Assinale a opção correta:
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Tema Jurídico Abordado: A questão aborda a responsabilidade por práticas anticompetitivas dentro do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, regido pela Lei nº 12.529/2011.
Legislação Aplicável: A Lei nº 12.529/2011 regula a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, especialmente no que se refere a práticas que possam limitar ou falsear a concorrência. O artigo 36 desta lei é crucial para a interpretação correta da questão.
Explicação do Tema Central: A questão exige o conhecimento de quais práticas são consideradas infrações à ordem econômica. Entender o conceito de preços excessivos e sua implicação na concorrência é essencial. Segundo a lei, impor preços excessivos pode ser considerado uma infração, independentemente de culpa, se prejudicar a livre concorrência.
Exemplo Prático: Imagine uma empresa que domina o mercado de medicamentos e decide aumentar significativamente o preço de um remédio essencial, sem justificativa de aumento de custo. Tal prática poderia ser considerada prejudicial à concorrência e, portanto, uma infração à ordem econômica.
Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta porque a Lei nº 12.529/2011 considera o ato de impor preços excessivos como uma potencial infração à ordem econômica se tal prática tiver por objeto ou efeito limitar ou prejudicar a concorrência. O artigo 36, inciso I, menciona expressamente a infração por práticas que possam prejudicar a livre concorrência.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa B: Está incorreta porque a Lei nº 12.529/2011 não exclui expressamente a prática de impor preços excessivos como infração. Ao contrário, a lei permite que tais práticas sejam punidas se produzirem efeitos anticompetitivos, independentemente do dolo.
Alternativa C: Errada, pois desconsidera o impacto potencial de preços excessivos na concorrência. A imposição de preços exageradamente altos pode limitar o acesso dos consumidores e prejudicar a concorrência, o que é sim abordado pela lei.
Alternativa D: Está parcialmente correta ao mencionar a responsabilidade solidária, mas não é o foco da questão, pois se desvia do tema central sobre preços excessivos.
Alternativa E: Incorreta, pois a lei menciona explicitamente o concerto de condutas como infração à ordem econômica. O artigo 36, inciso II, aborda práticas coordenadas entre concorrentes como passíveis de punição.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 36 da Lei 12.529/2011
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros; e
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
d) INCORRETA. Os sócios majoritários não são responsabilizados solidariamente, apenas a empresa e seus dirigentes ou administradores (Lei 12.529/2011, art. 32).
Art. 32. As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente.
e) INCORRETA. Constitui infração a ordem econômica a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes (Lei 12.529/2011, art. 36, §3º, II):
§ 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;
b- INCORRETA- no que se refere às infrações à ordem econômica, a lei 12529/11 não realizou grandes alterações em relação à lei 8884/94, a não ser quanto à conduta de “impor preços excessivos” (art. 21, XXIV, lei 8884/94), que, com efeito, não foi mencionada pela nova lei, no seu art. 36. Tal dispositivo legal estabelece um rol exemplificativo de condutas que constituem infração à ordem econômica, de sorte que, ainda que não descrita expressamente, a conduta de impor preços excessivos pode ser objeto de repressão nos casos em que se enquadrar na descrição estabelecida no caput. A alternativa está incorreta, pois coloca como requisito à punição que a imposição de preços excessivos seja dolosa, ao passo que o caput do art. 36 fala em responsabilidade independentemente de culpa.
A) A conduta de impor preços excessivos pode, até mesmo independentemente de culpa, ser infratora da ordem econômica, quando tenha por objeto ou possa produzir efeitos tais como limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa. CORRETA!
B) Ao contrário da Lei nº 8.884/1994, a Lei nº 12.529/2011 não tipificou a infração de “impor preços excessivos”, de modo que tal conduta não é por si passível de punição, salvo quando, na forma dolosa, alcançar os resultados descritos no item anterior, hipótese em que será punível. ERRADO!
Compulsando a lei 12529/2011, verifica-se que, de fato, não há menção à infração de "impor preços excessivos". Todavia, produzindo os efeitos de "limita, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa", estará caracterizada a infração à ordem econômica independentemente de culpa, conforme art. 36 da lei 12529/2011 ("Art. 36. Constituem infração da ordem econômica,independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:").
C) A conduta de impor preços excessivos apenas prejudica quem os impõe, que terá dificuldade em achar comprador, de modo que, exatamente por isso, a Lei nº 12.529/2011 não menciona tal prática, que nem a título de dolo pode ser punida. ERRADO!
Primeiramente, deve-se ter em mente "que o rol de condutas tipificadas na Lei de Proteção à Concorrência (Lei n. 12.529, de 2011) tem caráter meramente exemplificativo." (Leonardo Vizeu Figueiredo, 2015, p. 308). Assim, qualquer conduta que tenha por objeto ou seja capaz de produzir os efeitos elencados no incisos do art. 36 da lei 12529/2011, ainda que sem culpa, poderá ser tipificada como infração à ordem econômica.
D) As diversas formas de infração da ordem econômica implicam responsabilidade solidária entre a sociedade empresária, os seus dirigentes e os sócios majoritários. ERRADO!
O art. 32 da lei 12529/2011 determina que "Art. 32. As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente.".
Perece-se que a assertiva fala em "sócios majoritários", ao passo que o texto legal fala em "administradores".
E) O concerto de condutas, ou a conduta uniforme acertada entre empresas concorrentes não foi mencionada pela Lei nº 12.529/2011 como infração contra a ordem econômica por estar, em regra, na esfera da livre iniciativa dos interessados. ERRADO!
Vide art. 36, §3º, inciso II, da lei 12529/2011.
§ 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo