Nos termos da Lei n. 10.257/01, o direito de superfície abra...

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Q642046 Direito Urbanístico
Nos termos da Lei n. 10.257/01, o direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística. De acordo com a referida lei, extingue-se o direito de superfície pelo advento do termo e pelo descumprimento das obrigações assumidas pelo superficiário.
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gabarito: C

A Lei nº 10.257/2001 regulamenta os arts. 182 e 183 da CF/1988, e estabelece diretrizes gerais da política urbana, dentre outras providências. Conforme essa lei:

Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: (...)
V – institutos jurídicos e políticos: (...)
l) direito de superfície;

Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
§ 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística. (...)

Art. 23. Extingue-se o direito de superfície:
I – pelo advento do termo;
II – pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.

Gabarito: certo.

Assertiva trata sobre os artigos 21, §1º e 23 e incisos.

Cuidado para não confundirem com a disciplina do tema no Código Civil:

 

Art. 1.369, parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

 

Sugiro a resolução da Q628768 (TJRS2016 - Juiz).

Complementando:

 

Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.            

                                   Obs: No cc é só por tempo determinado.

 

§ 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.    

 

                                Obs: no cc o direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

 

§ 2º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

 

§ 3° O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

 

§ 4º O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

 

§ 5º Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.

 

Art. 22. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.

 

Art. 23. Extingue-se o direito de superfície:

 

I - pelo advento do termo;

 

II - pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.