Três anos após a concessão de licença para construir, a Adm...
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Gabarito comentado
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Assim, como, na espécie, o vício consistia no elemento competência, pode-se afirmar que o particular preenchera os pressupostos para o deferimento da respectiva licença.
Diante desse cenário, à autoridade competente não havia outra alternativa, a não ser ratificar o ato praticado pelo agente público incompetente, solução essa que, realmente, tem inspiração nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
Ademais, é de se pontuar que a convalidação, no caso, estaria embasada no art. 55, Lei 9.784/99.
Daí se pode afirmar, com certeza, que a única opção correta encontra-se na letra "b".
Resposta: Alternativa B.
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Comentários
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Este é o posionamento da doutrina majoritária no que diz respeito a uma licença concedida por autoridade incompetente em que após passados 3 anos e a licença por administrado sempre com boa-fé devertá ser ratificada em homenagem à segurança jurídica. Por ser ato vinculado o administrado preencheu todos os requisitos da concessão e o que lhe confere a direito subjetivo à obtenção da referida licença.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
na minha visao, essa questão é muito dúbia, pois o examinador não diz se a competência era exclusiva ( o que mudaria o gabarito), e mesmo ela não sendo exclusiva, de acordo com o art 55 da referida lei, a AP PODE convalidar (ato discricionario). ou seja, na hipotese de a AP ANULAR o ato, ela nao estaria agindo contrária a lei, pois a mesma deu essa oportunidade de escolha.
"Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."
pode ser que, como eu não conheço esse posicionamento doutrinário citado pelo 1º camarada e nao conheça a doutrina que a banca adota, de fato, se isso for confirmado, apos 3 anos, a jurisprudência adotada seja no sentido de convalidar o ato e não anular. (mas convenhamos que doutrina é uma coisa e lei é outra, por isso acho possivel um recurso para essa questão tendo por base a lei 9784).
quanto ao fato de a licença ser um ato vinculado, ela não poderá ser revogada. o que torna a letra "d" errada.
uma licença, por ser ato vinculado, nao podera ser NUNCA revogada, mas, no caso do particular que deixa de cumprir as determinações impostas para a permanência do ato, ela deverá ser cassada. a letra "e" peca por falar que a AP pode proceder à cassação por desaparecimento de seus requisitos legais(COMPETENCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO e OBJETO).a cassação diz respeito ao fato de o PARTICULAR deixar de cumprir suas obrigaçãoes para a permanência do ato, e não ao fato da AP deixar de fazer algo ou constatar superveniente irregularidade.
* a licença é um ato negocial, constitui ato administrativo unilateral, declaratório e vinculado que libera, a todos que preencham os requisitos legais, o desempenho de atividades em princípio vedadas pela lei. Trata-se de manifestação do poder de polícia administrativo desbloqueando atividades cujo exercício depende de autorização da Administração;
* ao se discorrer sobre vícios em espécies, vê-se que, quanto ao sujeito, podem ocorrer o defeito de incopetência: de acordo o 2º, parágrafo único, a, da Lei n. 4.717/65, a incopetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou. A incopetência torna anulável o ato, autorizando sua convalidação;
* o fundamento da convalidação é a preservação da segurança jurídica e da economia processual, evitando-se que o ato viciado seja anulado e, em decorrência, seus efeitos sejam desconstituídos. O art. 55 da Lei 9.784/99 disciplina a convalidação nos seguintes termos: "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse púbico nem prejuízo a terceirso, os atos poderão ser convalidados pela própria Administração".
Percebe-se que não acaretará lesão nem para o interesse público, nem a terceiros. Há de se observar o fato de o administrado ter agido de boa-fé, já que se tivesse agido de má-fé, deveria o ato ser anulado.
Fato interessante é que ao afirmar que os atos com defeitos sanáveis "poderão ser convalidados", a Lei do Processo Administrativo abertamente tratou da convalidação como faculdade, uma decisão discricionária. A solução, nas palavras de Mazza, é absurda, porque traz como consequência aceitra a anulação do ato também como uma opção discricionária. Isso confrontaria a natureza jurídica da anulação. É por isso que a doutrina considera a convalidação como um dever, uma decisão vinculada.
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