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Q642124 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
O instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com adolescentes sob cumprimento de medidas socioeducativas em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação foi denominado pela Lei n. 12.594/12 de Plano Individual de Atendimento (PIA). No caso de semiliberdade ou de internação, o PIA deverá ser elaborado no prazo de quarenta e cinco dias, contados da data de ingresso do adolescente no programa de atendimento. Quando se tratar de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, todavia, a lei reduziu o prazo de elaboração para quinze dias, iniciando-se a contagem a partir do mesmo fato.
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A questão requer conhecimento sobre as medidas socioeducativas segundo a Lei nº 12.594/12. A afirmativa é a aplicação dos Artigos 55, parágrafo único e 56, da Lei nº 12.594/12.

GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

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Art. 55.  Para o cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação, o plano individual conterá, ainda: 

I - a designação do programa de atendimento mais adequado para o cumprimento da medida; 

II - a definição das atividades internas e externas, individuais ou coletivas, das quais o adolescente poderá participar; e 

III - a fixação das metas para o alcance de desenvolvimento de atividades externas. 

Parágrafo único.  O PIA será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento. 

Art. 56.  Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento.

"O plano individual é exigido para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação (art. 52). Conforme visto no item anterior, sempre que houver necessidade de formação de um processo de execução, haverá  plano individual de atendimento.

O PIA tem por objetivo a previsão, o registro e a gestão das atividadesa serem desenvolvidas pelo adolescente.

[...]

O plano deve ser montado, logicamente, no início do cumprimento da medida. A Lei estabelece dois prazos limites, a contar do ingresso do adolescente no programa (art. 55, p.ú. e art. 56): 15 dias para medidas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida; 45 dias para semilibberdade e internação".

(Coleção Sinopses para Concursos, Editora JusPodivm, 4ª ed., Vol 36, Direito da Criança e do Adolescente, Guilherme Freire de Melo Barros, fl. 388/389)

Medida mais complexa, maior prazo para elaboração.

Menos complexa, menor o prazo.

Gabarito: Certo.

Isso mesmo.

Aplicação dos arts. 55, p.ú e 56 da Lei 12.594/12:

Art. 55. Para o cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação, o plano individual conterá, ainda:

Parágrafo único. O PIA será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento.

Art. 56. Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento.

Art. 55. Para o cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação [...]

§único O PIA será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento. 

Art. 56. Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento. 

SL e INTERNAÇÃO --> 45 dias

PSC e LA --> 15 dias

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