Conclusos os autos para a prolação de sentença, em ação d...
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Só para completar a resposta do colega acima, esse princípio é mais conhecido como Princípio da Instrumentalidade das Formas, e se baseia na premissa de que sempre que um ato processual conseguiu atingir seu objetivo, ainda que passível de nulidade, e não prejudicou as partes , não é necessária a decretação de sua nulidade, pois o conteúdo do ato é mais importante que as formalidades que o precedem.
Pessoal,esta matéria já está pacificada no STJ. Nos feitos em que o MP deva intervir, mas não fora intimado a tanto, só haverá nulidade quando houver prejuízo comprovado para o incapaz. Neste sentido, não haverá presunção absoluta de prejuízo para o incapaz, quando o MP não houver sido intimado para intervir no processo. O prejuízo deve ser comprovado.
Basta dar uma olhada na jurisprudência do STJ.
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1324693 MS 2012/0099567-4 (STJ)
Data de publicação: 19/09/2013
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.MANIFESTAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JUROS E HONORÁRIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A ausência de intimação do Parquet federal não é causa de nulidade quando suprida por pronunciamento posterior deste órgão e inexistente prejuízo às partes. Precedentes. 2. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A Corte de origem não emitiu carga decisória sobre o disposto nas normas tidas por vulneradas - arts. 5º, 6º e 12 da Lei nº 8.629/1993; arts. 1.063 e 1.262 do CC/1916; arts. 15-B e 27, § 1º, do DL nº 3.365/41 e art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC - , o que caracteriza falta de prequestionamento e impede o acesso da controvérsia à instância especial, a teor da Súmula 211/STJ. 4. Recurso especial do Incra não conhecido e recurso especial do Ministério Público Federal não provido.
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