Conclusos os autos para a prolação de sentença, em ação d...

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Ano: 2013 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: MPDFT - 2013 - MPDFT - Promotor de Justiça |
Q340846 Direito Processual Civil - CPC 1973
Conclusos os autos para a prolação de sentença, em ação de reparação por danos morais e materiais, proposta por parte incapaz, devidamente representada e com advogado particular, constata o juiz que o órgão do Ministério Público não foi intimado pessoalmente sobre o litígio. Atento ao que dispõe o artigo 246 do Código de Processo Civil, segundo o qual “é nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir”, assinale a alternativa CORRETA:

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RESPOSTA CORRETA B

Para responder a essa questão, faz se necessário o conhecimento do princípio da finalidade dos atos processuais, ou seja, ainda que haja irregularidades , como a não intervenção do Ministério Público, se o ato atingiu a sua finalidade, ou seja , se o menor não foi prejudicado pela ausência do MP, não há de se falar em anulação dos atos processuais, já que não se pode sacrificar o conteúdo pela forma. O CPC, em seu Art 249 § 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.

Só para completar a resposta do colega acima, esse princípio é mais conhecido como Princípio da Instrumentalidade das Formas, e se baseia na premissa de que sempre que um ato processual conseguiu atingir seu objetivo, ainda que passível de nulidade, e não prejudicou as partes , não é necessária a decretação de sua nulidade, pois o conteúdo do ato é mais importante que as formalidades que o precedem. 

Pessoal,esta matéria já está pacificada no STJ. Nos feitos em que o MP deva intervir, mas não fora intimado a tanto, só haverá nulidade quando houver prejuízo comprovado para o incapaz. Neste sentido, não haverá presunção absoluta de prejuízo para o incapaz, quando o MP não houver sido intimado para intervir no processo. O prejuízo deve ser comprovado. 

Basta dar uma olhada na jurisprudência do STJ.

STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1324693 MS 2012/0099567-4 (STJ)

Data de publicação: 19/09/2013

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.MANIFESTAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JUROS E HONORÁRIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A ausência de intimação do Parquet federal não é causa de nulidade quando suprida por pronunciamento posterior deste órgão e inexistente prejuízo às partes. Precedentes. 2. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A Corte de origem não emitiu carga decisória sobre o disposto nas normas tidas por vulneradas - arts. 5º, 6º e 12 da Lei nº 8.629/1993; arts. 1.063 e 1.262 do CC/1916; arts. 15-B e 27, § 1º, do DL nº 3.365/41 e art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC - , o que caracteriza falta de prequestionamento e impede o acesso da controvérsia à instância especial, a teor da Súmula 211/STJ. 4. Recurso especial do Incra não conhecido e recurso especial do Ministério Público Federal não provido.

Muito embora todo conhecimento do princípio da instrumentalidade das formas seja adequado para considerar a alternativa B como correta, creio que a mesma peca ao dizer que o MP irá se pronunciar "sobre a necessidade, ou não, de sua intervenção", uma vez que a necessidade da intervenção do MP é determinada pela lei, não caberia a ele fazer um juízo de admissibilidade sobre sua intervenção, pelo contrário, o princípio da instrumentalidade das formas possibilita que o processo não seja anulado caso não tenha havido prejuízo para a parte. Ora, a intervenção do MP é tão necessária que, antes de proferir a sentença, identificado pelo juiz a ausência de intimação do órgão ministerial, teve de remeter o processo ao parquet, cabendo a este apenas a análise sobre o direito material e processual no decorrer da lide, e não opinar sobre a necessidade de sua intervenção. 

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