Segundo a Lei n. 9.605/98: poderá ser desconsiderada a pesso...
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Interpretação do Enunciado:
A questão aborda a responsabilidade ambiental prevista na Lei n. 9.605/98, especificamente no que diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica e liquidação forçada de pessoas jurídicas envolvidas em crimes ambientais. O enunciado refere-se a mecanismos legais para garantir que danos ambientais não fiquem sem reparação devido ao uso abusivo da personalidade jurídica.
Citação da Legislação:
A Lei n. 9.605/98, também conhecida como Lei de Crimes Ambientais, regula a responsabilidade penal e administrativa por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. O artigo 4º da referida lei permite a desconsideração da personalidade jurídica sempre que ela for um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos ambientais. Além disso, a lei prevê a liquidação forçada de pessoas jurídicas usadas para encobrir crimes ambientais, destinando seu patrimônio ao Fundo Penitenciário Nacional.
Explicação do Tema Central:
O tema central é a responsabilidade ambiental das pessoas jurídicas. A legislação é clara ao estabelecer que, se uma empresa é usada para facilitar ou ocultar crimes ambientais, ela pode perder sua personalidade jurídica. Isso garante que o meio ambiente seja protegido e que os responsáveis não se escondam atrás de estruturas corporativas para evitar sanções.
Exemplo Prático:
Imagine uma empresa que, sob a fachada de atividades legais, despeja resíduos tóxicos em um rio. Se essa prática criminosa for descoberta, a empresa pode ter sua personalidade jurídica desconsiderada, permitindo que seus proprietários sejam responsabilizados diretamente. Além disso, se ficar provado que a empresa foi criada para esse propósito, ela poderá ser liquidada, com seu patrimônio revertido ao Fundo Penitenciário Nacional.
Justificativa da Alternativa Correta ("C - certo"):
A alternativa está correta porque reflete exatamente o que está previsto na Lei n. 9.605/98. A desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento legal importante para evitar que danos ao meio ambiente fiquem sem reparação, garantindo que aqueles que se beneficiam de práticas ilícitas sejam responsabilizados. Ademais, a liquidação forçada de pessoas jurídicas envolvidas em crimes ambientais é uma consequência prevista pela lei.
Conclusão:
A questão ilustra a importância do conhecimento sobre a responsabilidade ambiental no âmbito jurídico, destacando como as leis buscam proteger o meio ambiente contra abusos. Para resolver questões como essa, é fundamental entender os mecanismos legais que permitem responsabilizar empresas por danos ambientais.
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Comentários
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GABARITO: CERTO.
LCA, Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
Em ralação à desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), o artigo 4°, da lei 9.605/98, adotou a teoria menor.
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
Gabarito Certo!
No Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, adotou-se a teoria menor da desconsideração. Isso porque, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas envolvendo consumo ou responsabilidade civil ambiental, basta provar a insolvência da pessoa jurídica.
Deve-se provar apenas a insolvência.
Art. 4º da Lei n.° 9.605/98 (Lei Ambiental).
Art. 28, § 5º do CDC.
A desconsideração inversa é admitida no direito brasileiro?
SIM, há um enunciado da IV Jornada de Direito Civil consagrando o instituto:
Enunciado 283-CJF: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.
A instauração do incidente de desconsideração gera, por si só, a necessidade de oitiva do MP?
NÃO. É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178 do CPC/2015 (Enunciado 123 do FPPC).
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/04/in-aplicabilidade-do-incidente-de.html
Certo.
Com certeza. Tal previsão está no art. 24 da lei em estudo:
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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