Nos termos do novo Código de Processo Civil, a ação rescisór...
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NCPC: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
CPC 73: Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
Conclusão: Pela simples leitura percebe-se que o NCPC admite ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito.
ERRADA
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
decisão = sentença ou decisão interlocutória podem ser rescindidas com o NCPC!
É por essa razão que o novo Código fala em "decisão de mérito" e não mais em "sentença de mérito", como fazia o CPC/73.
O que interessa para saber se cabe ou não ação rescisória nessa hipótese é que o ato judicial tenha se pronunciado de maneira definitiva sobre o mérito.
OBS: Há exceção no parágrafo 2 do art. 966 do NCPC:
§ 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
Complementando os comentários dos colegas:
"Decisão de mérito. O CPC/1973 485 caput, ao estabelecer que a “sentença” de mérito pode ser rescindida, falava menos do que queria dizer, pois o termo “sentença” deveria ser entendido em sentido amplo, significando decisão fosse exteriorizada por decisão interlocutória no primeiro grau de jurisdição, por sentença, por decisão monocrática em tribunal ou por acórdão. Em reforço a esse argumento, havia manifestação da doutrina no sentido de que, conquanto não se detenha na hipótese ora levantada, reconhece-se a rescindibilidade dos acórdãos, sendo que o CPC/1973 os definia expressamente (CPC/1973 163), fazendo nítida e precisa distinção entre estes e a sentença (CPC/1973 162 § 1.º) (Nery. Recursos7 , ns. 2.5, 3.3.1 e 3.3.2, p. 137/139, 229/235). O CPC atual corrige essa distorção, passando a mencionar decisão de mérito, adaptando a norma ao verdadeiro espectro da ação rescisória." (Comentários ao Código de Processo Civil. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, coordenadores. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2015.)
Antes do NCPC o STJ já admitia:
Ação rescisória. Propositura visando à impugnação de acórdão lavrado em sede de agravo de instrumento. Possibilidade, caso a decisão recorrida tenha decidido questão de mérito, com autoridade de coisa julgada.
- A ação rescisória pode ser utilizada para a impugnação de decisões com conteúdo de mérito e que tenham adquirido a autoridade da coisa julgada material. Em que pese incomum, é possível que tais decisões sejam proferidas incidentalmente no processo, antes da sentença. Isso pode ocorrer em três hipóteses: (i) em diplomas anteriores ao CPC/73; (ii) nos processos regulados pelo CPC em que, por algum motivo, um dos capítulos da sentença a respeito do mérito é antecipadamente decidido, de maneira definitiva; e, finalmente (iii) sempre que surja uma pretensão e um direito independentes do direito em causa, para serem decididos no curso do processo. Exemplo desta última hipótese é a definição dos honorários dos peritos judiciais e do síndico na falência: o direito à remuneração desses profissionais nasce de forma autônoma no curso do feito, e no próprio processo é decidido, em caráter definitivo. Não há por que negar a via da ação rescisória para impugnar tal decisão.
REsp 711794 / SP
O Novo CPC consagrou a possibilidade do ajuizamento da ação rescisória contra decisões interlocutórias de mérito. O seu artigo 966 (correspondente ao caput do art. 485 do CPC/73) ganhou a seguinte redação:
NCPC. Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)
Isso significa que, além das sentenças e dos acórdãos, também as decisões interlocutórias de mérito (desde que transitadas materialmente em julgado) podem ser objeto de rescisão.
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