º, do artigo 14, da Constituição Federal, consta a expressão “a filiação partidária", como uma das condições de elegibilidade, sendo que a Lei das Eleições (lei ordinária) regulamenta esse assunto referente às condições de elegibilidade, conforme explanado anteriormente. Por isso, a expressão “tão só" apenas se refere ao previsto no inciso V, do § 3º, do artigo 14, da Constituição Federal, mas não delimita as condições de elegibilidade. Sendo assim, pode-se afirmar que se trata de uma interpretação correta e que está de acordo com o que foi explanado.
A meu ver, apesar da possível ambiguidade gerada pela expressão “tão só", destacada acima, a segunda interpretação é a mais coerente e é a que a banca se utilizou, para se formular a alternativa “d". Portanto, não vislumbro a possibilidade da anulação da questão em tela e considero a alternativa “d" correta e como o gabarito em tela.
Gabarito: letra "d".