No que se refere às astreintes, não havendo limite máximo de...

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Q641943 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
No que se refere às astreintes, não havendo limite máximo de valor para a multa, tomando-se em conta sua natureza jurídica, reconhece o Superior Tribunal de Justiça ser lícito ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, alterar o montante a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando modificada a situação para a qual foi imposta.
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De fato, este é o entendimento fixado pelo STJ a respeito do tema. O novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, afastando qualquer dúvida a respeito, positivou o que já era consolidado nesse tribunal, dispondo que: 

"Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento."


Afirmativa correta.

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Certo

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.960 - MG (2010⁄0051756-7)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : SERRARIA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LÍDER LTDA
ADVOGADOS : MAURICIO GONZALEZ NARDELLI E OUTRO(S)
MÁRCIO CARVALHO FARIA E OUTRO(S)
RECORRIDO : BANCO DAIMLERCHRYSLER S⁄A
ADVOGADO : MARCELO LUIZ KELLER E OUTRO(S)
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 461 DO CPC. ASTREINTES. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO⁄SUPRESSÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1. As astreintes (CPC, art. 461) objetivam prestigiar a efetividade das decisões judiciais por meio de tutela específica, possibilitando que o credor obtenha a satisfação da obrigação de fazer, não fazer ou de entrega de coisa almejada, ou resultado prático equivalente, por meio da intimidação do devedor a realizar determinado comportamento ou abster-se, tal qual ajustado no plano do direito material.

 

2. Não havendo limite máximo de valor para a multa, tomando-se em conta sua natureza jurídica e a própria mens legis do instituto (CPC, art. 461, § 6°), reconhece o STJ ser lícito ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, alterar o montante a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando modificada a situação para a qual foi imposta. Isto porque não há falar em coisa julgada material, estando perante meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado.

art. 537, ncpc

Resposta:Certo

Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

§ 2o O valor da multa será devido ao exequente.

§ 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

§ 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

§ 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

 

De fato, a questão está correta unicamente por determinar que este é o entendimento do STJ, conforme diversos julgados confirmam tal poder do magistrado.

Contudo, deve-se ressaltar àqueles que colacionaram o art. 537 do NCPC, que tal dispositivo destoa do entendimento do referido tribunal superior. No teor do citado artigo, percebe-se que o legislador apenas conferiu ao juiz o poder de rever o valor ou periodicidade das multas VINCENDAS, ou seja, aquelas que ainda não venceram, dando a entender, numa interpretação contrária, que em relação às multas já vencidas não mais poderá o juiz alterar seu valor, tendo este incorporado ao patrimônio da outra parte. Leia novamente o disposivo:

Art. 537. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa VINCENDA ou excluí-la, caso verifique que:(...).

Agora resta esperar a manifestação da jurisprudência quanto à esta reação legislativa!

Completando: é de se interpretar essa inovação também como a possibilidade de o juiz, na execução ou cumprimento de sentença de obrigação de pagar, fixar multa periódica para se atingir o pagamento. Trata-se de uma importante inovação no sistema, que tem a possibilidade de tornar mais efetiva a execução, especialmente considerando o executado recalcitrante

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