O Governo Federal pretende inverter o curso do Rio São Franc...
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Com relação ao questionamento acima, deve ser observado que a questão se refere à COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL. Para responder a assertiva, deve-se atentar ao art. 4o da Resolução n. 237/97, a qual delimita em quais casos a competência para a concessão do licenciamento ambiental será do IBAMA. Observe-se que, neste rol de competência, em nenhum momento o legislador referenciou LITERALMENTE que seria o IBAMA competente para licenciar as situações que envolvessem os BENS DA UNIÃO. Portanto, a competência do IBAMA, neste caso, se dá pelo fato do impacto ambiental ultrapassar o limite de mais de um Estado, nos termos do inciso II do art. 4o.
O licenciamento ambiental ocorre nos 3 níveis, tendo em vista a CF ter atribuído competência comum a eles para proteção do meio ambiente (art. 23, VI e VII). Para disciplinar essa cooperação o parágrafo único do art. 23 afirma que deverão ser editadas leis complementares. Até o presente momento inexiste lei complementar, havendo sérias dúvidas acerca da constitucionalidade das normas atuais que regulam o tema (Resoluções do CONAMA e lei 6.938/81.
Na ausência de lei complementar, entende-se que todos teriam competência licenciatória, emanada da CF/88.
Regra geral, o critério básico para identificar o órgão competente para licenciar consiste na avaliação do âmbito de influência dos impactos diretos no ambiente. Assim, se os impactos diretos do empreendimento extrapolam a extensão territorial de um Estado, será competência do IBAMA. Caso tais impactos sejam inferiores ao limite do território do Estado, mas excedam os limites de um município, competirá o licenciamento ao órgão estadual. Por fim, se os impactos diretos forem apenas de âmbito local, será competente o órgão municipal.
Alguns casos especiais não estariam sujeitos ao princípio do âmbito dos impactos diretos para identificação do órgão licenciador. Casos como: material radioativo ou energia nuclear, localizada em terras indígenas, que tenha natureza militar – nesses casos específicos a competência será sempre do IBAMA.
Caso a atividade esteja localizada em Área de Preservação Permanente (APP), conforme estabelecido no Código Florestal, a competência será do órgão ambiental estadual.
Caso a atividade esteja localizada em unidade de conservação, deverá ser observado o domínio do território. Se do domínio da União será o IBAMA, se de domínio estadual será o órgão estadual, e se municipal o órgão municipal.
Ainda, mediante convênio ou instrumento similar, a União pode delegar aos Estados licenciamento de sua competência; igualmente, os Estados também podem delegar em favor dos Municípios.
Concordam?
O Rio São Francisco nasce na Serra da Canastra, em Minas Gerais. Tem sua foz no oceano Atlântico.
Inverter seria fazer com que suas águas corressem do oceano para a Serra. O que obviamente não é o projeto desejado.
Fala-se em transposição do rio, que (resumidamente) significa construir canais para que a água do rio flua para locais onde não fluia naturalmente.
Bons estudos a todos
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