O Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que as insti...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (24)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Vamos entender a questão apresentada sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a educação bilíngue.
1. Interpretação do Enunciado:
O enunciado aborda a obrigação das instituições privadas de ensino em ofertar educação bilíngue para pessoas com deficiência, com foco em Libras como primeira língua e português escrito como segunda língua. A questão também menciona a proibição de cobrança de taxas adicionais para esse serviço.
2. Legislação Aplicável:
O tema é regulamentado pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), também conhecida como o Estatuto da Pessoa com Deficiência. O artigo 28 desta lei especifica que as instituições de ensino devem promover condições de acesso e permanência para pessoas com deficiência.
3. Tema Central:
A questão central é a interpretação correta das obrigações impostas pela legislação às instituições privadas de ensino em relação à educação bilíngue e a proibição de cobranças adicionais.
4. Exemplo Prático:
Suponha que uma escola privada cobre uma taxa extra para oferecer aulas de Libras a seus alunos com deficiência auditiva. Segundo a legislação, essa prática é vedada, pois a escola deve integrar a educação bilíngue sem custos adicionais.
5. Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa correta é Errado (E) porque a lei não obriga as escolas privadas a oferecerem educação bilíngue de forma universal, mas sim a garantirem acessibilidade aos alunos que dela necessitam, respeitando suas especificidades e sem cobranças adicionais.
6. Análise das Alternativas:
Como a questão é do tipo "Certo ou Errado", focamos apenas na análise da resposta correta.
7. Pegadinhas no Enunciado:
Uma possível pegadinha é a interpretação de que todas as escolas privadas seriam obrigadas a oferecer educação bilíngue de forma irrestrita. Na verdade, a legislação exige que seja assegurado o atendimento às necessidades dos alunos com deficiência, sem custos adicionais, mas não impõe que todas as escolas tenham essa oferta como padrão para todos os alunos.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Lei13.146/15
Art. 28,
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas
§ 1o Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
O cumprimento do disposto no inciso IV não é obrigatório para instituições privadas, o que torna a assertiva INCORRETA.
Escola Privadas não precisam ofertar educação bilíngue!
Em resumo, as obrigações IV e VI não são obrigatórias para as instituições privadas, mas apenas para as públicas:
LEI 13.146/15
ART.28
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
QUEM SÃO OBRIGADAS SÃO AS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS!
OBS: QUEM DEVE OFERTAR A EDUCAÇÃO BILÍNGUE NÃO É AS INSTITUIÇÕES PRIVADAS , MAS SIM O PODE PÚBLICO !! CONFORME O ARTIGO 28 DA LEI 13.146/2015:
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
§ 1o Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
FOCOFORÇAFÉ#@
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo