Foi instituído pela Lei n. 12.594/12 relevante sistema nacio...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q642122 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Foi instituído pela Lei n. 12.594/12 relevante sistema nacional de avaliação e acompanhamento do atendimento socioeducativo, tendo como objetivo, dentre outros, assegurar conhecimento rigoroso sobre as ações do atendimento socioeducativo e seus resultados. Ainda que a referida legislação não tenha expressamente conferido ao Ministério Público a participação no correspondente processo de avaliação, pode o Promotor de Justiça exigir o conhecimento acerca de todo o trabalho desenvolvido e de seus resultados.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A questão requer conhecimento sobre a avaliação e acompanhamento da gestão do antedimento socioeducativo segundo a Lei nº 12.594/12. A afirmativa está incorreta segundo a aplicação dos Artigos 18, §2º e 19, §2º e 3º da Lei 12.594/2012.

GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

SINASE 

Art. 18. §2º. O processo de avaliação DEVERÁ CONTAR com a participação de representantes do Poder Judiciário, do MINISTÉRIO PÚBLICO, da Defensoria Pública e dos Conselhos Tutelares, na forma a ser definida em regulamento.

Art. 19. §3º. O relatório da avaliação deverá ser encaminhado aos respectivos Conselhos de Direitos, Conselhos Tutelares e ao Ministério Público

"O Sistema Nacioal de Avaliação deve emitir um relatório com histórico, diagnóstico da situação, recomendação e prazos, a ser encaminhados aos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, aos Conselhos Tutelares e ao Ministério Público (art. 19, §§ 2º e 3º)".

(Coleção Sinopses para concursos, Editora JusPodivm, 4ª ed., Vol 36 Direito da Criança e do Adolescente, Guilherme Freire de Melo barros, fl. 379)

 

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO DO ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO 

Art. 18.  A União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo em intervalos não superiores a 3 (três) anos. 

 

§ 1o  O objetivo da avaliação é verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e operadores dos Sistemas. 

 

§ 2o  O processo de avaliação deverá contar com a participação de representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Conselhos Tutelares, na forma a ser definida em regulamento. 

 

§ 3o  A primeira avaliação do Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo realizar-se-á no terceiro ano de vigência desta Lei, cabendo ao Poder Legislativo federal acompanhar o trabalho por meio de suas comissões temáticas pertinentes. 

 

Art. 19.  É instituído o Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento do Atendimento Socioeducativo, com os seguintes objetivos

 

I - contribuir para a organização da rede de atendimento socioeducativo; 

 

II - assegurar conhecimento rigoroso sobre as ações do atendimento socioeducativo e seus resultados

 

III - promover a melhora da qualidade da gestão e do atendimento socioeducativo; e 

 

IV - disponibilizar informações sobre o atendimento socioeducativo. 

 

§ 1o  A avaliação abrangerá, no mínimo, a gestão, as entidades de atendimento, os programas e os resultados da execução das medidas socioeducativas. 

 

§ 2o  Ao final da avaliação, será elaborado relatório contendo histórico e diagnóstico da situação, as recomendações e os prazos para que essas sejam cumpridas, além de outros elementos a serem definidos em regulamento. 

 

§ 3o  O relatório da avaliação deverá ser encaminhado aos respectivos Conselhos de Direitos, Conselhos Tutelares e ao Ministério Público. 

 

§ 4o  Os gestores e entidades têm o dever de colaborar com o processo de avaliação, facilitando o acesso às suas instalações, à documentação e a todos os elementos necessários ao seu efetivo cumprimento. 

 

§ 5o  O acompanhamento tem por objetivo verificar o cumprimento das metas dos Planos de Atendimento Socioeducativo. 

Gabarito: Errado.

Aplicação dos arts. 18, §2º e 19, §3º da Lei 12.594/2012:

Art. 18, §2º. O processo de avaliação deverá contar com a participação de representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Conselheiros Tutelares, na forma a ser definida em regulamento.

Art. 19, §3º. O relatório de avaliação deverá ser encaminhados aos respectivos Conselhos de Direitos, Conselhos Tutelares e ao Ministério Público.

Gabarito: Errado.

Houve previsão expressa, sim. Aplicação dos arts. 18, §2º e 19, §3º, SINASE:

Art. 18. A União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo em intervalos não superiores a 3 (três) anos.

§ 2º O processo de avaliação deverá contar com a participação de representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Conselhos Tutelares, na forma a ser definida em regulamento.

Art. 19. É instituído o Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento do Atendimento Socioeducativo, com os seguintes objetivos:

§ 3º O relatório da avaliação deverá ser encaminhado aos respectivos Conselhos de Direitos, Conselhos Tutelares e ao Ministério Público.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo