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Ano: 2009 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2009 - TJ-PA - Juiz |
Q30922 Direito Eleitoral
Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena de crime eleitoral, sem mencionar o quantum, deve o juiz, guardados os limites da pena cominada ao crime:
Alternativas

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No enunciado da questão, estamos lidando com o tema dos agravantes e atenuantes no contexto dos crimes eleitorais. O foco é entender como o juiz deve proceder quando a lei não especifica o quantum da alteração da pena.

Quando falamos em agravação ou atenuação da pena, a legislação eleitoral, em consonância com o artigo 285 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), especifica que o juiz deve seguir os limites da pena cominada, mas não define exatamente a proporção, deixando isso para a interpretação judicial.

O artigo relevante menciona que, na ausência de um quantum específico determinado pela lei, o juiz deve ajustar a pena, mantendo o equilíbrio e a razoabilidade, o que nos leva à compreensão de que a proporção mais aceita é fixá-lo entre 1/5 e 1/3, justificando a alternativa D.

Vamos agora analisar as alternativas:

A - fixá-lo entre 1/2 e 1/4: Esta alternativa é incorreta, pois a proporção sugerida não é a mais aceita nos casos de ausência de determinação específica pela legislação eleitoral.

B - fixá-lo em 1/4: Embora 1/4 possa ser uma proporção razoável para atenuantes em algumas situações, ela não contempla a flexibilidade necessária quando a lei não especifica um quantum.

C - fixá-lo em 1/2: Esta proporção é muito alta e não é geralmente utilizada em casos de agravação ou atenuação sem especificação, podendo resultar em penas desproporcionais.

E - fixá-lo entre 1/5 e 1/10: Embora esteja mais próxima da prática comum, ainda não reflete a faixa mais amplamente aceita, que vai até 1/3.

Para facilitar a compreensão, imagine que um indivíduo cometeu um crime eleitoral e a lei determina uma pena de 5 anos, sem especificar o quantum para agravar ou atenuar. O juiz, então, poderia agravar ou atenuar a pena usando o parâmetro de 1/5 a 1/3, ajustando a pena a 6 anos e 8 meses (agravando em 1/3) ou a 4 anos (atenuando em 1/5), por exemplo.

Ao responder questões como essa, é importante prestar atenção aos detalhes do enunciado e lembrar-se das proporções mais comuns utilizadas na prática judicial.

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LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

Há, também, prazo mínimo de pena quando a Lei eleitoral não trouxer

Abraços

GABARITO LETRA D 

 

LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

 

ARTIGO 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

NÃO ESTABELECEU O QUANTUM:

DETENÇÃO - MÍNIMO DE 15 DIAS;

RECLUSÃO - MÍNIMO DE 1 ANO;

AGRAVANTES E ATENUANTES - ENTRE 1/5 E 1/3.

detenção - mín 15 dias

reclusão - mín 1 ano

agravante e atenuante nos tipos penais do CEl - mín 1/5 e máx 1/3 da pena cominada em abstrato e deve respeitar a pena, assim como no CP.

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