Por força de lei estadual, em Santa Catarina a mera exposiçã...
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GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.
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GABARITO CERTO.
Não encontrei o respaldo estadual da assertiva, mas existe as seguintes previsões no ECA:
ECA, Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo. Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.
ECA, Capítulo II - Das Infrações Administrativas
Art. 257. Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei: Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.
Defendo que essa questão deveria ter sido anulada. A situação narrada encontra respaldo no ECA e nao em lei estadual. Ademais, o enunciado ao dizer: " por força de lei estadual " induz o candidato a avaliar se a proibição se encontra no ECA ou em dispositivo estadual.
LEI Nº 11.435, de 07 de junho de 2000, do Estado de Santa Catarina (Dispõe sobre a exposição e comercialização de revistas e publicações pornográficas em bancas de jornais e similares e estabelece outras providências).
Art. 3º Fica proibida a exposição em bancas de jornais e similares de revistas, jornais e qualquer publicação pornográfica sem o lacre e a proteção de que trata o artigo anterior.
Art. 4º O não cumprimento da presente Lei implicará nas penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, sem prejuízo das sanções estabelecidas em ato regulamentar do Poder Executivo.
Por força de lei estadual ou do ECA?! Sabia da previsão no ECA, portanto, não é "por força de lei estadual" que existe a proibição, mas por força de lei nacional!
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