A legitimação do Ministério Público nas ações coletivas para...

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Q642032 Legislação Federal
A legitimação do Ministério Público nas ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos é restrita, vez que se tratam, via de regra, de direitos disponíveis, donde a alegação de interesse público não justifica a atuação ministerial, dado que a atribuição para agir é limitada aos direitos individuais de natureza indisponível.
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Ao contrário do que se afirma, em regra, os direitos individuais homogêneos apresentam relevância social em decorrência do grande número de lesados, o que legitima a atuação do Ministério Público por haver interesse público envolvido.

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Legitimidade do MP na defesa de direitos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS:

1) Se esses direitos forem indisponíveis: SIM.
2) Se esses direitos forem disponíveis: DEPENDE. O MP só terá legitimidade se houver relevância social.

(FONTE: DIZER O DIREITO)

Info. 516 (2013): O MP TEM LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR ACP COM O OBJETIVO DE IMPEDIR QUE AS EMPRESAS INCLUAM NO CADASTRO DE INADIMPLENTES OS CONSUMIDORES EM DÉBITO QUE ESTEJAM DISCUTINDO JUDICIALMENTE A DÍVIDA. TRATA-SE DA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE CONSUMIDORES, HAVENDO INTERESSE SOCIAL (RELEVÂNCIA SOCIAL) NO CASO.

Segundo o CDC o MP é legitimado concorrente à tutela de direitos individuais homogêneos:

"Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: [...] III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. [...]

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. [...]"

NCPC

Art. 176.  O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

Gabarito: Errado.

 

A legitimação do Ministério Público nas ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos é restrita, vez que se tratam, via de regra, de direitos disponíveis, donde a alegação de interesse público não justifica a atuação ministerial, dado que a atribuição para agir é limitada aos direitos individuais de natureza indisponível

 

Se há "interesse público" penso que estará justificada a atuação ministerial, notadamente se concebermos o excerto como sinônimo de "interesses e direitos sociais" (art. 176 do NCPC). Veja-se, verbi gratia, que o Ministério Público poderá "instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso" (art. 74, inc. I da Lei 10.741/03), isto é, são também objeto de especial proteção os direitos individuais homogêneos (supra-individuais) do idoso (mesmo os que, prima facie, denotem característica de disponibilidade), em razão do interesse público e social em proteger determinada categoria de indivíduos (idosos). Em outras palavras: "A indivisibilidade e a indisponibilidade dos interesses coletivos não são requisitos para a legitimidade do Ministério Público. A relevância social pode ser objetiva (decorrente da própria natureza dos valores e bens em questão, como a dignidade da pessoa humana, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, a saúde, a educação) ou subjetiva (aflorada pela qualidade especial dos sujeitos – um grupo de idosos ou de crianças, p. ex. – ou pela repercussão massificada da demanda)" (STJ, REsp 347752/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 8-5-07; confira-se, ainda, o REsp 1005587/PR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 2-12-10).

Tal entendimento foi pacificado no STF após o julgamento do REXT 631.111/GO (a ementa é muito grande e não dá pra colar). Na oportunidade, decidiu- -se pela legitimação do MP para ajuizar ACP em favor dos segurados do DPVAT (superando a Súmula 470 do STJ). Firmou-se o entendimento de que há a legitimidade se houver relevante interesse social. O STJ tem vários precedentes nesse sentido, a saber, o REsp 1.209.633/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 4/5/2015 (também não coube a ementa).

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