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Q642157 Legislação do Ministério Público
Dentre os princípios institucionais do Ministério Público encontram-se os da unidade e o da indivisibilidade. Esses princípios afastam, conforme posicionamento mais recente do Supremo Tribunal Federal, a incidência do denominado princípio do promotor natural.
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Realmente, é verdadeiro aduzir que os princípios da unidade e da indivisibilidade encontram-se dentre aqueles que informam o Ministério Público, à luz de nosso ordenamento jurídico. Neste sentido, o teor do art. 127, §1º, da CRFB:

"Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional."

Sem embargo, a doutrina também sustenta a existência do princípio do promotor natural, em vista do qual pretende-se colocar em claro a impossibilidade de designações de acusadores de exceção. Cuida-se de postulado implícito, que pode ser retirado da norma do art. 5º, LIII, da CRFB, que versa acerca da proibição aos tribunais de exceção.

Não há que se falar, todavia, em afastamento do princípio do promotor natural, por força dos princípios da unidade e da indivisibilidade. Todos convivem em nosso ordenamento, consoante entendimento há muito consolidado pelo STF, de que constitui exemplo o julgado abaixo:

"Inquerito policial militar: arquivamento a pedido do Procurador, cassado pelo STM, mediante correição parcial do Auditor-Corregedor, com remessa dos autos ao Procurador-Geral (CPPM, art. 498, "b" c/c art. 397, par. 1.): 1) compatibilidade com a legitimação exclusiva do Ministério Público para a ação penal pública e com a tese do Promotor Natural, que há de conciliar-se com os princípios de unidade e indivisibilidade da instituição; 2) impertinencia da invocação de coisa julgada: caráter não jurisdicional da decisão judicial que defere o arquivamento de inquerito policial.
(HC 68739, rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, 1ª Turma, 01-10-91)

Mais recentemente, e ratificando a existência do princípio do promotor natural, ao lados dos princípios da unidade e da indivisibilidade, confira-se o precedente a seguir:

"HABEAS CORPUS. DENÚNCIA OFERECIDA POR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ATUANTE EM VARA CRIMINAL COMUM E RECEBIDA PELO JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS UNIDADE E INDIVISIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 67.759/RJ, de relatoria do Ministro CELSO DE MELLO, reconheceu, por maioria de votos, a existência do princípio do promotor natural, no sentido de proibirem-se designações casuísticas efetuadas pela chefia da Instituição, que criariam a figura do promotor de exceção, incompatível com a determinação constitucional de que somente o promotor natural deve atuar no processo. Hipótese não configurada no caso. 2. Habeas corpus denegado.
(HC 114.093, rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, 3.10.2017)

Logo, está errada a proposição aqui examinada, ao sustentar que o princípio do promotor natural restaria afastado em face dos princípios da unidade e da indivisibilidade.


Gabarito do professor: ERRADO

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Comentários

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O STF já firmou entendimento de que o MP dispõe, também, de outro princípio, com sede constitucional implícita, que é o princípio do promotor natural. Trata-se de princípio implícito no art. 5º, LIII da CF/88.


Esse princípio proíbe designações casuísticas, efetuadas pela chefia do MP, para atuação neste ou naquele processo, impedindo a existência da figura do “promotor de exceção”. Assim, somente o promotor natural é competente para atuar no processo, como meio de garantia da imparcialidade de sua atuação, e como garantia da própria sociedade, que terá seus interesses defendidos privativamente pelo órgão constitucional competente.

 

Fonte: Curso Mege  (www.mege.com.br)

Questão complicada de se cobrar de forma objetiva, pois o STF constantemente muda o posicionamento sobre a existencia ou não desse principio.

O Ministério Público divide-se em dois cargos para o exercício da função jurisdicional com a garantia da ordem jurídica: promotores de justiça e procuradores de justiça. Entende-se que o princípio do promotor natural fica garantido a todo membro do órgão ministerial, seja ele promotor de justiça ou procurador de justiça, garantindo o respeito entre os cargos, cargos de chefia. O princípio do promotor natural é uma garantia institucional. A distinção entre as atribuições dos promotores de justiça e procuradores de justiça são pautados pelo P.do promotor natural, onde a cada membro terá a sua dedicação própria para agir de ofício, sem a interferência de outro membro do órgão ministerial, desde que respeitada à lei, com a finalidade de garantir a ordem jurídica.

Fonte: http://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/ministerio-publico-principio-promotor-natural.htm

 

Gabarito: errado.

 

O art. 127, §1º, da CF preconiza que são princípios institucionais do MP a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

A unidade e a indivisibilidade são, portanto, princípios institucionais do MP, de modo que a primeira parte da assertiva está correta.

O erro encontra-se na segunda parte, vez que os princípios elencados não afastam a incidência do promotor natural.

 

EXISTE DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. UMA PARTE DA DOUTRINA SUSTENTA QUE O FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL É O ART. 5º, INC. LIII ("NINGUÉM SERÁ PROCESSADO NEM SENTENCIADO SENÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE"). DO PONTO DE VISTA DO MEMBRO DO MP, SIGNIFICA QUE PODERÁ EXERCER SUAS FUNÇÕES DE FORMA INDEPENDENTE E EFETIVA. SOB A ÓTICA DO CIDADÃO, REPRESENTA GARANTIA CONTRA O "ACUSADOR DE EXCEÇÃO", OU SEJA, O INTEGRANTE DO MP QUE ATUARÁ NO PROCESSO NÃO PODERÁ SER DESIGNADO DE FORMA CASUÍSTICA, MAS SIM COM BASE EM REGRAS LEGAIS ABSTRATAS E PRÉ-DETERMINADAS.

 

 

STF - HC 102147/GO

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência do princípio do Promotor Natural em nosso ordenamento constitucional, em decisão que, proferida pelo Plenário desta Corte, está assim ementada:

�O postulado do Promotor Natural, que se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro, repele, a partir da vedação de designações casuísticas efetuadas pela Chefia da Instituição, a figura do acusador de exceção. Esse princípio consagra uma garantia de ordem jurídica destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e pré-determinados estabelecidos em lei. A MATRIZ CONSTITUCIONAL DESSE PRINCÍPIO ASSENTA-SE NAS CLÁUSULAS DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL E DA INAMOVIBILIDADE DOS MEMBROS DA INSTITUIÇÃO. O postulado do Promotor Natural limita, por isso mesmo, o poder do Procurador-Geral que, embora expressão visível da unidade institucional, não deve exercer a Chefia do Ministério Público de modo hegemônico e incontrastável. (...)

�A consagração constitucional do princípio do Promotor Natural significou o banimento de �manipulações casuísticas ou designações seletivas efetuadas pela Chefia da Instituição� (HC 71.429/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO), em ordem a fazer suprimir, de vez,a figura esdrúxula do �acusador de exceção� (HC 67.759/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

 

 

 

GABARITO ERRADO

 

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