Em relação à vulnerabilidade do consumidor,

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: TJ-GO Prova: FCC - 2009 - TJ-GO - Juiz |
Q59930 Direito do Consumidor
Em relação à vulnerabilidade do consumidor,
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre a vulnerabilidade do consumidor, um conceito fundamental no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Essa questão é importante porque trata dos princípios que orientam a proteção ao consumidor, um tema central para entender as disposições gerais do CDC.

Legislação aplicável: A vulnerabilidade do consumidor é reconhecida no artigo 4º, inciso I, do CDC, que estabelece como um dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.

Exemplo prático: Imagine um consumidor que adquiriu um eletrodoméstico que apresentou defeito. Ao buscar seus direitos, o consumidor pode ter dificuldades em provar que o defeito já existia no momento da compra, devido à sua posição de vulnerabilidade em relação ao fornecedor. Com base na política de proteção ao consumidor, o juiz pode considerar essa vulnerabilidade ao tomar suas decisões.

Justificativa da alternativa correta (E): A alternativa E é correta porque a vulnerabilidade é, de fato, um princípio da política nacional das relações de consumo, conforme definido no artigo 4º, inciso I, do CDC. Este princípio orienta todas as disposições do CDC, garantindo que as normas sejam interpretadas de modo a proteger o consumidor, reconhecendo sua posição mais fraca nas relações de consumo.

Análise das alternativas incorretas:

A: A alternativa A sugere que a vulnerabilidade obriga o juiz a inverter o ônus da prova. No entanto, a inversão do ônus da prova não é automática; ela depende da presença de verossimilhança nas alegações do consumidor ou da sua hipossuficiência, como previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.

B: A alternativa B está incorreta porque a vulnerabilidade do consumidor não é um princípio expresso no artigo 5º da Constituição Federal. A Constituição menciona a proteção ao consumidor no artigo 170, inciso V, como princípio da ordem econômica, mas não detalha a vulnerabilidade.

C: A alternativa C afirma que o juiz deve inverter o ônus da prova ao reconhecer a vulnerabilidade, mas, como mencionado na análise da alternativa A, essa inversão não é automática e depende de critérios específicos.

D: A alternativa D está errada porque a vulnerabilidade do consumidor não é uma diretriz específica do capítulo que trata do Sistema Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor. Ela é um princípio geral do CDC, aplicável a todas as suas normas.

Estratégia para evitar pegadinhas: Sempre verifique se as afirmações referem-se ao que está expressamente previsto na legislação. Questões de concurso muitas vezes testam o conhecimento literal da lei, por isso é crucial conhecer os artigos principais do CDC.

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letra E - Art 4° - A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo

 Convém discernir vulnerabilidade de hipossuficiência.

Vulnerabilidade, aponta a doutrina três facetas, a saber: a técnica, pois o consumidor não tem conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo, diz respeito às características do produto ou serviço; a jurídica pois reconhece o legislador pátrio que o consumidor não possui conhecimentos jurídicos, de contabilidade ou de economia para saber se estão sendo cobrados juros dentro do que permite a lei; e a vulnerabilidade fática ou socioeconômica pois o consumidor é o elo fraco da corrente, e que o fornecedor encontra-se em posição de supremacia, sendo o detentor do poder econômico. Já hipossuficiência é outra característica do consumidor.

** Todos os consumidores são vulneráveis, mas, nem todos são hipossuficientes **

A hipossuficiência pode ser econômica, quando o consumidor apresenta dificuldades financeiras, aproveitando-se o fornecedor desta condição, ou processual, quando o consumidor demonstra dificuldade de fazer prova em juízo. Esta condição de hipossuficiência deve ser verificada no caso concreto, e é caracterizada quando o consumidor apresenta traços de inferioridade cultural, técnica ou financeira.

Vulnerabilidade está relacionada a um direito material. Hipossuficiência está relacionada ao direito processual, que embasa a possibilidade de inversão do ônus da prova. Todos os consumidores são vulneráveis, pois existe um desequilíbrio entre as força do consumidor e produtor. Para mitigar este desequilíbrio, a lei possibilita a inversão do ônus da prova.
A hipossuficiência é característica de alguns consumidores. Ou seja, um consumidor será sempre vulnerável, porém poderá ter hipossuficiência para um consumo e não ter para outro consumo.

Vulnerabilidade, literalmente, significa o estado daquele que é vulnerável, daquele que está suscetível, por sua natureza, a sofrer ataques. No Direito, vulnerabilidade é o princípio segundo o qual o sistema jurídico brasileiro reconhece a qualidade do agente(s) mais fraco(s) na(s) relação (ões) de consumo. Logo podemos afirmar que a presunção da vulnerabilidade do consumidor é absoluta, isto é, independente da classe social a que pertença. 

LETRA E CORRETA 

CDC

 Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

        I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

CDC: Art. 6º Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII. a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no pro -

cesso civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo

as regras ordinárias de experiências.

A lei não se refere à vulnerabilidade.

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