Nos termos do novo Código de Processo Civil, nas ações de fa...

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Q641961 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Nos termos do novo Código de Processo Civil, nas ações de família o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
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A afirmativa transcreve, ipsis literis, o disposto no art. 695, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.

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Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694. § 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo

CERTA

 

Aprofundando:

 

 

Afim de criar condições ideais para a mediação e a conciliação, o mandado de citação não deve ser acompanhado da petição inicial ou de informações referentes ao tipo de litígio de que tratará a audiência.

 

 

Deverá limitar-se a informar dia, hora e local da audiência, bem assim indicara necessidade de a parte fazer-se acompanhar de advogado (art. 695, § 4., CPC) e a faculdade que se lhe dá de consultar o conteúdo do processo a qualquer tempo (art. 695, § 1.0 , CPC). A citação será feita preferencialmente por via postal, impondo-se, porém, a citação por oficial de justiça nos casos do art. 247, CPC. 

 

FONTE: NCPC comentado por Marinoni e outros.

A regra é que a citação venha acompanhada de cópia da Petição Inicial.

Já Já vem a Declaração de Inconstitucionalidade sobre esse artigo.

DAS AÇÕES DE FAMÍLIA. NCPC. Art. 695.  Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

§ 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

§ 2o A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.

DIFERENTEMENTE DO DISPOSTO NO ART: 250, NCPC, conforme:

Art. 250.  O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:

(...)

V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;

 

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