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Q642046 Direito Urbanístico
Nos termos da Lei n. 10.257/01, o direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística. De acordo com a referida lei, extingue-se o direito de superfície pelo advento do termo e pelo descumprimento das obrigações assumidas pelo superficiário.
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Vamos analisar a questão em detalhes para entender por que a resposta correta é C - certo.

Interpretação do Enunciado: O enunciado aborda o direito de superfície, conforme a Lei n. 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade. O direito de superfície é um instrumento jurídico que permite a utilização do solo, subsolo ou espaço aéreo de um terreno, de acordo com o que foi estabelecido em contrato, respeitando a legislação urbanística.

Legislação Aplicável: O artigo 21 do Estatuto da Cidade trata do direito de superfície. Ele menciona que o direito de superfície pode ser extinto por duas principais razões: pelo advento do termo (ou seja, término do prazo estipulado no contrato) e pelo descumprimento das obrigações assumidas pelo superficiário.

Explicação do Tema Central: O direito de superfície é uma ferramenta que permite ao superficiário (quem recebe o direito) utilizar a superfície de um imóvel de modo independente do proprietário do terreno. É essencial compreender que, ao adquirir esse direito, o superficiário deve cumprir as obrigações contratuais, sob pena de extinção do direito.

Exemplo Prático: Imagine que uma pessoa firma um contrato para usar o espaço aéreo de um prédio para instalar painéis solares por 10 anos. Se ela não cumprir as normas de segurança previstas no contrato, ou se chegar ao final dos 10 anos, o direito de superfície será extinto.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C - certo está correta porque a extinção do direito de superfície pelo advento do termo e pelo descumprimento das obrigações é exatamente o que prevê o artigo 23 do Estatuto da Cidade.

Alternativas Incorretas: Não há outras alternativas para analisar, pois tratava-se de uma questão de certo ou errado. A única alternativa apresentada está correta.

Pegadinhas no Enunciado: É importante notar que o enunciado poderia confundir o aluno ao mencionar o “espaço aéreo”, que muitas vezes não é considerado no uso comum do solo. É crucial prestar atenção a todos os elementos que o direito de superfície pode abranger.

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gabarito: C

A Lei nº 10.257/2001 regulamenta os arts. 182 e 183 da CF/1988, e estabelece diretrizes gerais da política urbana, dentre outras providências. Conforme essa lei:

Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: (...)
V – institutos jurídicos e políticos: (...)
l) direito de superfície;

Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
§ 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística. (...)

Art. 23. Extingue-se o direito de superfície:
I – pelo advento do termo;
II – pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.

Gabarito: certo.

Assertiva trata sobre os artigos 21, §1º e 23 e incisos.

Cuidado para não confundirem com a disciplina do tema no Código Civil:

 

Art. 1.369, parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

 

Sugiro a resolução da Q628768 (TJRS2016 - Juiz).

Complementando:

 

Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.            

                                   Obs: No cc é só por tempo determinado.

 

§ 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.    

 

                                Obs: no cc o direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

 

§ 2º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

 

§ 3° O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

 

§ 4º O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

 

§ 5º Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.

 

Art. 22. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.

 

Art. 23. Extingue-se o direito de superfície:

 

I - pelo advento do termo;

 

II - pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.