O Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que as insti...

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Q642131 Direitos Humanos
O Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que as instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, devem obrigatoriamente ofertar educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessa determinação.
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Lei13.146/15

Art. 28,

IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas

§ 1o  Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

O cumprimento do disposto no inciso IV  não é obrigatório para instituições privadas, o que torna a assertiva INCORRETA.

 

Escola Privadas não precisam ofertar educação bilíngue!

Em resumo, as obrigações IV e VI não são obrigatórias para as instituições privadas, mas apenas para as públicas:

LEI 13.146/15

ART.28

IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

 

VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;  

 

QUEM SÃO OBRIGADAS SÃO AS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS!

OBS: QUEM DEVE OFERTAR A EDUCAÇÃO BILÍNGUE NÃO É AS INSTITUIÇÕES PRIVADAS , MAS SIM O PODE PÚBLICO !! CONFORME O ARTIGO 28 DA LEI  13.146/2015:

 

Art. 28.  Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

 

IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

 

§ 1o  Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

 

FOCOFORÇAFÉ#@

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