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Q642041 Direito Urbanístico
De acordo com a Lei n. 6.766/79 (Parcelamento do Solo Urbano), aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de cento e oitenta dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos documentos referidos na apontada norma, entre os quais, da certidão negativa de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de dez anos, e da certidão negativa de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel.
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Gabarito: certo.

A assertiva transcreve a redação do artigo 18 e incisos da Lei 6.766/79.

Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

I - título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o(Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

II - histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vintes anos), acompanhados dos respectivos comprovantes;

III - certidões negativas:

a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;

b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;

c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública.

IV - certidões:

a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos;

b) de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos;

c) de ônus reais relativos ao imóvel;

d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos.

V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras; (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

VI - exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei;

VII - declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do loteamento.

"De acordo com a Lei n. 6.766/79 (Parcelamento do Solo Urbano), aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de cento e oitenta dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos documentos"

= redação do art. 18, caput da lei.

 

"certidão negativa de ações reais referentes ao imóvel pelo período de dez anos" 

= redação do art. 18, III, b, da lei.

 

"certidão negativa de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel".

= redação do art. 18, III, a, da lei. 

Projeto aprovado --> 180 dias para realizar o Registro Imobiliário, sob pena de caducidade. 

Documentos:

#  Título de propriedade ou certidão da matrícula

# Histórico de propriedade dos últimos 20 anos. 

# Certidão negativa:

    - tributos federais, estaduais e municipais. 

    - ações reais no período de 10 anos. 

    - ações penais por crime contra o patrimônio ou contra a administração pública. 

# Certidões:

    - cartório de protesto de títulos

    - ações pessoais do lotador no período de 10 anos

    - ações reais relativos ao imóvel

    - ações penais contra o loteador no período de 10 anos

# aprovação e comprovante de verificação da prefeitura da execução das obras de escoamento das águas pluviais ou aprovação do cronograma. 

# contrato de compra e venda, cessão ou promessa de cessão

# declaração do cônjuge consentindo com o registro. 

 

 

GABARITO: CERTO

 

Complementando

 

Art. 9o Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos, será apresentado à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal, quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais e do competente instrumento de garantia, ressalvado o disposto no § 4o do art. 18.

 

Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

III - certidões negativas:

a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;

 

 

 

 

Portanto,

 

o projeto à Prefeitura ou DF = negativas municipais

o projeto ao registro = negativas federais, estaduais e municipais. 

 

 

 

 

 

 

 

Confia no Senhor e faze o bem e ele te concederá o que deseja o teu coração.

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