Os direitos sociais previstos na Constituição, por estarem s...
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a análise não é meramente discricionária.
a reserva do possível aponta que os direitos prestacionais dependem de reserva econômica.
Quanto à definição do conteúdo dos direitos sociais, há quem sustente que são desprovidos de eficácia, de forma que constituiriam normas apenas programáticas, dirigidas ao legislador como um programa de atuação a ser concretizado segundo seu arbítrio e, portanto, não gerariam aos indivíduos direito subjetivo. Outros defendem sua eficácia plena, de que decorre o dever do Estado de implementá-los e, em contrapartida, faz surgir aos destinatários o direito subjetivo de exigir essa implementação. No brasil, devido a existência do princípio do mínimo existêncial, o Estado tem o dever de implementar o básico dos direitos sociais fazendo que os destinatários têm sim um direito subjetivo.
"...julgar favoráveis as condições econômicas e administrativas."
Existe erro em se atribuir como uma das justificativas a este princípio condições administrativas? Não seriam somente às finançeiras?
A assertiva está errada, já que o Título II, Capítulo II da CF - Dos Direitos Sociais, encontram-se alguns dispositivos que são direitos subjetivos (o direito subjetivo é o facultas agendi - faculdade de agir), entre eles o art. 7o inciso III "fundo de garantia do tempo de serviço" e o art. 7o inciso XV "repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos", os quais têm aplicação imediata.
QUESTÃO: "Os direitos sociais previstos na Constituição, por estarem submetidos ao princípio da reserva do possível, não podem ser caracterizados como verdadeiros direitos subjetivos, mas, sim, como normas programáticas. Dessa forma, esses direitos devem ser tutelados pelo poder público, quando este, em sua análise discricionária, julgar favoráveis as condições econômicas e administrativas."
O gabarito da quesTão deve ser assinalado como ERRADO.
jUSTIFICATIVA:
Os direito sociais dentro do Estado Social de Direito representam-se como uma prestação positiva a ser implementada pelo Estado ( são direito de segunda geração).
Assim essa prestação do Estado em prol do ativismo dos direitos sociais deve ser balizada pelo princípio da reserva do possível.
Ocorre que, em face do princípio da vedação ao retrocesso, uma vez concretizado o direito social ela não poderá ser diminuído ou esvaziado. A partir de então passar a constituir um direito subjetivo capaz de ser pleiteado na ordem jurídica pelos administrados.
Nesse ponto ensina Canotilho: "... os direitos sociais uma vez alcançados ou conquistados, passam a constituir, simultaneamente, uma GARANTIA INSTITUCIONAL e um DIREITO SUBJETIVO".
Quanto a Discricionariedade ela não se manifesta, pois o Estado para se defender da omissão na prestação do direito social argúi a reserva do possível. Entrementes, segundo o Min. Celso de Melo, a reserva do possível apenas pode ser invocada pelo Estado quando houver um motivo justificável objetivamente aferível (ADPF 45 MC). Devem ser observados 2 aspectos: a) razoabilidade da pretensão; b) disponibilidade orçamentária do Estado para atender tal pretensão.
Os erros estão em falar que os direitos sociais não podem caracterizar como direito subjetivo e que é uma discricionariedade Estatal. Pelos comentários alhures constata-se que é admitido.
paz e luz.
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