O novo Código de Processo Civil prevê expressamente a possib...

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Q641953 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
O novo Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de julgamento antecipado total e parcial do mérito. Enquanto o provimento judicial de julgamento imediato total de mérito é uma sentença impugnável por apelação, a decisão de julgamento antecipado parcial do mérito tem natureza interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.
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Em primeiro lugar, é certo que o julgamento antecipado do mérito total é realizado por meio de sentença, ato decisório impugnável por meio de apelação (art. 355, c/c art. 724, CPC/15). Em segundo lugar, a lei processual não deixa dúvida a respeito da decisão que julga o mérito parcialmente, de forma antecipada, tem natureza de decisão interlocutória, trazendo disposição expressa no sentido deste ato decisório ser impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 356, §5º, CPC/15).

Afirmativa correta.

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Comentários

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CERTA

 

Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

 

I - mostrar-se incontroverso;

 

II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

 

§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

Essa questao é complicada. O simples fato de caber AI torna a natureza como de DECISAO INTERLOC? A sentenca é de MERITO. Daniel Amorim nao chega a uma conclusao quanto a isso

O Fredie Didier foi um dos "cabeças" do Novo CPC, e ele sempre defendeu que as "decisões parciais de mérito" tinham natureza de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, impugnáveis por agravo, mesmo antes do CPC15. Tendo em vista a nova sistemática, prevendo AI, e o fato do Fredie ter liderado o projeto, é seguro dizer que foi encampada a teoria que ele sempre advogou, pelo menos em prova objetiva. Em discursiva é interessante apresentar a crítica.

Para se classificar uma decisão como sentença ou interlocutória não basta apenas avaliar o conteúdo de ambas. É preciso verificar o momento em que são proferidas. Assim, uma sentença parcial de mérito, em razão de não extinguir a tramitação do feito, é impugnável por agravo, ainda que seu conteúdo seja de sentença (que em regra é impugnável por apelação).

NCPC, Art. 1.015: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

II - mérito do processo;

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