De acordo com a Lei n. 6.766/79 (Parcelamento do Solo Urbano...
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Gabarito: certo.
A assertiva transcreve a redação do artigo 18 e incisos da Lei 6.766/79.
Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:
I - título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o; (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
II - histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vintes anos), acompanhados dos respectivos comprovantes;
III - certidões negativas:
a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;
b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;
c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública.
IV - certidões:
a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
b) de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
c) de ônus reais relativos ao imóvel;
d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos.
V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras; (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
VI - exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei;
VII - declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do loteamento.
"De acordo com a Lei n. 6.766/79 (Parcelamento do Solo Urbano), aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de cento e oitenta dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos documentos"
= redação do art. 18, caput da lei.
"certidão negativa de ações reais referentes ao imóvel pelo período de dez anos"
= redação do art. 18, III, b, da lei.
"certidão negativa de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel".
= redação do art. 18, III, a, da lei.
Projeto aprovado --> 180 dias para realizar o Registro Imobiliário, sob pena de caducidade.
Documentos:
# Título de propriedade ou certidão da matrícula
# Histórico de propriedade dos últimos 20 anos.
# Certidão negativa:
- tributos federais, estaduais e municipais.
- ações reais no período de 10 anos.
- ações penais por crime contra o patrimônio ou contra a administração pública.
# Certidões:
- cartório de protesto de títulos
- ações pessoais do lotador no período de 10 anos
- ações reais relativos ao imóvel
- ações penais contra o loteador no período de 10 anos
# aprovação e comprovante de verificação da prefeitura da execução das obras de escoamento das águas pluviais ou aprovação do cronograma.
# contrato de compra e venda, cessão ou promessa de cessão
# declaração do cônjuge consentindo com o registro.
GABARITO: CERTO
Complementando
Art. 9o Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos, será apresentado à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal, quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais e do competente instrumento de garantia, ressalvado o disposto no § 4o do art. 18.
Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:
III - certidões negativas:
a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;
Portanto,
o projeto à Prefeitura ou DF = negativas municipais
o projeto ao registro = negativas federais, estaduais e municipais.
Confia no Senhor e faze o bem e ele te concederá o que deseja o teu coração.
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