Quanto ao Processo Administrativo Disciplinar, consolidou-se...

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Ano: 2021 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto |
Q1845207 Direito Administrativo
Quanto ao Processo Administrativo Disciplinar, consolidou-se o seguinte entendimento, 
Alternativas

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A presente questão exige do candidato conhecimento acerca do processo administrativo disciplinar.

Passemos a analisar cada uma das alternativas.

A – CORRETA – é lícito à autoridade administrativa divergir do parecer da comissão disciplinar e aplicar pena mais grave porque não se vincula à capitulação proposta, mas aos fatos.

A alternativa está em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, vejamos:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENA DE SUSPENSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FORMALIDADES. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LIMITES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. RELATÓRIO DA COMISSÃO DISCIPLINAR. POSIÇÃO DIVERSA DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA APLICAR A PENALIDADE. LEGALIDADE. Não restando comprovada qualquer irregularidade formal ou violação aos princípios de direito no processo administrativo disciplinar, inviável se revela o anular de ato suspensivo dele decorrente. A atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos limita-se aos aspectos da legalidade e moralidade, obstaculizado o adentrar do âmbito do mérito administrativo, da sua conveniência e oportunidade. Em sede de mandado de segurança é vedado ao Poder Judiciário promover dilação probatória ou incursão no mérito administrativo. Precedentes. Inexiste ilicitude no fato de a autoridade competente, ao aplicar a penalidade, divergir do recomendado no parecer efetivado pela comissão disciplinar e impor pena mais grave ou contrária que a sugerida. A autoridade vincula-se aos fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar e não à capitulação legal proposta por órgãos e agentes auxiliares. O mérito do ato administrativo pertence à autoridade competente, sendo vedado ao Poder Judiciário, em mandado de segurança, rever o juízo administrativo quando não se trata de afastar ilegalidades, mas de reapreciar provas. Recurso ordinário desprovido." (RMS 15398 / SC – Relator(a): Ministro PAULO MEDINA – Julgamento: 24/11/2004 – Órgão julgador: T6 - SEXTA TURMA)

B – ERRADA – a proporcionalidade da punição não pode ser objeto de correção na via judicial por ser matéria de mérito administrativo.


Na verdade, o Eg. STJ admite a revisão da penalidade imposta em PAD por ofensa aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, confira-se:


“ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.   SERVIDOR   PÚBLICO   FEDERAL.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR   (PAD).   IMPOSSIBILIDADE   DE   INCURSÃO   NO   MÉRITO ADMINISTRATIVO.  PROPORCIONALIDADE  DA  PENA  APLICADA.  AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não cabe o exame da alegação de   que   o   conjunto   probatório   seria   insuficiente  para  o reconhecimento  da  infração  disciplinar, vez que seu exame exige a revisão do conjunto fático-probatório apurado no PAD, com a incursão no  mérito  administrativo, questões estas estranhas ao cabimento do writ e à competência do Judiciário. 2.  Admite-se  o  exame  da  proporcionalidade e da razoabilidade da penalidade  imposta  ao  servidor, porquanto se encontra relacionada com a própria legalidade do ato administrativo. Precedentes. (...)" (AgInt no MS 20515 / DF – Relator(a): Ministro BENEDITO GONÇALVES – Julgamento: 28/06/2017 – Órgão julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO)


C – ERRADA – a oportunidade de defesa do servidor antecede a colheita da prova oral e será feita por advogado constituído ou nomeado, de forma a garantir ampla defesa.

Nos termos da Súmula Vinculante n. 05, "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".

D – ERRADA – não é admitido o uso de prova emprestada, considerando a independência das instâncias administrativa e judicial.

Na verdade, é possível a utilização de prova emprestada no âmbito do processo administrativo, confira-se:

“Súmula n. 591 do STJ: É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa."

Gabarito do professor: letra A.

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Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito errado, é a letra A

QCONCURSOS!!!!!

O gabarito correto é a Letra A.

Muitas questões com gabarito errado! Letra A
QC por favor atenção

Quem errou, acertou!

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