A Lei n. 8.078/90 nada dispõe acerca do assistente do Minist...

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Q642100 Direito Penal
A Lei n. 8.078/90 nada dispõe acerca do assistente do Ministério Público, de forma que, em todos os crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, incide o regramento genérico previsto no Código de Processo Penal, donde inviabilizada a intervenção, como assistente do Ministério Público, de órgãos da Administração Pública sem personalidade jurídica.
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GABARITO: ERRADO.

 

  CDC,  Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

 

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:   

 

III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

 

V - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

ERRADO 

LEI 8.078

    Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

Administradores do QC, classificação desta questão está incorreta. Não é ECA, e sim CDC!!!

Processo penal e relações de consumo (artigo 80 do CDC).

Nos crimes que envolvam relações de consumo é possível que entidades ou órgãos da Administração direta e indireta, bem como associações constituídas há mais de 1 ano:

i) intervenham como assistentes do Ministério Público;

ii) proponha ação penal privada subsidiária da pública. 

 

 

ERRADO

 

"A Lei n. 8.078/90 nada dispõe acerca do assistente do Ministério Público, de forma que, em todos os crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, incide o regramento genérico previsto no Código de Processo Penal, donde inviabilizada a intervenção, como assistente do Ministério Público, de órgãos da Administração Pública sem personalidade jurídica. "

 

Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

 

 Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:         

        III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

        IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

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