A vitaliciedade do membro do Ministério Público permite a pe...
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Gabarito comentado
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"Art. 128 (...)
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;"
Como se extrai, uma vez adquirida a garantia da vitaliciedade, após dois anos de exercício, o membro do Ministério Público não pode perder seu cargo, a não ser mediante decisão judicial transitada em julgado.
De seu turno, as decisões exaradas pelo Conselho Superior do Ministério Público têm caráter administrativo, não se tratando, pois, de genuína sentença judicial.
Pode-se, outrossim, citar o teor do art. 130-A, §2º, III, da CRFB, que, ao disciplinar as competências do CNMP, especificamente quanto a questões disciplinares, evidencia que as sanções ali estabelecidas possuem índole apenas administrativa, e não jurisdicional. No ponto, é ler:
"Art. 130-A (...)
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
(...)
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;"
No plano infraconstitucional, o art. 38, I e §1º, corrobora ainda mais a mesma conclusão. É ler:
"Art. 38. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
(...)
§ 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:
I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;
II - exercício da advocacia;
III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos."
Com isso, revela-se equivocada a proposição em exame, ao aduzir ser possível a perda do cargo por parte do membro do Ministério Público baseada em decisão do CNMP."
Gabarito do professor: ERRADO
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Conforme a Lei 8625/93:
Art.38
(...)
§ 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:
I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;
II - exercício da advocacia;
III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.
Entendo que o erro esteja na afirmação de que a perda do cargo pode decorrer de decisão do CNMP.
Quanto a improbidade administrativa:
Informativo 560 STJ (1T): É possível, no âmbito de ação civil pública de improbidade administrativa, a condenação de membro do Ministério Público à pena de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei 8.429/1992. [...] O fato de a LC 75/1993 e a Lei 8.625/1993 preverem a garantia da vitaliciedade aos membros do MP e a necessidade de ação judicial para aplicação da pena de demissão não induz à conclusão de que estes não podem perder o cargo em razão de sentença proferida na ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Isso porque, conquanto a lei estabeleça a necessidade de ação judicial específica para a aplicação da perda do cargo, as hipóteses previstas nas referidas normas dizem respeito a fatos apurados no âmbito administrativo, daí porque se prevê a necessidade de autorização do Conselho Superior do Ministério Público para o ajuizamento da ação judicial (art. 57, XX, da LC 75/1993 e § 2º do art. 38 da Lei 8.625/1993). [...].
No caso de crime:
Informativo 552 STJ (5T): Em ação penal decorrente da prática de corrupção passiva praticada por membro vitalício do Ministério Público Estadual, não é possível determinar a perda do cargo com fundamento no art. 92, I, a, do CP. [...].
Quem delibera sobre a perda do cargo é o Colégio de Procuradores.
"O ato de vitaliciamento tem natureza de ato administrativo, e, assim, se sujeita ao controle de legalidade do CNMP"
"Determinado Promotor de Justiça foi considerado aprovado no estágio probatório pelo Colégio de Procuradores do MP. O CNMP, de ofício, reformou esta decisão e negou o vitaliciamento do Promotor, determinando a sua exoneração. O STF considerou legítima a atuação do CNMP. O ato de vitaliciamento tem natureza de ato administrativo, e, assim, se sujeita ao controle de legalidade do CNMP, por força do art. 130-A, § 2º, II, da CF/88, cuja previsão se harmoniza perfeitamente com o art. 128, § 5º, I, "a", do texto constitucional. Vale ressaltar que, quando o CNMP tomou esta decisão, o referido Promotor já estava suspenso do exercício de suas funções e não chegou a completar 2 anos de efetivo exercício. Logo, como o Promotor ainda não havia acabado seu estágio probatório, poderia perder o cargo por decisão administrativa, não sendo necessária sentença judicial transitada em julgado (art. 128, § 5º, I, "a", da CF/88). STF. 2ª Turma. MS 27542/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/10/2016 (Info 842)."
LC 197/00. Art. 20. Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça: (...)
IX - julgar recurso contra decisão: a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público; b) condenatória ou absolutória em procedimento administrativo disciplinar, salvo nos casos de sua competência originária; c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade; d) de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público por motivo de interesse público; e) de recusa na indicação por antigüidade feita pelo Conselho Superior do Ministério Público; X - decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar; (...)
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