Foi instituído pela Lei n. 12.594/12 relevante sistema nacio...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (3)
- Comentários (5)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
SINASE
Art. 18. §2º. O processo de avaliação DEVERÁ CONTAR com a participação de representantes do Poder Judiciário, do MINISTÉRIO PÚBLICO, da Defensoria Pública e dos Conselhos Tutelares, na forma a ser definida em regulamento.
Art. 19. §3º. O relatório da avaliação deverá ser encaminhado aos respectivos Conselhos de Direitos, Conselhos Tutelares e ao Ministério Público.
"O Sistema Nacioal de Avaliação deve emitir um relatório com histórico, diagnóstico da situação, recomendação e prazos, a ser encaminhados aos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, aos Conselhos Tutelares e ao Ministério Público (art. 19, §§ 2º e 3º)".
(Coleção Sinopses para concursos, Editora JusPodivm, 4ª ed., Vol 36 Direito da Criança e do Adolescente, Guilherme Freire de Melo barros, fl. 379)
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO DO ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
Art. 18. A União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo em intervalos não superiores a 3 (três) anos.
§ 1o O objetivo da avaliação é verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e operadores dos Sistemas.
§ 2o O processo de avaliação deverá contar com a participação de representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Conselhos Tutelares, na forma a ser definida em regulamento.
§ 3o A primeira avaliação do Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo realizar-se-á no terceiro ano de vigência desta Lei, cabendo ao Poder Legislativo federal acompanhar o trabalho por meio de suas comissões temáticas pertinentes.
Art. 19. É instituído o Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento do Atendimento Socioeducativo, com os seguintes objetivos:
I - contribuir para a organização da rede de atendimento socioeducativo;
II - assegurar conhecimento rigoroso sobre as ações do atendimento socioeducativo e seus resultados;
III - promover a melhora da qualidade da gestão e do atendimento socioeducativo; e
IV - disponibilizar informações sobre o atendimento socioeducativo.
§ 1o A avaliação abrangerá, no mínimo, a gestão, as entidades de atendimento, os programas e os resultados da execução das medidas socioeducativas.
§ 2o Ao final da avaliação, será elaborado relatório contendo histórico e diagnóstico da situação, as recomendações e os prazos para que essas sejam cumpridas, além de outros elementos a serem definidos em regulamento.
§ 3o O relatório da avaliação deverá ser encaminhado aos respectivos Conselhos de Direitos, Conselhos Tutelares e ao Ministério Público.
§ 4o Os gestores e entidades têm o dever de colaborar com o processo de avaliação, facilitando o acesso às suas instalações, à documentação e a todos os elementos necessários ao seu efetivo cumprimento.
§ 5o O acompanhamento tem por objetivo verificar o cumprimento das metas dos Planos de Atendimento Socioeducativo.
Gabarito: Errado.
Aplicação dos arts. 18, §2º e 19, §3º da Lei 12.594/2012:
Art. 18, §2º. O processo de avaliação deverá contar com a participação de representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Conselheiros Tutelares, na forma a ser definida em regulamento.
Art. 19, §3º. O relatório de avaliação deverá ser encaminhados aos respectivos Conselhos de Direitos, Conselhos Tutelares e ao Ministério Público.
Gabarito: Errado.
Houve previsão expressa, sim. Aplicação dos arts. 18, §2º e 19, §3º, SINASE:
Art. 18. A União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo em intervalos não superiores a 3 (três) anos.
§ 2º O processo de avaliação deverá contar com a participação de representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Conselhos Tutelares, na forma a ser definida em regulamento.
Art. 19. É instituído o Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento do Atendimento Socioeducativo, com os seguintes objetivos:
§ 3º O relatório da avaliação deverá ser encaminhado aos respectivos Conselhos de Direitos, Conselhos Tutelares e ao Ministério Público.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo