Em relação à vulnerabilidade do consumidor,

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: TJ-GO Prova: FCC - 2009 - TJ-GO - Juiz |
Q59930 Direito do Consumidor
Em relação à vulnerabilidade do consumidor,
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letra E - Art 4° - A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo

 Convém discernir vulnerabilidade de hipossuficiência.

Vulnerabilidade, aponta a doutrina três facetas, a saber: a técnica, pois o consumidor não tem conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo, diz respeito às características do produto ou serviço; a jurídica pois reconhece o legislador pátrio que o consumidor não possui conhecimentos jurídicos, de contabilidade ou de economia para saber se estão sendo cobrados juros dentro do que permite a lei; e a vulnerabilidade fática ou socioeconômica pois o consumidor é o elo fraco da corrente, e que o fornecedor encontra-se em posição de supremacia, sendo o detentor do poder econômico. Já hipossuficiência é outra característica do consumidor.

** Todos os consumidores são vulneráveis, mas, nem todos são hipossuficientes **

A hipossuficiência pode ser econômica, quando o consumidor apresenta dificuldades financeiras, aproveitando-se o fornecedor desta condição, ou processual, quando o consumidor demonstra dificuldade de fazer prova em juízo. Esta condição de hipossuficiência deve ser verificada no caso concreto, e é caracterizada quando o consumidor apresenta traços de inferioridade cultural, técnica ou financeira.

Vulnerabilidade está relacionada a um direito material. Hipossuficiência está relacionada ao direito processual, que embasa a possibilidade de inversão do ônus da prova. Todos os consumidores são vulneráveis, pois existe um desequilíbrio entre as força do consumidor e produtor. Para mitigar este desequilíbrio, a lei possibilita a inversão do ônus da prova.
A hipossuficiência é característica de alguns consumidores. Ou seja, um consumidor será sempre vulnerável, porém poderá ter hipossuficiência para um consumo e não ter para outro consumo.

Vulnerabilidade, literalmente, significa o estado daquele que é vulnerável, daquele que está suscetível, por sua natureza, a sofrer ataques. No Direito, vulnerabilidade é o princípio segundo o qual o sistema jurídico brasileiro reconhece a qualidade do agente(s) mais fraco(s) na(s) relação (ões) de consumo. Logo podemos afirmar que a presunção da vulnerabilidade do consumidor é absoluta, isto é, independente da classe social a que pertença. 

LETRA E CORRETA 

CDC

 Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

        I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

CDC: Art. 6º Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII. a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no pro -

cesso civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo

as regras ordinárias de experiências.

A lei não se refere à vulnerabilidade.

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