Nos termos da Lei n. 11.101/05, tratando-se de falên...

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Q308179 Direito Penal
ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
Nos termos da Lei n. 11.101/05, tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o magistrado reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

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A alternativa correta é a C - certo.

A questão aborda um aspecto específico da Lei n. 11.101/05, que trata da recuperação judicial, da recuperação extrajudicial e da falência do empresário e da sociedade empresária. Em particular, a questão foca na possibilidade de redução ou substituição da pena para microempresas ou empresas de pequeno porte em casos de falência, desde que não haja constatação de práticas fraudulentas habituais.

De acordo com o art. 179 da Lei n. 11.101/05, se o devedor for uma microempresa ou empresa de pequeno porte, e não se verificar a prática habitual de condutas fraudulentas, o juiz poderá, de forma discricionária, reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la por penas restritivas de direitos, tais como:

  • Perda de bens e valores
  • Prestação de serviços à comunidade
  • Prestação de serviços a entidades públicas

A alternativa é correta porque reflete exatamente o que está disposto na legislação. A lei visa proporcionar um tratamento diferenciado a microempresas e empresas de pequeno porte, reconhecendo a sua importância para a economia e a necessidade de mecanismos que facilitem sua recuperação.

Em resumo, a assertiva está correta ao afirmar que, em caso de falência de microempresa ou empresa de pequeno porte, e na ausência de práticas fraudulentas, o magistrado pode, sim, reduzir a pena de reclusão ou substituí-la por penas alternativas.

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Lei 11.101/2005 - Art. 168, § 4o

Redução ou substituição da pena

        § 4o Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

Nos termos da Lei n. 11.101/05, tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o magistrado reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.  

Nos termos da Lei n. 11.101/05, tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o magistrado:

A) reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços);

B) substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.  

GAB: CERTO

Art. 168, § 4ª da Lei 11.101/05

       § 4o Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

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