Em razão de uma grave crise na economia, o que gerou compro...

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Q2564234 Direito Tributário
Em razão de uma grave crise na economia, o que gerou comprometimento na prestação de serviços de caráter essencial, prestados indiretamente pela União, mediante concessão, foram iniciados debates, no âmbito da Câmara dos Deputados, para a instituição de um empréstimo compulsório, cujas receitas seriam direcionadas ao referido serviço.

Em relação à exigibilidade desse tributo, concluiu-se corretamente que
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EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (art. 148 CF): Compete apenas a U, mediante LC, com o fim de atender despesas extraordinárias, decorrentes de:

-> calamidades públicas, guerras externas (pressupostos para instituição). 

-> investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (observa-se o princípio da anterioridade).

- VINCULADO na arrecadação.

OBS: Não concordo com o gabarito, pois a questão não deixou claro se que foi configurada a calamidade pública. Sendo assim, acredito que a resposta correta deveria ser C

Gabarito B

Empréstimo compulsório é tributo de competência da União e reserva de Lei Complementar. (Não confundir com o imposto extraordinário de guerra, que pode ser instituído por LO e até por MP)

O art. 148, parágrafo único do CTN, estabelece que a aplicação dos recursos será vinculada à despesa que justificou sua cobrança (para a guerra ou para o investimento público).

Quando for empréstimo compulsório para atender despesas de GUERRA EXTERNA ou CALAMIDADE PÚBLICA - > constitui-se como EXCEÇÃO ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal.

No entanto, tratando-se de empréstimo compulsório para atender despesas decorrente de INVESTIMENTO PÚBLICO DE CÁRATER URGENTE -> NÃO É EXCEÇÃO. Obedece os princípio da anterioridade.

Fonte: FUC Método Ciclos

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

150, § 1º A vedação do inciso III, b (ANTERIORIDADE) não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c,(NOVENTENA) não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.         

Se vc errou, está no caminho certo.

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